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TRABALHO DE PROCESSUAL PENAL

Por:   •  11/4/2018  •  1.664 Palavras (7 Páginas)  •  266 Visualizações

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Procedimento judicial eletrônico:

Em 19 de dezembro de 2006, foi sancionada a Lei n.° 11.419, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, tornando-se o marco regulatório brasileiro no uso de meios eletrônicos na tramitação de processos, na comunicação de atos e transmissão de peças em todos os graus de jurisdição nos processos civil, penal e trabalhista. O Processo Judicial Eletrônico pode ser definido como a relação abstrata entre partes e juiz, submetida estritamente ao império da justiça e do contraditório em seu desenvolvimento, de forma eletrônica, ou seja, pode ser mais facilmente entendido como a completa substituição do meio físico papel pelos meios de armazenamento disponibilizados pela informática. Possui princípios, características e elementos próprios e diferenciadores do tradicional Processo Judicial Físico. A adoção da informatização, da comunicação dos atos processuais e do processo eletrônico, previstos na nova legislação, introduz impactos significativos nos processos, nas atribuições dos envolvidos, na carga de trabalho, nas atividades, no funcionamento, na rotina, nas instalações físicas, no atendimento, entre outros, no Poder Judiciário Brasileiro. Por outro lado, o Processo Judicial Eletrônico também tem sido alvo de algumas críticas, especialmente da OAB, que ingressou no STF com três ADIN’s visando à declaração de inconstitucionalidade de trechos da lei que disciplina o processamento eletrônico dos atos judiciais. Os Tribunais Superiores e Regionais, o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais de Justiça, a Justiça do Trabalho, bem como a Justiça Federal, gradativamente vêm regulamentando o processo eletrônico em âmbito interno, por meio de portaria, resolução ou instrução normativa. É diante desse cenário que verificamos que o Processo Judicial Eletrônico já é uma realidade do cotidiano dos cidadãos e do Poder Judiciário Brasileiro. Antes de definirmos o conceito de processo judicial eletrônico, é preciso analisarmos a adequabilidade do termo, pois, para uma forte corrente, não houve a criação de um processo eletrônico, como designou o legislador, mas a normatização de um procedimento eletrônico a desenvolver-se dentro do processo. Para o mestre Moacyr Amaral dos Santos: “Processo é uma série de atos coordenados tendentes à atuação da lei, tendo por escopo a composição da lide.” O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define processo como um instrumento da jurisdição e um conjunto de atos ordenados que visam a restauração da paz em cada caso concreto e procedimento sendo a forma como se desenvolve o processo,forma metódica de atos jurisdicionais de etapas ordenadamente dispostas. Sendo assim, é possível dizer que por processo entende-se a relação abstrata entre partes e juiz, ou seja, processo é o instrumento da jurisdição, ou seja, é por meio dele que se diz o direito. O procedimento é apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo, é a sua realidade fenomenológica perceptível. Pode ser definido como a forma de exteriorização do processo realizada com o auxílio das ferramentas de informática e telecomunicações, buscando-se, com isso, alcançar maior economia (temporal e financeira), maior acessibilidade ao Judiciário, maior transparência nos atos e menos burocracia na prestação jurisdicional, etc. O processo eletrônico possui as seguintes características:

A publicidade: Com a adoção do processo eletrônico, consegue-se satisfazer de forma plena o princípio constitucional da publicidade presente no art. 93, IX, da Carta Magna. Uma vez que os autos processuais estão disponíveis através da internet, qualquer pessoa, de qualquer lugar, poderá ver a situação de um processo e ler seu conteúdo na íntegra (desde que não se trate de um processo que tramite em segredo de justiça). A velocidade: Propõe a minimização ou eliminação da morosidade da prestação jurisdicional. Além do tempo ganho com a obtenção imediata dos autos processuais, tem-se a agilidade de promover intimações imediatas e praticar os diversos atos processuais, através dos meios digitais. Assim, o atraso na prestação jurisdicional ficaria sujeito apenas à falta de magistrados e ao conseqüente acúmulo de processos pela mesma razão, não mais ficando, porém, os processos atrasados por atividades como procura de autos, digitação, impressão e envio de intimações, juntada de documentos e/ou petições etc. A comodidade: Com a utilização da internet como aliada do processo, ganha-se, toda a comodidade que a grande rede proporciona. Não importa onde se esteja, desde que se tenha acesso à internet se poderá interagir com o sistema de informática que der suporte ao processo eletrônico. As partes não têm mais de ir ao cartório ou perguntar ao advogado como está o andamento de seus processos; estes não têm mais de se dirigir aos cartórios para peticionar ou “fazer carga” dos processos (atividades que será extinta); os juízes não mais terão de levar processos para casa, caso desejem despachar ou sentenciar de lá.

Conclusão: No que concerne a Parte Especial do Código Penal, observa-se ainda as alterações de diversos dispositivos, introduzindo o processo judicial eletrônico, melhorando assim o sistema judicial brasileiro.

Bibliografia

www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm

www.conjur.com.br/2015-mai.../ana-amelia-processo-judicial-eletronico-cp..

www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199827

ww.anacrismendonca.com.br/.../stf-adc-19-adi-4424-lei-maria-da-penh

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