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DIREITO DO TRABALHO MÓDULO III - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Por:   •  4/1/2018  •  4.661 Palavras (19 Páginas)  •  523 Visualizações

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JURISPRUDÊNCIA:

EMENTA: Preposto testemunha. Restrições. Os motivos que determinam o impedimento ou a suspeição da testemunha estão previstos na CLT (art. 829) e no CPC (art. 405). O preposto em um processo não está impedido, nem é suspeito, para depor como testemunha em outro processo. A suspeição ou o impedimento ficam restritos ao processo em que o preposto atuou como intérprete da parte. ACÓRDÃO Nº: 20010835479 - PROCESSO Nº: 20010138549

EMENTA: Testemunha que serviu como preposto em outro processo. Validade. O fato de a testemunha ser preposto da ré não o impede de comparecer à audiência neste processo como testemunha, pois não é representante legal da empresa. Não poderia era figurar como preposto e testemunha ao mesmo tempo no próprio processo. ACÓRDÃO Nº: 19990357920 - PROCESSO Nº: 02980456548

- Pela sistemática da CLT, vigora o ‘Princípio da Concentração dos Atos Processuais numa Audiência Única’. Seria possível admitir-se o fracionamento das audiências trabalhistas? Se positivo, em quais hipóteses?

Resposta: Entendo que o princípio mencionado vigora em nosso ordenamento jurídico e a própria prática demonstra de forma efetiva que é exatamente a concentração dos atos processuais que vigoram na justiça do trabalho, evidenciando que em uma única audiência, o juiz toma conhecimento da petição inicial, faz a proposta de conciliação, a reclamada apresenta sua defesa, as partes são ouvidas, bem como as testemunhas e após todo esse certame, o juiz terá o convencimento necessário para prolatar a sentença.

O fracionamento é perfeitamente possível e suas hipóteses residem em três formas distintas de audiência:

A primeira é a audiência de conciliação, na qual o objetivo é apenas a conciliação.

A segunda forma de fracionamento seria a instrução, onde são produzidas e requeridas todos os tipos de prova e, ao final o juiz reitera a proposta conciliatória.

A parte final no que tange ao fracionamento das audiências reside na prolação da sentença, que trocado por miúdos, é a audiência de julgamento.

Essas regras serão alterados quando o processo pertencer ao rito sumaríssimo, onde o processo será instruído e julgado em audiência única, sendo decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e dos processos.

- Seria possível a admissão de ‘Audiências Telepresenciais’ na Justiça do Trabalho?

Resposta: Se analisarmos a questão do ponto de vista atual de nossa sociedade, parece-me que sim! Aliás nossa Constituição Federal, como todos sabemos admite os tratados internacionais e recepcionou o Tratado de São José da Costa Rica que disciplina em seu artigo 8:

Garantias Judiciais

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar

os interesses da justiça. (grifei).

Todavia, a questão analisada sob o ponto de vista histórico e levando-se em consideração os princípios como regras basilares do Direito no ordenamento jurídico pátrio, iremos nos deparar com um dos princípios básicos do Direito do Trabalho, qual seja o princípio da oralidade.

Por esse princípio entende-se que na seara laboral se revela em audiência, oportunidade para as partes se dirigirem diretamente e oralmente ao magistrado, propiciando diversos debates orais, tais como, requerimentos, contraditas, razões finais, protestos, etc, sendo certo que também oralmente, o magistrado, via de regra, resolve as questões surgidas em audiência, mediante registro em ata.

Tal procedimento já é utilizado no processo penal por força da Lei 11.900 de 8 de Janeiro de 2009 que alterou dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência.

- Sendo citada a Reclamada com 03 (três) dias de antecedência para a audiência inaugural, comparece a mesma à audiência e requer o adiamento em razão da não observância do preceito contido no art. 841 da CLT, o que é indeferido pelo Juiz. Poderia o Juiz indeferir com o fundamento de que a “ação é muito simples” (por exemplo, a baixa na CTPS) e que não necessitaria de prazo maior para a resposta da reclamada? E se numa situação semelhante (agora com pedido de saldo de salário somente), quais seriam os efeitos se a reclamada, também citada com 03 (três) dias, não comparecesse na audiência?

Resposta: Entendo que para ambos os casos, deve ser respeitado o qüinqüídio estatuído no artigo 841 da CLT, como prazo para a parte contestar, independentemente do pedido da inicial ser simples ou ser um pedido mais complexo. Considero o prazo de cinco dias o mínimo para que a parte possa preparar-se para o certame.

JURISPRUDÊNCIA

EMENTA: CITAÇÃO. QÜINQUÍDIO PREVISTO NO ARTIGO 841 DA CLT. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM RITO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. Desrespeitado o qüinqüídio previsto no artigo 841 da CLT, não pode ser considerada efetiva a citação ACÓRDÃO Nº: 20060727505 - PROCESSO Nº: 00370-2005-042-02-00-0

EMENTA: O prazo de 5 dias previsto no artigo 841 da CLT é para a reclamada preparar defesa, implicando na necessidade de que ela receba a notificação com antecedência mínima de 5 dias da data designada ACÓRDÃO Nº: 02970536336 - PROCESSO Nº: 02960244480

- Na hipótese de ausência do preposto a audiência, poderia o advogado da empresa fazer provas de audiência? O advogado pode insistir no depoimento pessoal do reclamante, ainda que tenha ocorrido a confissão ficta?

Resposta: A presunção de confissão que se estabelece no processo não

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