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Terceirização da atividade fim no direito do trabalho.

Por:   •  20/12/2017  •  3.633 Palavras (15 Páginas)  •  381 Visualizações

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Para Cássio Mesquita Barros Junior, a terceirização é estratégica, em suas palavras:

“é uma estratégia econômica através da qual um terceiro, em condições de parceria, presta serviços ou produz bens para uma empresa que o contrata.”

(Flexibilização do direito do trabalho e terceirização. Cadernos de direito tributário e finanças públicas, n. 21,p.277)

É fato, que as grandes empresas, visando maximizar seus lucros e reduzir seus gastos por vezes, fazem uso da terceirização sem ressalvas, gerando assim, uma classe de trabalhadores subsidiários, que não gozam dos mesmos direitos, nem dos mesmos benefícios dos funcionários regulares da tomadora de serviço, vez que teoricamente, não são efetivamente funcionários da mesma.

Entende a 4ª turma recursal do TST, em julgado de 17/04/2015 “1. Invalida a terceirização em atividades-fim (súmula nº 331, I e III, do TST), havendo-se por tais os serviços essenciais à consecução do objeto mercantil da empresa”.

Não é novidade a terceirização das atividades consideradas fim, principalmente nos ramos de telecomunicações e telemarketing, que prestam serviços a diversas entidades que as utilizam como principal meio para a obtenção de lucro, com uma considerável economia de mão de obra.

Sendo possível encontrar vários julgados no sentido, também a 4° turma recursal do TST, em julgado de 08/04/2015 “Inválida a terceirização em atividade fim (Súmula nº 331, I e III, do TST), havendo- se por tais serviços essenciais à consecução do objeto mercantil da empresa. 2. Insere-se na atividade-fim da instituição financeira o serviço de teleatendimento aos respectivos clientes em tais atividades tais como oferecer crédito pessoal, empréstimo, título de capitalização e seguro para casa, para proteção de cartão e acidente pessoal.”

A recente votação da PL 4330/04, conhecida com “lei da terceirização” regulariza a então ilícita a terceirização das atividades-fim das empresas do setor privado, com o intuito de agilizar e reduzir os custos na contratação, gerando milhões de empregos, e desta forma, aquecer a economia brasileira. Apesar da proposta animadora, o projeto traz consigo certos malefícios, tais quais a precarização dos serviços prestados, o dumping social dos empregados e o empobrecimento da população empregada, além da gradativa perda de recursos que causaria a previdência social.

Um forte sentimento de medo por parte da população trabalhadora do Brasil, o fato de desvincular essa relação empregatícia da subordinação direta, prevista no artigo 3°, caput da CLT “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, é condenada, principalmente, pelos sindicalistas, com o argumento que fragilizará a organização dos trabalhadores e consequentemente, sua força de negociação com as empresas, já os empresários alegam que essa sistemática de contratação trará mais rotatividade nos contratos de trabalho, e de forma ágil e não morosa, com significantes reduções de custos, com efeito direto na economia.

Uns dos principais pontos levantados em relação a PL 4330/04 é a relativa falta de proteção dos funcionários terceirizados, que de certa forma, perdem garantias previstas na CLT (consolidação das leis do trabalho), como os adicionais de periculosidade e insalubridade, e as demais garantias trabalhistas além dos salários mais baixos, que refletem diretamente nos fatores previdenciários, nos depósitos fundiários.

É válido ressaltar que o ministro do trabalho e emprego Manoel Dias, em discurso feito em 19 de maio de 2015, mostrou-se contra a aprovação da PL 4330/04, afirmando em seu discurso: “nós do ministério do trabalho nos alinhando na linha de que realmente, na medida em que não houver construção de garantias que possam impedir esta generalização da terceirização, entendemos que ela pode precarizar o trabalho”.

Jurisprudência

Data de publicação: 26/06/2015

Ementa: RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE-FIM 1. Inválida a terceirização em atividade-fim (Súmula nº 331, I e III, do TST), havendo-se por tais os serviços essenciais à consecução do objeto mercantil da empresa. 2. Insere-se na atividade-fim da instituição financeira o serviço de teleatendimento aos respectivos clientes, por telefone, em atividades tais como negociação de dívidas e de títulos de capitalização, alteração de limites do cartão de crédito e do cheque especial, comercialização de seguros imobiliários e de seguro do cartão de crédito, emissão de boletos para pagamento e de cartões adicionais para dependentes, realização de débito em conta corrente, entre outras. 3. Recurso de revista da Reclamante de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

TST - RECURSO DE REVISTA RR 1464720135030173 (TST)

Data de publicação: 12/06/2015

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. TELEATENDIMENTO. NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E COBRANÇA. ATIVIDADE-FIM. 1. Nos termos da Súmula 331, I, do TST, a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados àatividade-fim é ilegal e tem como consequência a formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. 2. A função desempenhada pelo autor não está enquadrada em nenhum dos permissivos constantes na Súmula 331, III, do TST (serviços de vigilância, conservação e limpeza e serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador). 3. Acórdão regional que considera lícita a terceirização, pelo banco, das atividades de cobrança de débitos via teleatendimento, contraria a referida Súmula 331, I, rendendo ensejo ao recurso de revista, nos termos do artigo 896 , c, da CLT . 4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. TELEATENDIMENTO. NEGOCIAÇÃO DE DIVIDAS E COBRANÇA. ATIVIDADE-FIM. 1. Inválida a terceirização em atividade-fim (Súmula 331, I e III, do TST), considerada como os serviços essenciais à consecução do objeto mercantil da empresa. 2. Insere-se na atividade-fim da instituição financeira o serviço de teleatendimento aos respectivos clientes, em atividades de cobrança de débitos, bem como prestação de informações. Precedente desta Turma. 3.

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