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Processo Penal: Acusação (MP) x Acusad

Por:   •  24/11/2017  •  1.777 Palavras (8 Páginas)  •  439 Visualizações

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Estatuto OAB Lei 8.906/94.

O inquérito não pode sair da delegacia. Súmula vinculante 14 STF.

Art. 20, socorrerá quando for necessário para elucidação do fato, interesse da sociedade.

Elementos necessários para o MP poder propor a denúncia: Prova da existência do crime + indícios da autoria.

É necessário quando há interesse em investigar esses dois elementos que é essencial.

A competência das autoridades policiais são para investigar Crimes cometidos na sua circunscrição territorial, não é a mesma coisa que falar em jurisdição, que quem tem é o juiz, forma de divisão de trabalho, de serviço, pode prender na circunscrição de outro, é um limite territorial.

Art. 22 A competência é do delegado que presidiu o caso, mas não impede que ele designe a circunscrição de origem.

Incomunicabilidade do preso Art. 21 Não excederá três dias, é o juiz que determina por um despacho fundamentado. Algo que vai ocorrer por interesse da sociedade. A requerimento da polícia e MP, quem requere é o juiz. Não há incomunicabilidade do preso com o advogado. Na CF é vedada e incomunicabilidade do preso, esse artigo é considerado inconstitucional, a CF não recepciona, e mesmo em estado de sítio não proíbe explicitamente. Art. 136 §2°, IV.

Vícios que o inquérito pode ter: Atos que tenha sido praticado de forma equivocada, com contrariedade da lei, ex.: pode acontecer no momento de interrogar o acusado, esquecer de dizer que ele tem o direito de ficar em silêncio; outro exemplo.

O inquérito investigação, não é um procedimento judicial, e sim administrativo. Não existe nulidades no inquérito, no processo pode ter, no inquérito tem vícios.

Quando chegar na fase judicial, se o vício foi não avisar que ele tinha direito ao silêncio, quando o juiz tiver perguntando, e questionar que ele diz uma coisa e depois disse outra, o advogado poderá falar que ele não foi avisado sobre o seu direito, achando que era sua obrigação responder todas as perguntas. O correto é levantar em juízo depois e tirar a credibilidade do ato.

Como inicia um inquérito? “Notitia Criminis” Notícia do crime, comunicação do fato.Denúncia, peça feita pelo advogado dirigindo ao delegado de polícia, preso em flagrante, uma pessoa pode comunicar o fato a autoridade ex.: sabe que o seu vizinho bate nas crianças. Há várias maneiras de iniciar um procedimento de investigação.

Ação penal pública pode ser incondicionada ou condicionada; e ação penal privada

A ação penal pública é aquela que é promovida pelo ministério público, órgão do Estado representado por promotores. Público incondicionada o MP tem os meios necessários ele oferece a ação, não precisa de mais nada além disso, se acredita que o inquérito conseguiu esses elementos.

Ação pública condicionada a representação da vítima, é como se fosse uma autorização, um aval, que ela diga que quer que seja instaurada a investigação.

Ação privada depende da vítima , como se fosse uma ação particular, injúria, calunia, dano, difamação. É raro.

Aula 5 – Dia 09/03

Crime de ação pública incondicionada, se o crime chega para ação policial ela pode instaurar o inquérito de ofício. Se chegar ao promotor ele vai chegar ao policial e falar para fazer o inquérito policial e investigue, se for procurar o promotor já diretamente com provas, se ele achar que nem precisa investigar, ele pode imediatamente propor uma ação, da mesma forma que for procurado o juiz.

Se o crime é de ação pública incondicionada qualquer uma das três autoridades poderá tomar providências (juiz, promotor e delegado).

Se for crime de ação pública condicionada, as autoridades só podem agir se houver representação da vítima, é como se fosse uma autorização, um aval, uma permissão.

Se o fato depende de representação, nada a autoridade poderá fazer, e se for criança, um representante legal, nada poderá ser feito sem a representação da vítima. O crime de ação privada é uma ação que tem que ser promovida pela vítima, o ônus todo é dela.

Art 5° Caput, §4° e §5° (a requerimento da vítima que é a única que tem legitimidade para propor ação).

Requisição ao ministro da justiça, visa crime praticado pelo presidente da república, crimes praticados por estrangeiros contra brasileiro fora do Brasil, crimes contra honra, lei de segurança nacional.

Levar a notícia do crime para autoridade policial, normalmente é vítima que narra os fatos, pode ser uma terceira pessoa que saiba da ocorrência daquele crime, ex.: uma pessoa está mantida em cárcere privado.

Diligências do inquérito, como ele se desenvolve, não tem procedimento estabelecido em lei. O inquérito não tem o rito pré estabelecido, tudo dependerá das condições e como ele ocorreu.

Art° 6, a autoridade deverá dirigir-se ao local do crime para preservar o local até a chegada do perito, quando se sabe imediatamente que o crime ocorreu. Devem apreender o que for importante para a prova do crime, todos os objetos.

V- Ouvir o ofendido dependerá das condições e como ele ocorreu. Ouvir o indiciado, a pessoa ainda é meramente suspeita, interrogar formalmente(interrogatório), e indiciamento implica o indiciamento normal sobre a pessoa, preenchimento de determinadas informações sobre a vida da pessoa (formulário pronto), além desse formulário um outro da sua identificação física. Na fase do inquérito, só as duas terminologias para se referir a pessoas: Investigado ou indiciado. Depois que o promotor oferecer a denúncia por chamá-lo de acusado, denunciado ou réu.

O advogado tem que ficar quieto no interrogatório, ele pode sugerir a autoridade policial que faça algumas perguntas. Quem não tem advogado será simplesmente o que a autoridade perguntar.

VII- Exame de corpo de delito nos crimes que deixam delitos, é o exame realizado nos vestígios do crime, não é todo crime que durante a investigação terá corpo de delito, somente os crimes que deixam vestígios. Ex.: Crime de lesão

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