Direito Processo Penal: Restrição da Liberdade Culpabilidade
Por: Kleber.Oliveira • 11/12/2017 • 2.048 Palavras (9 Páginas) • 556 Visualizações
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para o inquérito
Conceito
Cabimento:
l- imprescindível para as investigações.
ll- sem identidade ou endereço fixo.
lll- Rol de crimes (indecisão).
Quem pode requerer? Delegado de policia, (representação) ou MP (requerimento).
Quem pode decretar? Somente o juiz 24 horas “oficio não pode o juiz decretar”.
Prazo 5+5 ou 30+30 (não é necessário avisar).
PRISÃO TEMPORARIA LEI 7960/89
Aula 29/02/2016
Fases
Relato do fato
Ratificação da voz de prisão
Oitiva do condutor
Oitiva da vítima
Oitiva da testemunha
Interrogatório
Nata de culpa
Providencias jurídiciais
Relaxamento
Preventiva
Liberdade provisória
PRISÃO PREVENTIVA
311 a 316 CPP
Conceito:
Requisitos 312 CPP
GOE
Materialidade
GOP +
Indícios suficientes de autoria
CIC
AALP
Descumprimento de medida cautelar
? Cabe em contravenção
REGRA
Crime doloso + de 4 anos
Exceção:
Reincidente em crime doloso
Violência domestica
Duvida quanto à identidade
? Réu primário acusado de furto que ameaça testemunha cabe preventiva?
Pressupostos materialidade indícios sobre autoria
Fundamentos
SOE
SOP
CIL
AALP
Descumprimento de medida cautelar
Condições de admissibilidade
Crime doloso + de 4 anos
Reincidente em crime doloso
Violência domestica
Duvida quanto à identidade? Decretar a prisão preventiva até identificar.
? Quem pode recorrer? Delegado, Assistente de acusação Advogado, Querelante e o MP.
? Quem pode decretar? Só o Juiz!
Réu primário acusado de furto que ameaça testemunha cabe preventiva? Não! Porque o crime não tem pena superior a 4 anos.
Não existe um prazo legal para duração da preventiva. O que a doutrina e jurisprudência entendem é que deve se analisar caso a caso e ter por base o princípio da responsabilidade.
Conceito 312 “OAB”
É a prisão processual decretada sempre que houver os requisitos do art. 312 do CPP.
GOE = Garantia da Ordem Econômica
GOP = Garantia da Ordem Pública
CIC = Conveniência da Instrução Criminal.
AALP = Assegurar Aplicação da Lei Penal.
Descumprimento medida cautelar = distancia de 500m da vítima, medidas mais benéfica que a prisão preventiva.
Requisitos + os dois: materialidade, indícios suficientes de autonomia.
“para que o juiz decrete a preventiva será necessário algum dos requisitos descrito no artigo 312 (GOE, GOP, CIC, AALP + indício de autoria e materialidade).
Matéria de aula 07/03/2016
Aula 14/03/2016
MEDIDAS CAUTELARES
São medidas processuais que não visam, num primeiro momento, a privação de liberdade do acusado.
- Requisitos – 282 CPP
Necessidade para aplicação da lei penal ( SOE, SAP, CIL, AALA)
l- para evitar novos crimes.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§
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