Caderno de Direito Processual do Trabalho
Por: kamys17 • 21/3/2018 • 18.974 Palavras (76 Páginas) • 417 Visualizações
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• heterocomposição: formas de solução a partir da intervenção de terceiros.
·1 arbitragem: um terceiro decide o processo.
Forma de resolução de conflitos prevista para direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º da Lei 9307 de 1996).
Compatível com os princípios trabalhistas? No plano coletivo, sim, já que escolhido pelo legislador constitucional (art. 114, parágrafo primeiro, CF). No entanto, no plano individual, o dt lida com direitos indisponíveis, que não podem ser passíveis de negociação.
> nos casos dos altos empregados é permitida a arbitragem em matéria trabalhista. Dispositivo vetado: pois não cabe distinção entre o alto e o pequeno empregado.
Pressupõe grande confiança no árbitro (principal problema no Brasil).
A decisão é irrecorrível.
Previsões esparsas em Direito de Trabalho.
Opinião majoritária dos Tribunais do Trabalho.
É uma forma de solução de conflitos para direitos patrimoniais disponíveis.
Provem de uma cultura norte-americana, que busca uma solução mais rápida que a via judiciaria.
Compatível com os princípios trabalhistas? No plano coletivo, sim. Porque foi essa uma das opções dadas pelo legislador constitucional. Contudo, no direito individual, não. Isso porque o Direito Trabalhista é INDISPONÍVEL.
Foi definida pela L. 9.307/96 e foi recentemente reformada pela Nova Lei da Arbitragem: antes da reforma, havia uma disposição que permitia a arbitragem em matéria trabalhista para os altos empregados, mas foi vetado pela presidente no momento da aprovação da nova lei da arbitragem, pq, para ela, os altos empregados são iguais a qualquer outro. Porem, a CLT dá direitos menores aos altos cargos (ex.: art. 62, CLT).
·2 mediação: terceiro aproxima as partes, e elas próprias chegam a uma solução. Ele é proativo na condução da negociação. O MTE continua fazendo a resolução de conflitos de trabalho, de forma facultativa.
Um terceiro, de forma mais acanhada, aproxima as partes que vão, elas sim, chegar a uma solução. O mediador não indica propostas, não tem postura proativa no resultado, mas aproxima as partes. O TEM continua fazendo a mediação de conflitos coletivos do trabalho, caso as partes QUEIRAM.
·3 jurisdição: falar durante o curso
1. Dentro do tópico de arbitragem:
Comissões de conciliação prévia:
Arts. 625-A usque 625-H – Lei 9958/00;
Meio extrajudicial de resolução do litígio;
No período em que a demanda fosse proposta, estaria suspensa o prazo prescricional.
Organismo paritário de constituição facultativa;
Conciliação prévia;
Conciliação aceita = título extrajudicial;
Suspensão do prazo prescricional.
> Polêmicas da CCP
Obrigatoriedade de submissão do conflito à Comissão (art. 625 – D):
- decisão do STF: a obrigatoriedade seria inconstitucional.
- OJ 391 SDI-1 do TST: previsão normativa de conciliação prévia.
Natureza jurídica pr ocessual.
Eficácia liberatória geral: uma vez feito a conciliação na CCP, o titulo extrajudicial que se forma tem eficácia liberatória geral. O trabalhador declara que não pode reclamar nada mais. Apesar da previsão, existem vários julgados que a recusam pois viola o principio da indisponibilidade dos bens.
- Arts. 625-A usque 625-H – Lei 9.958/00: criou o sistema extrajudicial de solução dos conflitos trabalhistas. Uma alternativa ao judiciário. Incluido do art. 625-A atá 625-H na CLT. Prévio a possibilidade de cada uma das categorias indicarem pessoas para formarem uma comissão de conciliação prévia para conciliarem futuros dissídios. Não havia imposição de criar a comissão, mas sim uma faculdade. Era possível criar uma comissão de representação prévia dos trabalhadores sem a participação do sindicato dos trabalhadores.
- Polemicas:
- Obrigatoriedade de submissão do conflito à Comissão (art. 625-D). caso a ação fosse proposta sem passar pela comissão, extinguia-se o processo sem resolução de mérito.
Decisão do STF (ADIs 2139 e 2160 – 13.05.2009): segundo a CF, a submissão à Comissão de Conciliação Prévia não pode ser obrigatória, mas sim facultativa, sob pena de inconstitucionalidade.
OJ 391 SDI-1 do TST: diz a mesma coisa, mas voltada a um caso específico.
- Natureza jurídica processual: havia um debate que o NCPC já celou: admissibilidade.
- Eficácia liberatória geral: o título do acordo significa que a parte não pode reclamar nada mais. Caso o autor queira reclamar um outro assunto que não foi tocado na comissão de conciliação, existem diversos julgados que recusam a eficácia liberatória geral pq ela fere o principio da indisponibilidade do direito trabalhista.
DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; (incluído pela
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