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POVOS INDÍGENAS: DIREITO, ÉTICA E INFANTICÍDIO.

Por:   •  12/1/2018  •  2.146 Palavras (9 Páginas)  •  335 Visualizações

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2-O INFANTICÍDIO INDÍGENA COMO PRÁTICA CULTURAL E A GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS

Para iniciar a árdua tarefa de se analisar se o infanticídio pode ser aceito ou não como prática cultural, urge trazer uma definição do termo infanticídio.

O termo infanticídio é proveniente do latim ‘infanticidium’, definindo-se como a prática de homicídio intencional de crianças recém-nascidas.

De outro lado, Silveira citando Oberman define infanticídio como a prática de homicídio de crianças logo no primeiro ano de vida, por vontade da mãe, que é impedida de assumir a maternidade devido a circunstância alheia a sua vontade, tais como posição no tempo e espaço. (2011, p.4)

Apesar de o infanticídio ser praticado por vários motivos e situações, o trabalho se atentará apenas ao infanticídio indígena no Brasil, que para alguns antropólogos trata-se de uma prática cultural e que deve ser mantida.

Oficialmente não há registros nos órgãos governamentais – FUNAI, FUNASA – sobre a ocorrência de infanticídio indígena no Brasil, mas Adinolfi relata que há registros documentados da prática entre grupos Kamayurá, Suyá, Yanomami, Suruwahá, Kaiabi, Kuikuro, Amundawa e Urueu-Wau-Wau. (2011, p. 15)

Alves e Vilas Boas relatam que

A prática, tradicional nessas tribos, vai desde a morte de recém-nascidos portadores de deficiências físicas e mentais até a morte de gêmeos, filhos de mães solteiras, dependendo dos costumes da tribo. Nestes casos, a morte de crianças ocorre logo após o seu nascimento ou quando ainda pequenas (em caso de doenças), sendo que muitas delas são enterradas vivas, estranguladas, sufocadas, ou simplesmente deixadas no meio da mata para morrer. (2010, p. 04)

Aponta-se que são vários os motivos da prática de infanticídio nas tribos indígenas. O primeiro deles está relacionado ao nascimento de filhos gêmeos, que necessitará da mãe um cuidado maior, por isso a tribo obriga o sacrifício de ambas as crianças ou uma delas. Na visão indígena, entende-se que a mãe não conseguiria conciliar as tarefas tanto fora como dentro da casa, além do dispêndio de cuidado aos filhos. (ADINOLFI, 2011, p. 16).

O segundo tipo de infanticídio estaria ligado à incapacidade da criança em sobreviver ao ambiente físico e sociocultural daquela comunidade. Neste caso traz o significado de vida para alguns grupos indígenas (Xingu, Suruwahá e Yanomami), segundo eles, a vida se traduz apenas quando a criança nasce e se desenvolve sem deficiências física ou mental, caso não seja assim, a criança incapacitada não terá condições de sobreviver na comunidade, pois estará impossibilitada de pescar, caçar e interagir entre os seus membros, tornando-se dependente dos demais integrantes, destoando da definição cultural daquela comunidade. (ADINOLFI, 2011, p. 17).

A terceira causa do infanticídio está ligado ao sexismo, praticado entre os suruwahá, atingindo em sua grande maioria as crianças do sexo feminino, haja vista que são rejeitadas em comunidades patriarcais, patrilineares e patrilocais, considerando-se o gênero feminino desvalorizado. Do oposto há valorização do sexo masculino. (ADINOLFI, 2011, p. 18).

Não se pode deixar de tratar do nascimento de criança proveniente de mulheres solteiras ou de relações ilegítimas, para algumas comunidades indígenas inadmite-se a permanência da criança ali, notadamente ao do gênero feminino, pois é imprescindível para a feitura da humanidade do neonato a presença do pai e da mãe. Quando há o nascimento de um bebê do sexo masculino, ele pode ser aceito pela comunidade sob o argumento de ser útil em razão do sexo (caça e pesca), mesmo sem ter reconhecimento paterno, porém com status inferior aos demais.

Cabe ao pai, principalmente, a responsabilidade social pela transformação pública do filho de “corpo aberto” em um parente de “corpo fechado”, ou seja, um ser social, Um filho sem pai é o pior insulto possível para um Javaé e um motivo plenamente aceitável para o infanticídio (HOLANDA, 2008, p. 61-2).

Para algumas comunidades indígenas, o nascimento de uma criança sem um pai legítimo é como um bebê doente, pois lhe faltara o sêmen necessário para o seu desenvolvimento e formação.

Há relatos que ao nascer a criança, dentre as situações citadas, a comunidade indígena obriga a família a tirar-lhe a vida, não havendo consenso entre os membros da sua permanência na comunidade. Tal prática traz um sofrimento imenso para a mãe e família, muitos deles acabam não tendo coragem de tirar a vida da criança e se suicidam.

3- O MULTICULTURALISMO NA SOCIEDADE BRASILEIRA

A história mais recente da humanidade revela tensões que geraram o entendimento de que os seres humanos são iguais e, por isso, devem-se respeito mútuo. Ninguém pode afirmar-se superior aos demais. Ninguém pode admitir-se inferior. A dignidade humana advém de sua posição eminente sobre todas as outras criaturas e da igualdade entre as pessoas. As diferenças culturais e biológicas entre indivíduos e povos só os torna merecedores de respeito recíproco.

O pluralismo cultural, sem sombra de dúvida, é uma característica nacional. A formação da sociedade brasileira e de sua identidade é fruto de uma combinação de valores, crenças e costumes variados, que não se resumem à contribuição dos atores que participaram do processo de construção do país no período colonial (europeus, índios e negros africanos), mas que deriva de uma operação envolvendo todas as culturas presentes na história brasileira, com resultado quase exponencial de conscientização da identidade nacional - a qual continua em processo de formação.

Há, na Constituição Federal do Brasil, o reconhecimento desta condição inerente à nossa sociedade, no preâmbulo da Carta:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

O reconhecimento da diversidade de culturas e o direito ao patrimônio cultural pelos

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