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Terrenos Indigenas Direito Agrario

Por:   •  2/5/2018  •  1.692 Palavras (7 Páginas)  •  215 Visualizações

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as constituições não conferiam nenhum direito concreto a este segmento da sociedade Brasileira. Foi em 1988 que o legislador originário editou um artigo que trata de direitos genuinamente indígenas, dentro de tais direitos está o direito a usufruto de terras consideradas como “terras indígenas”. Conforme pode ser visto no artigo 231 do aludida carta maior abaixo.

“São reconhecidos aos índios e sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Grifei.

Mais uma vez esta se diante da pergunta. O que é terra indígena?

O texto constitucional supre este conceito, que nos levar a concluir que, terras indígenas são terras adquiridas para fins de usufruto por direito originário. Nota-se que tais terras são de propriedade da União e estas são inalienáveis, não podendo ser objeto de expropriação para fins de reforma agrária, é que se compreende na leitura dos para grafos do referido artigo posto abaixo.

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

Portanto conclui-se que o conceito de terras indígenas deve estar pautado na análise da origem da posse com fim de usufruto exclusivo dos índios, e que tais terras são de propriedade da união.

Reservas Indígenas

Reserva indígena é a área destinada a servir de habitat a grupo indígena com os meios suficientes a sua subsistência (EI, art. 27).

 São terras doadas por terceiros, adquiridas ou desapropriadas pela União, que se destinam à posse permanente dos povos indígenas. São terras que também pertencem ao patrimônio da União, mas não se confundem com as terras de ocupação tradicional.

As reservas indígenas são de extrema importância para os povos indígenas do Brasil. Servem para que estes possam viver, manter suas culturas e garantir meios de subsistência. Desta forma, estes povos podem usufruir os bens e riquezas naturais existentes nestas terras.

Em alguns países, inclusive no Brasil, o que era para ser normal não é praticado. A reserva indígena não é necessariamente a área de ocupação tradicional. O Estatuto do Índio, que entrou em vigor em 1973, define de 3 maneiras o território indígena: Terras Reservadas, Terras de Domínio dos Índios e Terras Ocupadas Tradicionalmente.

As Terras Reservadas são oferecidas pela União para usufruto dos índios, mas não correspondem ao território tradicional daquela tribo. As Terras de Domínio são adquiridas através de compra ou usucapião. As Terras Ocupadas Tradicionalmente foram definidas nas Constituições de 1967 e 1969.

Parques Indígenas

Parque indígena é a área contida em terra na posse de índios, cujo grau de integração permita assistência econômica, educacional e sanitária dos órgãos da União, em que se preservem as reservas de flora e fauna e as belezas naturais da região, conforme Art. 28, Lei 6.001/73.

Se partirmos do pressuposto de que toda área reservada possui as mesmas características das áreas tradicionalmente ocupadas, irrelevante para o direito e suas repercussões que uma dada área seja denominada parque indígena, reserva indígena, colônia agrícola indígena ou território federal indígena, pois todas as modalidades gozarão das garantias constitucionais conferidas às terras indígenas tradicionalmente ocupadas pelos índios.

A assertiva de Souza Filho (1999) parece verdadeira se em relação apenas às terras reservadas em sentido estrito, pois o parque, a colônia e o território indígenas possuem características descritas na lei que destoam em muito do disposto na Constituição sobre as terras indígenas por ela definidas, sendo mesmo inconcebível que algumas características destas sejam aplicadas àquelas.

Ao regulamentar esse dispositivo, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, dispôs que “as terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios” - aparentemente o legislador esqueceu-se da existência do Distrito Federal como ente federativo autônomo - “ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária”. Acrescentou o parágrafo único desse artigo que, “excetuando-se as reservas indígenas e os parques, somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos do previsto neste artigo, se o poder público os explorar direta ou indiretamente para pesquisa, experimentação, demonstração e fomento de atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, preservação ecológica, áreas de segurança, treinamento militar, educação de todo tipo, readequação social e defesa nacional”.

Colônia Agrícola

O Estatuto ao definir o que seria colônia agrícola indígena se refere à convivência de tribos aculturadas e membros da comunidade

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