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Teoria Geral das Ações Coletivas

Por:   •  4/10/2018  •  3.563 Palavras (15 Páginas)  •  247 Visualizações

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morar namesma região. No aspecto objetivo são: indivisíveis (não podem ser satisfeitos nem lesadossenão em forma que afete a todos os possíveis titulares). Exemplo: Direito ao meioambiente sadio (CF art. 225).Em decorrência de sua natureza são:a) são insuscetíveis de apropriação individual;b) são insuscetíveis de transmissão, seja por ato inter vivos, seja mortis causa;c) são insuscetíveis de renúncia ou de transação;d) sua defesa em juízo se dá sempre em forma de substituição processual (osujeito ativo da relação processual não é o sujeito ativo da relação de direito material),razão pela qual o objeto do litígio é indisponível para o autor da demanda, que nãopoderá celebrar acordos, nem renunciar, nem confessar, (CPC, 351) nem assumir ônusprobatório não fixado na Lei (CPC, 333, parágrafo único, I);e) a mutação dos titulares ativos difusos da relação de direito material se dá comabsoluta informalidade jurídica (basta alteração nas circunstâncias de fato).Já os direitos Coletivos sob o aspecto subjetivo: transindividuais comdeterminação relativa dos titulares (= não têm título individual e a ligação entre osvários titulares coletivos decore de uma relação jurídica base. (Ex: o Estatuto da OAB).Sob o aspecto objetivo também são indivisíveis (= não podem ser satisfeitosnem lesados senão em forma que afete a todos os possíveis titulares). Exemplo: Direito

de classe dos advogados de ter representante na composição dos Tribunais (CF, art.94).Nesse contexto, nem sempre são perceptíveis com nitidez as diferenças entreos direitos difusos e os direitos coletivos, ambos transindividuais e indivisíveis, o que,da ótica processual não tem maiores consequências, já que, pertencendo ambos aogênero de direitos transindividuais, são tutelados judicialmente pelos mesmosinstrumentos processuais, podendo, sem comprometer a clareza, identifica-los emconjunto, pela sua denominação genérica de direitos coletivos ou de direitostransindividuais.2. LEGITIMAÇÃO, INTERESSE DE AGIR E COMPETÊNCIASegundo dispõe o art. 5 da Lei 7.347-85, a ação civil pública e a cautelarcorrespondente “poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelosEstados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa púbica,fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: I- esteja constituída hápelo menos um ano, nos termos da lei civil; II- inclua, entre suas finalidadesinstitucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livreconcorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”. Quanto ao Ministério Público, sua legitimação para a tutela de direitos ouinteresses difusos e coletivos constitui função institucional que tem a chancela superiorda Constituição Federal (art. 129, III). Não há limitador explícito para a legitimação, anão ser o decorrente da natureza dos bens tutelados. A legitimação é para a defesa de“interesses difusos e coletivos”, que não se confundem com direitos ou interesses deentidades públicas (cujo o patrocínio, pelo Ministério Público, é expressamente vedadopelo inciso IX do art. 129 da Constituição) ou com direitos individuais (cujo patrocínio,por esse órgão, só é admitido quando forem indisponíveis ao seu titular – art. 127). Emsuma, O MP tem legitimação ampla e irrestrita para promover ação civil pública, masdesde que, o bem tutelado tenha natureza de direito ou interesse difuso e coletivo.

Não é assim tão ampla e incondicionada a legitimação das pessoas de direitopúblico referidas na Lei da Ação Civil Pública (União, Estados e Município), isto porquea legitimação ativa deve ser associada, necessariamente, ao interesse de agir. No caso do MP, o interesse na defesa dos direitos difusos e coletivos seconfigura pela só circunstância de que ela representa o cumprimento de suas própriasfunções institucionais. “Diferente, entretanto, com os demais legitimados, cujas funções primordiais sãooutras e para as quais a atuação em defesa de direitos transindividuais se constituiatividade complementar e eventual. Embora sem alusão expressa no texto normativo,há, em relação a eles, uma condição de legitimação implícita: não é qualquer ação civilpública que pode ser promovida por tais entes, mas apenas as que visem tutelardireitos transindividuais que, de alguma forma, estejam relacionados com interesses dademandante. Seja em razão de suas atividades, ou das suas competências ou de seupatrimônio, ou de seus serviços, seja por qualquer outra razão, é indispensável que sepossa identificar uma relação de pertinência entre o pedido formulado pela entidadeautora da ação civil pública e seus próprios interesses e objetivos como instituição”(ZAVASCKI, 2005, p.61).Essa mesma relação de interesse deve estar presente quando a demanda forpromovida pelos demais legitimados do art. 5º da Lei 7.347-85: autarquias, empresaspúblicas, fundações, sociedades de economia mista e associações. Também para aadequada legitimação ativa de qualquer delas há de ficar evidenciada a situação devantagem, ainda que em sentido genérico, para seus próprios interesses, da eventualprocedência do pedido.3. ASPECTOS DAS AÇÕES COLETIVAS NO BRASILO Processo Civil, diante das demandas sociais por uma justiça mais célere, vemsofrendo profundas alterações ao longo da história. Se até a primeira metade do séculoXX era fundamentalmente um instrumento que servia para tutelar direitos individuais,

após os anos 60 passou por uma grande transformação, de modo a se preocupar cadavez mais com a tutela de interesses coletivos.Segundo TEORI ZAVASCKI, “O fenômeno se deveu especialmente à tomada deconsciência, pelos meios sociais mais esclarecidos, de ser inadiável aoperacionalização de medidas destinadas (a) a preservar o meio ambiente (...) e (b) aproteger os indivíduos na sua condição de consumidores...”.O Brasil seguiu a tendência mundial e, sobretudo, a partir de 1985, introduziuuma série de instrumentos destinados a tutelar demandas coletivas, tais como: Lei nº.7.347/85 (Ação Civil Pública); Lei nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Lei 8.429/92 (ImprobidadeAdministrativa); Lei nº. Lei 8.884/92 (Ordem econômica); entre outras que viriam asurgir.Nesse cenário, inspirado pelas “class actions” norte-americanas, surgem asações coletivas no direito brasileiro, que, segundo ZAVASCKI:“(...) consiste num procedimento especial estruturado sob a fórmula de repartiçãoda

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