TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Por: eduardamaia17 • 24/4/2018 • 1.371 Palavras (6 Páginas) • 329 Visualizações
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14) Alçada?
A alçada é distinta, pois no processo do trabalho existem 3 ritos processuais: são eles o ordinário, sumaríssimo e o sumário. No procedimento ordinário o valor da causa ultrapassar 40 salários mínimos, já no procedimento sumaríssimo, permite que o valor de alçada não exceda 40 salários mínimos, e por último o procedimento sumário, o qual é cabível para pequenas causas cuja o valor seja menor que 2 salários mínimos.
15) - Quanto aos efeitos processuais qual a diferença entre a incompetência absoluta e
incompetência relativa?
Em se tratando de processo do trabalho, a incompetência absoluta é aquela em razão da pessoa ou matéria, elencada no artigo 795 da CLT, e deve ser declarada pelo juiz, cabendo também ao réu alega-la antes de discutir o mérito. Já a incompetência relativa é aquela em razão do lugar, pois se a vara é incompetente e a parte não arguir a incompetência, esta então passa a ser competente.
16) – Qual a diferença entre decisão e sentença?
O direito processual do trabalho não define sentença, tendo que buscar mencionada definição no processo civil, o qual preceitua que a sentença é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo, decidindo ou não o mérito. Ressalta-se que, os artigos 831 e 832 da CLT empregam o termo decisão, quando na verdade o vocábulo correto seria sentença. Já o termo decisão é mais genérico, consistindo em atos pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo.
17) - O que se entende por indeferimento da inicial?
É sabido que a petição inicial requer o preenchimento de uma série de requisitos para que possa ser aceita e dar inicio ao processo judicial. Dessa forma, quando ausente alguns destes requisitos e não sanados no tempo hábil, a petição inicial é indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito.
O processo do trabalho não é tão rigoroso quanto o processo civil neste aspecto, vide artigo 840 da CLT, o qual dispõe que” basta uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio” para que a inicial seja aceita. Ademais, em havendo irregularidade na inicial, aplica-se subsidiariamente o artigo 284 do Código de Processo Civil, o qual garante que a inicial pode ser emendada na audiência ou em prazo de dez dias.
18) - Como se dividem ou classificam as decisões judiciais?
As decisões judiciais podem ser divididas em 4 espécies:
-interlocutórias: decidem incidentes no processo sem lhe por fim
- terminativas: põem fim ao processo, sem, no entanto, apreciar o mérito da causa, objeto do pedido
- Definitivas ou finais: são as que julgam o mérito da controvérsia.
19) - No aspecto processual TRABALHISTA qual a importância desta classificação?
A importância da classificação das decisões judiciais é em decorrência de que para cada decisão há uma espécie de recurso cabível. Ou seja, é necessário saber qual a decisão em questão para aplicar o recurso correspondente.
20) - O que se entende por arquivamento da reclamatória?
A importância da classificação das decisões judiciais é em decorrência de que para cada decisão há uma espécie de recurso cabível. Ou seja, é necessário saber qual a decisão em questão para aplicar o recurso correspondente.
21) - O que se entende por ônus da prova?
Ônus da prova é, em regra, que a prova dos fatos deverá ser comprovada por aquele que alega. Porem no âmbito do direito do trabalho alguns documentos são de responsabilidade do empregador, não podendo a parte mais fraca, o empregado, alegar e provar, por não ter posse dos mesmos.
22) - De quem é o ônus da prova?
Segundo a CLT, em seu artigo 818, “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”, ou seja, quem alegar, deverá provar.
23) - O que se entende por intervenção de terceiros?
A intervenção de terceiros é uma interferência de um terceiro, estranho as partes, com algum interesse para que se chegue a uma solução. Um terceiro pode integrar a relação jurídica trabalhista desde que o processo corra pelo rito ordinário e o terceiro esteja enquadrado em assistência, nomeação à autoria, oposição, denunciação da lide ou chamamento ao processo. Cabe ressaltar a Sumula 82 do TST, no qual diz que: “A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico. ”
24 - No que consiste a Substituição Processual Trabalhista.
Idem 4.2.
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