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Direito Processo Penal

Por:   •  12/12/2017  •  11.155 Palavras (45 Páginas)  •  501 Visualizações

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7. COMUNHÃO DE PROVA: Toda prova que é produzida num processo deixa de ser prova de uma das partes e passa a sê-la do processo como um todo, não importa quem a tenha pedido, podendo, inclusive, prejudicar a este. Assim, depois de produzida, não existe prova da acusação ou da defesa, apenas prova do juízo.

8. CONCENTRAÇÃO: Privilegia uma só concentração dos atos em uma única audiência para a produção das provas – entende-se que toda a colheita da prova e o julgamento devem ocorrer em uma única audiência (audiência de instrução e julgamento) - ou ao menos no menor número de audiências (já que, na prática, é possível cindir a audiência de instrução e julgamento).

9. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: não é um princípio obrigatório, num mesmo processo só poderá atuar um único e só juiz, não se permitindo a sua substituição por outro: o juiz que pratica um ato de um processo necessariamente deverá ser o mesmo para todo o desenrolar do mesmo, nos limites de sua competência. Não é princípio do Direito Processual Penal, e não consagrado, sequer, pelo art. 538, §2º do CPP, tendo em vista que o dispositivo trata do juiz como “órgão jurisdicional”, em caráter impessoal, portanto, pouco importando a pessoa física do juiz.

10. ECONOMIA PROCESSUAL: buscar os meios menos burocráticos de atos repetitivos do processo. Incumbe ao Estado dar a resposta jurisdicional no menor tempo e custo possíveis. Ex.: se já fez uma vez não precisa fazer novamente, não praticar o mesmo duas vezes.

11. VERDADE REAL (processual): a função punitiva do Estado só pode fazer valer-se em face daquele que realmente, tenha cometido uma infração, portanto, o processo penal deve tender à averiguação e a descobrir a verdade real. No processo penal o juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como realmente os fatos se passaram quem realmente praticou-os e em que condições se perpetuaram, para dar base certa à justiça. Salienta-se que aqui deferentemente da área civil, o valor da confissão não é extraordinário porque muitas vezes o confidente afirma ter cometido um ato criminoso, sem que o tenha de fato realizado. Se o juiz penal absolver o Réu, e após transitar em julgado a sentença absolutória, provas concludentes sobre o mesmo Réu surgirem, não poderá se instaurado novo processo em decorrência do mesmo fato. Entretanto, na hipótese de condenação será possível que ocorra uma revisão. Pois, o juiz tem poder autônomo de investigação, apesar da inatividade do promotor de justiça e da parte contrária.

12. PUBLICIDADE: Todo processo é público, isto, é um requisito de democracia e de segurança das partes (exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça). É estipulado com o escopo de garantir a transparência da justiça, a imparcialidade e a responsabilidade do juiz. A possibilidade de qualquer indivíduo verificar os autos de um processo e de estar presente em audiência revela-se como um instrumento de fiscalização dos trabalhos dos operadores do Direito. A regra é que a publicidade seja irrestrita (também denominada de popular). Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art 93, IX, CF/88; arts. 483; 20 e 792, §2º, CPP).

13. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO: diz respeito a figura do Juiz, este é livre para fazer a análise das provas, tem que decidir de forma fundamentada, não existe hierarquia entre as provas. Este princípio, consagrado no art. 157 CPP, impede que o juiz possa julgar com o conhecimento que eventualmente tenha além das provas constantes nos autos, pois, o que não estiver dentro do processo equipara-se a inexistência. E, nesse caso o processo é o universo em que deverá se ater o juiz. Tratando-se este princípio de excelente garantia par impedir julgamentos parciais. A sentença não é um ato de fé, mas a exteriorização da livre convicção formada pelo juiz em face de provas apresentadas nos autos.

14. ORALIDADE: os princípios se percebem na hora da prova ora. Em algumas etapas do processo, a palavra oral deve prevalecer sobre a palavra escrita, como forma de promover os princípios da concentração, da imediatidade e da identidade

física do juiz.

15. ÔNUS DA PROVA: o ônus é de quem alega, ele terá que provar, a defesa se alegar um fato caberá a ela provar esse fato.

Só pode fundamentar de forma exclusiva.

16. “indubio pro reu”: na dúvida absolve. Se aceita este princípio como princípio de ónus da prova material e não como ónus da prova formal. Não é um mero princípio relativo à prova; é um princípio autónomo, é um princípio geral de direito. E isto tem consequências várias, desde logo, em nível de recursos (por ex.). Quando se invoca este princípio, significa que a prova foi feita; só que não foi suficiente, o Tribunal, com os elementos de prova que consegui recolher, não ficou convencido de que o arguido tenha praticado o crime. E sendo assim, na dúvida favorece-se o arguido, é absolvido. A aplicação do princípio in dubio pro reo: a sua relevância quanto à questão de facto e à ausência de limites:

- É relevante desde logo quanto aos elementos em que se baseou e fundamentou a acusação;

- É relevante quanto às causas de exclusão da ilicitude (ex. legítima defesa);

- É relevante quanto às causas de exclusão de culpa (ex. estado de necessidade);

- Ainda quanto às causas de exclusão de pena.

PROVA EMPRESTADA:

Decisão de mérito, só será emprestada ao Juiz, que seja relativa às mesmas partes. É uma prova emprestada de outro processo, ou investigação. A maior parte da doutrina aponta para a necessidade dessa prova, quando encartada nos autos, passar pelo crivo do contraditório, sob pena de perder sua validade. Aponta-se ainda que ela não deva ser admitida em processo cujas partes não tenham figurado no processo do qual ela é oriunda. – Pré-processual: igual inquérito sem exclusividade; - Processual.

RESULTADO DA AVALIAÇÃO: o juiz poderá condenar, quando tiver certeza. Absolver – quando o juiz tem dúvida; Credibilidade – ele até acredita que pode ser a pessoa, mas não tem certeza, o juiz acha, mas tem que absolver. – Sentença Condenatória: se houver certeza; Absolver se houver dúvida ou certeza:

- Dúvida: Credibilidade; probabilidade; improbabilidade.

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