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Resumo Processo PEnal - Ação penal

Por:   •  24/11/2017  •  5.454 Palavras (22 Páginas)  •  457 Visualizações

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- Princípio da Oficialidade – o titular exclusivo da ação pública é o órgão oficial do Ministério Público.

Ação Pública Incondicionada

O exercício do direito de ação do MP independe de qualquer condição especial, bastando que o crime seja de ação pública e que existam indícios suficientes de autoria e materialidade para que o promotor esteja autorizado a oferecer a denúncia. Devem, por suposto, estar presentes as condições gerais da ação: legitimidade de partes, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido.

É a regra, assim, quando um crime nada disser sobre sua natureza, presume-se que este é ação pública incondicionada. De acordo com o CPC, independentemente do crime, este será de ação penal pública incondicionada quando houver sido cometido em detrimento de patrimônio ou interesse da União, Estados ou Municípios.

Ação Pública Condicionada à Representação

Representação – condição de procedibilidade / delatio criminis postulatória.

Representação é manifestação de vontade da vítima ou de seu representante, com o intuito de solicitar providências do Estado para a apuração do fato, sendo, concomitantemente, meio que autoriza o MP a ingressar com ação penal contra os supostos autores do delito.

Em regra, não se pode dar início à ação pública condicionada sem a representação da vítima, salvo nos casos de crime de menor potencial ofensivo onde, por se tratar de termo circunstanciado e não denúncia, a representação pode ocorrer a posteriori na audiência preliminar.

Tais crimes são assim identificados, pois o texto da lei mencionará junto ao tipo (“somente se procede mediante representação”), porém, existem casos que essa menção encontra-se em outra lei e não junto ao tipo penal (lesão corporal dolosa leve, lesão culposa, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor).

O Estupro Simples é crime de ação penal condicionada à representação – Lei 12 015/09.

- Representação

A representação não obriga ao MP oferecer a denúncia, pois, de acordo com o artigo 127, § 1º da CF, o MP possui independência funcional no sentido de tomarem suas decisões de acordo com sua própria convicção. Pode acontecer que, após a representação, o MP peça o arquivamento do processo ou denuncie apenas um dos investigados por falta de provas suficientes para a propositura da ação.

*Arquivamento: o juiz da causa pode não concordar com o pedido de arquivamento do MP e, se assim o for, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça e será ele quem decidirá, podendo insistir no arquivamento, NÃO SENDO ESSA DECISÃO CABÍVEL DE RECURSO. Somente o juiz de direito pode usar a regra do art. 28 CPC, assim, caso ele concorde com o arquivamento, a vítima não pode pedir que o parecer do procurador por si só, podendo ela apenas se dirigir ao juiz e pedir que ele execute tal regra.

A representação é autorização da vítima ao MP para que este ofereça denúncia, assim, nos autos deve apenas constar que ela quer representar, sem nomear a quem, pois isso cabe ao MP decidir. O MP pode denunciar quem entender como culpado, podendo ser todos os citados na representação, alguns ou até mesmo que lá não constava.

*Aspectos Formais:

1. A representação pode ser direcionada ao juiz, MP e à autoridade judicial;

2. A representação pode ser ofertada pessoalmente ou por procurado com poderes especiais;

3. Pode ser apresentada mediante declaração escrita ou verbalmente, mas, nesse caso, deve ser reduzida a termo, sendo oral apenas em sua origem.

*Prazo decadencial para representação – 06 MESES, contados a partir do dia em que a vítima ou seu representante legal descobrirem a autoria do delito. Tal prazo é apenas para representar, podendo o MP oferecer a denúncia mesmo após esse prazo. Esse prazo não impede que a vítima ofereça denúncia antes da descoberta de autoria, justamente para que a autoridade policial possa averiguar o delito.

*Titularidade do Direito de Representação – Art. 38 CPP: a representação pode ser apresentada pela vítima ou por seu representante legal, nos casos de menoridade ou incapacidade mental. Representante legal pode ser quem possui a guarda ou responsabilidade de fato pelo menor, compreendendo qualquer pessoa que possa traduzir a vontade expressa ou implícita do ofendido.

Se a vítima menor de 18 anos não tiver representante legal será nomeado curador especial para avaliar a conveniência do oferecimento da condenação, devendo esse ser pessoa de confiança do magistrado, mas não ficando esse obrigado a oferecer a representação, pois caberá a ele fazer um juízo e decidir por qual atitude tomar.

Poderá haver nomeação do curador especial também nos casos em que a vontade da vítima colidir com a de seu representante, devendo esse ser nomeado pelo Juízo da Infância e Juventude. O mesmo pode ocorrer com o portador de incapacidade mental, mas nesses casos caberá ao próprio juiz criminal a nomeação do curador.

Se a vítima menor de 18 anos sabia da autoria do delito, mas não o comunicou ao seu representante, o prazo decadencial começa a correr apenas com o advento da maioridade.

Em caso de mais de uma vítima, caso um só representar, a denúncia só favorecerá a esta.

Em caso de morte, o direito de representação pode ser feito por cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

*Retratação – Art. 25 CPC: a representação é retratável até o oferecimento da denúncia e, caso isso ocorra, pode se representar outra vez, desde que dentro do prazo decadencial – retratação da retratação.

*Lei Maria da Penha – tal lei trata da apuração de crimes que envolvam violência doméstica ou familiar contra a mulher. Ainda que o crime cometido contra a mulher tenha pena máxima não superior a 02 anos, enquadrando-se no conceito de infração de menor potencial ofensivo, deverá ser apurado mediante inquérito policial. Para que haja inquérito é necessário representação prévia, assim, entende-se que já existe a representação no momento da ação penal, mas é comum o arrependimento posterior e conseguinte retratação. Caso isso ocorra, o escrevente

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