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Aplicação Do In Dubio Pro Operário No Direito Processual Do Trabalho

Por:   •  22/3/2018  •  11.857 Palavras (48 Páginas)  •  458 Visualizações

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frente a relevância de cada princípio e sua aplicação ao caso em concreto a fim de não se anular um princípio do ordenamento jurídico em detrimento de outro.

E isto, se fará através de uma relação entre os princípios fundamentais, princípios gerais do Direito do Trabalho e os meios de provas, buscando nos princípios do Direito do Trabalho a solução desse conflito, na falta de legislação específica que regule a matéria.

Para tanto se faz necessário um estudo da Jurisprudência Laboral em relação a aplicação do Princípio do In Dubio Pro Operário no Direito Processual, especificamente nos casos onde a duvida da análise da prova transparece no julgado, destacando-se que muitos magistrados optam em conduzir o julgado a ponto de obscurecer as duvidas que sentiu ao proferir a decisão a fim de afastar o embate acerca da valoração de provas empatadas.

2 DIREITO DO TRABALHO – PRINCÍPIOS COMO FONTE DE DIREITO

Pacificado na doutrina que os princípios surgem como ideias primeiras, como início, como valores a serem buscados e que se irradiam sobre um sistema. Funcionam como guias, como nortes, como fontes para a busca da verdadeira justiça, atuando na criação, aplicação, interpretação e integração do direito.

Para uma melhor compreensão do conceito de princípios e sua aplicação no nosso ordenamento jurídico, mister se faz citarmos a sua conceituação pela doutrina:

Segundo a doutrina de Miguel Reale, princípios são:

Restringindo-nos ao aspecto lógico da questão, podemos dizer que os princípios são “verdades fundantes” de um sistema de conhecimento, como tais admitidos, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.

Já para Sergio Pinto Martins:

Sustentam os princípios os sistemas jurídicos, dando-lhes unidade e solidez. São, portanto, vigas mestras do ordenamento jurídico. Princípio é a bussola que norteia a elaboração da regra, embasando-a e servindo de forma para sua interpretação. Os princípios influenciam as regras.

Ainda, segundo ensinamentos de Miguel Reale, os princípios se dividem em três grandes categorias, a saber:

a) princípios omnivalentes, quando são válidos para todas as formas de saber, como é o caso dos princípios de identidade e de razão suficiente;

b) princípios plurivalentes, quando aplicáveis a vários campos de conhecimento, como se dá com o princípio de causalidade, essencial às ciências naturais, mas não extensivo a todos os campos;

c) princípios monovalentes, que só valem no âmbito de determinada ciência, como é o caso dos princípios gerais de direito.

Os Princípios Monovalentes, categoria em que se encaixam os Princípios Gerais de Direito, merecem destaque por sua importância e relevância no ordenamento jurídico, nas palavras de Miguel Reale, princípios gerias de direito são: “enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas.” Já Sérgio Pinto Martins, seguindo os ensinamentos de José Cretella Júnior afirma que:

São, portanto, princípios as proposições básicas que fundamentam as ciências, informando-as e orientando-as. São as proposições que se colocam na base da ciência, informando-a e orientando-a. Para o Direito, o princípio é o seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas.

Pelo que se extrai dos conceitos acima, existe uma unanimidade entre os doutrinadores citados, em reconhecer o status de norma de Direito aos princípios jurídicos, ou norma jurídica, possuindo positividade, posicionamento esse que é fortificado pelos ensinamentos de Benedito Hespanha, o qual assevera ser inquestionável a normatividade dos princípios, sendo peremptório ao afirmar:

[...] qualquer sistema ou ordenamento jurídico é integrado por princípios e regras de direito. Vale dizer que uma ordem jurídica positiva possui tantos princípios gerais de direito quantos forem jurídica e positivamente estabelecidos. É claro que a ordem jurídica poderá inserir a positividade de outros princípios gerais de direito, uma vez que ao intérprete sempre é dado, em qualquer tempo e lugar, o direito de questionar o conteúdo valorativo de justiça e a normatividade de transformadora de novos princípios gerais do direito”. E conclui: “A normatividade dos princípios é inquestionável, já que o discurso de sua proposição valorativa expressa o conteúdo da observância de normas legítimas e necessárias para regular a situação de justiça de qualquer caso real ainda não regulado no sistema ou ordenamento jurídico.

A positivação dos princípios restou incorporada não somente pela doutrina, mas também pelo nosso ordenamento jurídico, tal constatação pode ser observada a partir da leitura do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigo 8ª da CLT, sendo forte sua aplicação no direito em seus diferentes ramos.

2.1 DIREITOS FUNDAMENTAIS E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO DO TRABALHO

O presente trabalho não tem o fito de aprofundar a ideia de Direitos Fundamentais e Princípios Gerais do Direito, seus conceitos e aplicações, mas fazer uma breve conceituação de alguns dos Direitos Fundamentais e principais princípios, contudo, dando uma especial atenção ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, por se tratar de esteio do principal pilar da democracia de um país.

Eros Roberto Grau classifica os princípios em:

Princípios jurídicos que constituem regras jurídicas (aqueles positivados no texto constitucional), e princípios gerais de direito (aqueles não suscetíveis de aplicação imediata, pois não positivados, ou seja, implícitos dentro de um ordenamento jurídico, pressuposto a este), sendo que os primeiros são hierarquicamente superiores aos segundos.

Entre os princípios/direitos fundamentais podemos citar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; Princípio da Boa-fé, Princípio da Proporcionalidade, entre outros.

No que pertine aos Direitos Fundamentais, não podemos deixar de ressaltar que historicamente conferiu-se destaque à proteção dos direitos humanos em face da intervenção do Estado, frente a reação ao poder das monarquias absolutistas, os

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