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Principais Aspectos do Direito Indígena na América Latina

Por:   •  5/5/2018  •  2.597 Palavras (11 Páginas)  •  410 Visualizações

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Com o pluralismo jurídico, organizações indígenas começaram a demarcar terras por conta própria e a reivindicar territórios, protestando contra o exercício das autoridades estatais em seus territórios, cabendo ao estado para amenizar a situação criminalizar as atitudes dos povos indígenas pelo fato deles exercerem uma jurisdição peculiar em suas comunidades.

Essa doutrina do pluralismo jurídico, floresceu rapidamente por alguns países da América Latina, tais como Colômbia (1991), México e Paraguai (1992), Peru (1993), Bolívia e Argentina (1994), Equador (1996 e 1998) e Venezuela (1998). Nos textos Constitucionais colombianos e peruanos, a lei é interpretada e aplicada para toda pessoa que se mantem dentro do território indígena, já a Constituição venezuelana diz que as instâncias de justiça apenas alcançam os indígenas. Somente as Constituições boliviana e equatoriana fazem referência a assuntos internos, na qual há um limite por via legislativa, tais como a Lei Orgânica dos Povos Indígenas da Venezuela e pela jurisprudência na Colômbia.

O modelo pluralista, apesar de inovador, apenas era aceito se não afetasse os valores consagrados pelos Direitos Humanos, a segurança jurídica e a integridade nacional. Como por exemplo, a Constituição Venezuelana, na qual limita o reconhecimento dos direitos dos povos indígenas, de acordo com os ensinamentos do Convênio nº 169 da OIT, dizendo que a jurisdição indígena não pode contrariar a Constituição, a leis e a ordem pública. Já a Constituição do Peru, afirma que a jurisdição indígena não poder tornar vulnerável os direitos das pessoas, personalíssimos.

Essa espécie de progresso, no reconhecimento dos direitos dos povos indígenas, constitui em grandes contradições, visto que são proclamadas a diversidade cultural, a convivência harmoniosa entre as instituições estatais e indígenas, porém são limitadas por uma espécie de direito estatal.

Já a terceira fase, diz respeito ao Constitucionalismo Plurinacional, esse reflete durante os anos de 2006 a 2009, com forte influência do Direito Internacional, surgindo no contexto da Declaração das Nações Unidas Sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007) e possuindo como grandes expoentes duas experiências constitucionais: a Bolívia (2006 e 2008/2009) e o Equador (2008/2009). Esse novo modelo de constitucionalismo, busca superar a ideia de inferioridade dos índios, que se manteve presente durante longos anos na história dos países latino-americanos.

Bolívia e do Equador, além de questionar a ausência de poder constituinte indígena, colocando esse povo não apenas como protegido pelo Estado, mas como nações originárias dotadas de autodeterminação. São expressas também, disposições normativas referentes a democracia, a definição de direitos, a composição dos órgãos públicos, mostrando assim a possibilidade da participação dos indígenas nos cenários político e jurídico do país.

O Estado Plurinacional, não reconhece apenas os direitos aos povos indígenas, pois este promove a ideia de que são os próprios índios que se colocam como constituintes, como seres humanos capazes de construir o seu direito.

3 MOVIMENTOS SOCIAIS INDÍGENAS

Pode-se dizer que nas últimas décadas do século XX, ocorreram mudanças na temática indígena, merecendo destaque os movimentos sociais, na qual minorias tomam o espaço monopolizado pelas lutas de classes.

Com o fim dos regimes autoritários, na América Latina, esses movimentos dominam nas décadas de 60 e 70. As minorias indígenas desenvolvem importância nas reinvindicações, para estes atingirem o nível de organizações políticas, capazes de lutar pelos seus direitos, necessitaram, se aliar de demais grupos presentes na sociedade, na qual possuísse os mesmos ideais. Um exemplo a ser dado, diz respeito às organizações sociais da Bolívia, na qual o povo indígena se alia com os sindicatos operários.

Nesses movimentos, a luta pela recuperação de terra foi notável, tanto pela reforma agrária como pela delimitação e titulação dos territórios. Outro fato também muito notável, diz respeito a luta pela reinvindicação pela autonomia e participação na vida política do pais correspondente ao seu território.

Na Bolívia, a população indígena supera a população de indivíduos não indígenas, devido a este fato, o pais adota até os dias de hoje uma política de emancipação, na qual possui a possibilidade de criar seu próprio direito em consonância com a realidade, dando a possibilidade da participação social na elaboração dos textos Constitucionais.

A mobilização indígena, era muito forte na Bolívia, já que sua população era composta por indivíduos indígenas na grande maioria, como dito anteriormente. Então neste país, desenvolveu-se um projeto que visava conceder aos índios uma posição política significativa no Estado, dando florescimento ao Movimento Al Socialismo, a partir de ações interligadas com outros setores da população e de esquerdistas. Evo Morales, foi o primeiro presidente indígena no mundo, na qual no ano de 2006, uma nova Constituinte é instalada com o intuito de refundar o país com base na cidadania étnica. Em outubro de 2008, com os grandes movimentos indígenas, o Estado boliviano adota a Nueva Constitución Política Del Estado da Bolívia, esse é aprovada apenas no ano de 2009, trazendo com si a incorporação dos povos indígenas no plano político constitucional. Dentro dos 411 artigos da Carta Fundamental boliviana, 80 dizem respeito à questão indígena.

A nova constituição boliviana, traz com si um estado unitário social de direito plurinacional comunitário, livre, independente, soberano, democrático, intercultural, descentralizado e com autonomias, situações presentes no artigo primeiro da Constituição. Esse novo modelo de Estado, permite que o estado possa ser povoado não apenas por diversas culturas, mas sim também por inúmeras nacionalidades.

Uma grande quantidade de países da América Latina, ainda possuem a ideia de que a realidade deve se adequar as normas.

Nota-se que do artigo 2º ao 5º da Constituição Boliviana, demonstram influências de documentos que se referem ao direito internacional, tais como, Convênio nº 169 da Organização Internacional do Trabalho e Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Os avanços presentes na Constitución del Bolívia, dizem respeito a livre determinação dos povos, bem como as suas autonomias; estabelecem também direito para um meio ambiente saudável, protegido

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