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Resenha do Livro: Povos Indígenas e a Lei dos Brancos: O direito à diferença

Por:   •  22/12/2018  •  2.520 Palavras (11 Páginas)  •  482 Visualizações

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Na verdade, o Estado sempre foi um mau tutor em todos os momentos de nossa história, onde os interesses dos povos indígenas, de certo modo, nunca foram vistos como interesses da nação, sendo que na tutela, há, infelizmente, uma certa violação dos direitos indígenas. Há todo um caráter discriminatório dos índios nessa questão de tutela, e os índios vem buscando seu equilíbrio o qual lhe permita manter a proteção essencial e necessária entre índios e não

se pode perceber ainda no Livro a questão das Cotas para os Povos indígenas, no Brasil, sendo esta uma discussão bastante interessante, que procurei me aprofundar na questão. Na verdade, o estado Brasileiro assumiu a política de reparação. Essa política pressupõe o reconhecimento de determinados segmentos raciais no caso étnico ou de gêneros. Isso faz parte do reconhecimento do estado brasileiro de que é preciso de políticas reparadoras. É fundamental que o Estado Brasileiro tenha políticas de reparação para os segmentos prejudicados historicamente.

Nesse livro podemos perceber, também, que há diversos autores indígenas protagonistas de seu povo, para falar sobre a questão dos Povos indígenas hoje. A autora compartilha seu livro com outros autores indígenas que falam, inclusive, acerca dos problemas vividos por muitos índios na contemporaneidade.

Temos outra autora, Advogada Indígena- Joênia Batista (wapixana), que evidencia a visão de um indígena acerca dos direitos. Para ela, falar da questão indígena é falar sobre as disputas pelas terras, e dos desafios crescentes que os índios vêm enfrentando. Ela acredita que as terras indígenas não são nenhum empecilho ao desenvolvimento econômico do estado ou, por outro lado, objeto de exploração. Ela defende que é preciso continuar a insistir nos direitos dos povos indígenas, e que conflitos indígenas vão surgindo à medida que surgem novos direitos, e fala dos direitos originários dos índios.

Os direitos territoriais da Constituição se fundamentaram na teoria do indigenato, preceituada ainda no período colonial no Alvará de 1º de abril de 1690. Daí, entra a questão: O Direito territorial indígena é originário , portanto, anterior à ocupação de não índios, onde O poder público tem o dever constitucional de demarcar e de proteger as terras identificadas em procedimento administrativo e, para tanto, por força do § 6º do artigo 231 da Constituição Federal. A própria autora afirma:

‘’As terras indígenas são declaradas pela CF/88 como bens da União3;4 destinados ao usufruto exclusivamente indígena, inusucapíveis,5 inalie- 88 náveis e indisponíveis, de conformidade com os arts. 20, XI, 191, § 1º, 231, §§ 2º e 4º do diploma constitucional. Aos povos indígenas é garantida a posse permanente sobre os respectivos territórios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos neles existentes, compreendendo,pois, o uso e a fruição, quer se trate de minerais,6 de vegetais ou de animais. Além disso, os direitos sobre elas são imprescritíveis’’ (BATISTA , 2006 , p. 87).

Diante disto, tanto as terras quanto o solo são direitos dos índios, assegurados pela própria Constituição. Porém, aqueles que visam a exploração das terras indígenas buscam juntos aos poderes Legislativo e Judiciário, apresentar ementas constitucionais ou ações para suspender atos administrativos de reconhecimento, além de minimizar os avanços benéficos para os indígenas, o que estimula novas violações das garantias constitucionais ofertadas aos povos indígenas.

A autora fala do direito à habitação do índio. O índio tem direito ao seu domicilio. Esse é um direito fundamental para ele. A constituição veda a entrada de quem quer que seja em tais domicílios, para que não haja o constrangimento do morador, exceto em caso de mandato Judicial perante a busca de criminosos, no caso de delito. Infelizmente, na prática, há um abuso de autoridade, onde muitos militares, inclusive, forjam prisões ilegais contra comunidades indígenas. Muitos, até mesmo sem mandato Judicial invadem as casas dos índios.

Paulo Celso de Oliveira é um Advogado Indígena que fala sobre o Direito do índio ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e os direitos indígenas.

O autor defende que o direito indígena deve ser interpretado à luz da constituição; que o termo: Direito Ambiental, deve ser compreendido de forma interdisciplinar, incluindo algumas áreas, como a antropologia, a biologia, a história e a economia; destaca a questão a questão do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. E o marco mundial do surgimento do direito ambiental foi a conferencia das Nações unidas sobre o meio ambiente , realizada em Estocolma, Suécia, em 1972. E daí começou-se a discutir a questão ambiental. A ONU Rio 92 consolidou a proteção jurídica ao meio ambiente em nível internacional. E a própria constituição de 1988 diz que todos possuem o direito à um ambiente equilibrado, defendendo a preservação do mesmo para as futuras gerações. Assim, os índios também possuem o direito a esse ‘’ambiente equilibrado’’.

Em se tratando, do direito a um meio ambiente equilibrado, podemos perceber que há um descaso entre muitos índios na contemporaneidade referente ao seu habitat. E isso não é de hoje. Desde o período Pré-Colonial, os Portugueses já exploraram a região da Costa, e hoje resta menos de 5% da vegetação Mata atlântica. Mas enfim. Quando reflito nessa questão de meio ambiente ecologicamente equilibrado me lembro do vídeo ‘’A história das coisas’’, que evidencia o homem com sua ambição desmedida querendo usufruir desmedidamente dos recursos naturais visando seus benefícios, e causando com isso, a poluição ambiental, dentre outros processos maléficos para o meio ambiente. Aliada a isso, temos a questão são os recursos hídricos dos povos indígenas , que sempre são explorados por parte da sociedade que visa apenas o seu lucro, e esquece-se do índio, dos seus direitos

A constituição assegura aos povos indígenas o direito às terras, à demarcação, à um ambiente equilibrado, e trouxe para o campo normativo o conceito etnoambiental de terra indígena, e a proteção jurídica ao meio ambiente serve para proteger as terras indígenas daqueles que querem usar essas terras para se beneficiarem às custas dos índios, na construção, por exemplo , de hidrelétricas , na alteração da paisagem que é simbólica para esses povos etc.

O código Florestal defende a preservação das Florestas e das demais formas de vegetação natural destinadas a manterem o ambiente necessário à vida das populações Silvícolas.

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