Processo penal
Por: Juliana2017 • 12/12/2017 • 1.454 Palavras (6 Páginas) • 478 Visualizações
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O cumprimento da pena se dará em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, a. Ante o não preenchimento dos requisitos constantes no art. 44 do Código Penal, deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, uma vez que a conduta do acusado foi praticada mediante violência.
Após o trânsito em julgado, anote-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei.
ANÁPOLIS, 22 de junho de 2015
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Juiz de Direito
Dados Gerais
Processo:
RC 683034011 RS
Relator(a):
João Ricardo Vinhas
Julgamento:
29/09/1983
Órgão Julgador:
Segunda Câmara Criminal
Publicação:
Diário da Justiça do dia
Ementa
CRIME DE HOMICIDIO. REU DADO PELA PERICIA MEDICO-LEGAL COMO TOTALMENTE IRRESPONSAVEL. DISPENSA DA PRODUCAO DE PROVAS FACE A ESTA CIRCUNSTANCIA. MEDIDA INCABIVEL, MORMENTE QUANDO O ACUSADO ALEGA LEGITIMA DEFESA E ARROLA TESTEMUNHAS PARA PROVAR A ALEGACAO. IMPRONUNCIA. DA DECISAO QUE A DECRETA NAO CABE RECURSO OFICIAL, MAS, EXCLUSIVAMENTE, VOLUNTARIO. NAO CONHECERAM DO RECURSO DE OFICIO, MAS, ATRAVES DE HABEAS CORPUS, DE OFICIO, ANULARAM A SENTENCA POR FALTA DE INSTRUCAO.
(Recurso Crime Nº 683034011, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo Vinhas, Julgado em 29/09/1983)
Resumo Estruturado
1. ABSOLVICAO SUMARIA. LEGITIMA DEFESA. CABIMENTO. DOENCA MENTAL. COMPROVADA. 2. PROVA. PERICIA TECNICA. VALOR. 3. SENTENCA. NULIDADE. PRINCIPIO DO CONTRADITORIO. VIOLACAO. 4. IMPRONUNCIA. - ABSOLVICAO SUMARIA. DISTINCAO. - RECURSO CABIVEL. - RECURSO DE OFICIO. DESCABIMENTO.
Dados Gerais
Processo:
RC 696135284 RS
Relator(a):
Nilo Wolff
Julgamento:
12/12/1996
Órgão Julgador:
Terceira Câmara Criminal
Publicação:
Diário da Justiça do dia
Ementa
JURI. IMPRONUNCIA DO REU. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VISANDO A PRONUNCIA. PROVIMENTO. UNANIME.
(Recurso Crime Nº 696135284, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nilo Wolff, Julgado em 12/12/1996)
Resumo Estruturado
IMPRONUNCIA. DESCABIMENTO. INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROCESSO PENAL
Referências Legislativas
- CPP-408 CPP-409
Dados Gerais
Processo:
ACR 70055073860 RS
Relator(a):
Julio Cesar Finger
Julgamento:
27/11/2013
Órgão Julgador:
Primeira Câmara Criminal
Publicação:
Diário da Justiça do dia 03/12/2013
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. QUATRO HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DA IMPUTAÇÃO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE DIVORCIADAS DA PROVA. REU IMPRONUNCIADO. CASO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
1. Recursos em que as defesas postulam a reforma da decisão que pronunciou alguns réus como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, IV e V, c/c o art. 29, caput, ambos do CP, bem como impronunciou o outro réu, com base no art. 414do CPP. Os pronunciados postulam a despronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria; o impronunciado pede a sua absolvição sumária.
2. Preliminares devidamente rechaçados na decisão monocrática. Diferentemente do alegado, o pedido de quebra do sigilo telefônico não se deu, exclusivamente, pela existência de "denúncia anônima", posto que também lastreado nos depoimentos de várias testemunhas. Na hipótese, o Magistrado fundamentou a decisão sem proferir juízo acerca das provas constantes dos autos, limitando-se à indicação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, bem como às circunstâncias qualificadoras dos delitos imputados. Portanto, não há que se falar em excesso de linguagem.
3. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes apontando serem os réus autores do fato, em tese, caracterizador de crime doloso contra a vida, impõe-se a pronúncia dos réus para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto.
4. Pelos mesmos motivos, havendo indícios quanto à presença das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a impunidade de outro crime impõe-se a pronúncia dos acusados pelos homicídios duplamente qualificados. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas, na atual fase, quando se revelarem
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