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Teorias do Processo Penal

Por:   •  26/10/2018  •  1.699 Palavras (7 Páginas)  •  223 Visualizações

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A mesma não é meramente um desenvolvimento da relação processual, pois ela vai além, analisando o direito material, ou seja, o real objeto que originou aquele processo.

Para entendermos melhor o processo nessa teoria, devemos saber o que é uma instituição, na qual segue o entendimento do magistral José Eduardo Carreiro Alvin:

“A instituições são formas padronizadas de comportamento relativamente a determinadas necessidades. São modos de agir, sentir e pensar do homem em sociedade e que se reputa tão importantes que qualquer procedimento contrário a eles resulta numa sanção especifica” (ALVIM, p.155, 2003)

O espanhol Jaime Guasp por volta de 1940 cunhou a Teoria do Processo com Instituição Jurídica. Podemos inferir, embasados na doutrina pátria, que essa teoria tem cunho sociológico, se articulando com tal nos substratos sociais, tais como os costumes e os valores de uma sociedade.

Embasado às necessidades da sociedade eis que surge o processo como instituição, sendo o Estado incumbido de aplicar de certa forma sanções a comportamentos contrários a instituição tais sanções previstas em lei.

Processo faz parte do Direito, sendo, portanto, uma instituição, bem como a família, por exemplo; é uma instituição garantidora de direitos que decorria dos costumes, busca pela paz social, princípios morais, éticos e da sensibilidade do julgador; teoria de cunho mais sociológico do que jurídico.

Crítica – Resquício de superioridade do juiz, presente na relação e situação jurídica. Podemos concluir que nessa fase de pensamento processual o juiz era guiado, objetivamente, pelos reclamos socioculturais da comunidade, o qual vinculado.

O processo como procedimento em contraditório deve ser entendido como um procedimento que está em contraditório, e propõe-se que ao invés da relação jurídica no processo passa se a priorizar como elemento primordial do mesmo, a participação das partes . Considera-se assim então um Estado Democrático e Social de Direito.

João Porto Silvério Júnior (2014, p.31) diz que “ é preciso repensar a estrutura da fase de investigação criminal, notadamente com um olhar a partir da admissão do contraditório compatível com a referida fase”.

O princípio do contraditório não está apenas no conhecimento dos atos processuais pelas partes , mas ela podem também se manifestam ao longo desses atos processuais , as partes tem possibilidades de contra argumentar , examinar os autos em si , requerer , formular perguntas , sustentar oralmente nas audiências , reagir , colocar-se contra as oposições ,características antes restritas agora são atribuídas a todos , possibilitando ao cidadão comum a expressão e defesa de seus interesses em maior harmonia de poderes, visto que, as armas que agora são conferidas no controle difuso fortalecem a sociedade perante ao Estado.

Por fim, é que a teoria processual fundada na garantia do contraditório apoia o estudo da qualificação do acesso à justiça por meio da constituição do processo inexistente de constitucionalidade.

Ainda em seu livro, Silvério Júnior (2014, p.103) relata que o processo e o contraditório são garantias previstas no Estado democrático de direito, no qual não se admite a ideia de um indivíduo sob o jugo de outro indivíduo, conforme pretende a superada teoria da relação jurídica processual.

A teoria Constitucionalista do processo protege os direitos fundamentais, visando consolidar o princípio da supremacia constitucional. Essa teoria se formou no século XX com a consagração do direito processual, e se baseia na ideia de que o processo deve ser entendido à conforme a Constituição, em razão de ser a lei maior e de ser a fonte dos princípios que regem o processo e o Direito. Contemporaneamente tem-se acentuado o elo entre processo e Constituição no estudo concreto dos institutos processuais, admitindo-se o ordenamento jurídico como um sistema uno (unificado), influenciado sempre pelos ideais de justiça.

O processo passa a ser visualizado como uma instituição constitucionalizada, sendo, portanto, uma garantia, munido de princípios constitucionais. Segundo Rosemiro Pereira Leal, estas ideias moderníssimas preconizadas, devem-se ao professor José Alfredo de Oliveira Baracho (LEAL, 84, 2008). Não podemos negar sua importância para tal teoria, assim como não podemos que esta corrente de estudos se deve também ao Ítalo Andolina e Giuseppe Vignera.

Citado por Leal, Ítalo Andolina em seus estudos, mostra-nos que:

“Processo, em seus novos contornos teóricos na pós-modernidade, apresenta-se como necessária instituição constitucionalizada que, pela principiologia constitucional do devido processo que compreende os princípios de reserva legal, da ampla defesa, isonomia e contraditório, converte-se em direito-garantia” (LEAL, p. 84;85, 2008)

Concluindo, o processo visto como instituição constitucionalizada é nada mais, do que um direito-garantia, que se efetiva através “dos princípios que inspiram sua perfeita realização” (COLUCCI, ALMEIDA, p.44, 1999).

REFERÊNCIAS

ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 4 ed. rev. atual. São Paulo: RT, 2010.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

SILVÉRIO JÚNIOR, João Porto. Processo penal fraterno: o dever de

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