TEORIA GERAL DO CRIME: a teoria finalista da ação
Por: Ednelso245 • 24/9/2018 • 9.933 Palavras (40 Páginas) • 375 Visualizações
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A pesquisa em tela objetivou analisar a Teoria Geral do Crime sob a luz da Constituição Federal e sua aplicabilidade nos dias atuais, uma vez que o Direito Penal é o ramo do Direito que visa a proteger os bens jurídicos fundamentais, além de garantir os direitos da pessoa humana frente ao poder punitivo estatal.
Assim, para uma melhor compreensão do tema aqui abordado, dividiu-se a pesquisa em três capítulos. No primeiro, é elucidada a Teoria Geral do Crime e sua evolução histórica, expondo desde seus primórdios até a forma atual e sua aplicabilidade no Direito Penal brasileiro.
O segundo capítulo trata dos princípios fundamentais assegurados ao indivíduo na Constituição Federal, que regulam o Direito Penal e a Teoria Geral do Crime, garantindo direitos fundamentais e sua fiel aplicação.
Já no terceiro capítulo, tratar-se-á da explanação da Teoria Finalista da Ação, utilizada na legislação vigente, além de justificar sua presente aplicação ao Direito Penal brasileiro.
Salienta-se que a presente pesquisa foi realizada com o auxílio doutrinário de ilustres doutrinadores como Damásio de Jesus, Luiz Regis Prado, Fernando Capez, dentre outros, e foram de extrema importância os artigos e documentários postados na internet, para assim engrandecer e enriquecer tais pesquisas, de forma a demonstrar a importância do presente tema aos dias atuais.
CAPÍTULO I – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TEORIA DO CRIME: FASES PRINCIPAIS
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O presente capítulo abordará as principais fases da evolução histórica da teoria do crime, quais sejam o Positivismo, o Neokantismo, o Finalismo e o Normativismo. Serão conceituadas e elucidadas cada uma dessas fases ressaltando seus principais pontos, de forma a compreender a atual teoria adotada e sua aplicação no direito penal brasileiro.
- Positivismo
A Escola Positiva surge durante o predomínio do pensamento positivista, tanto no campo da filosofia quanto nos campos da biologia e sociologia, no fim do século XIX. Na Alemanha, Karl Binding representou a primeira versão do positivismo jurídico, excluindo os juízos de valor e priorizando a cientificidade. A segunda versão desse positivismo surgiu com Franz Von Liszt: além de excluir os juízos de valor e a filosofia, levava em consideração a realidade empírica não jurídica com matizes naturalísticas. (ZAFFARONI, 2015).
Sobre o Positivismo Jurídico, entende Luis Regis Prado:
De acordo com a lei comtiana dos três estados (teológico ou fisctício, metafísico ou abstrato e positivo ou científico), passa-se com o positivismo do estado metafísico ao científico, ao se limitar à observação empírica – fatos e suas conexões causais. [...] A ciência jurídica será verdadeira ciência enquanto se fundar sobre fatos indiscutíveis. (2007, p. 93).
Cumpre salientar que a definição dogmática de crime surge a partir da doutrina alemã, afastando os pensamentos filosóficos, sociológicos e psicológicos e aperfeiçoando o conceito clássico de delito. (ZAFFARONI, 2011).
Nesse sentido, ensina Cezar Roberto Bitencourt:
A ação, concebida de forma puramente naturalística, estruturava-se com um tipo objetivo-descritivo; a antijuridicidade era puramente objetivo-normativa e a culpabilidade, por sua vez, apresentava-se subjetivo-descritiva. Em outros termos, Von Liszt e Beling elaboraram o conceito clássico de delito, representado por um movimento corporal (ação), produzindo uma modificação no mundo exterior (resultado). Essa concepção simples, clara e também didática, fundamentava-se num conceito de ação eminentemente naturalístico, que vinculava a conduta a o resultado mediante o nexo de causalidade. Essa estrutura clássica do delito mantinha em partes absolutamente distintas o aspecto objetivo, representado pela tipicidade e antijuridicidade, e o aspecto subjetivo, representado pela culpabilidade. (2009, p.69).
Destaca-se que o ponto principal desta escola repousa na causalidade naturalista. A mais consistente crítica ao Positivismo Jurídico fundamenta-se na inabilidade para admitir a invalidade de uma norma formalmente produzida, mas materialmente incompatível com o ordenamento jurídico vigente. Por conseguinte, novas correntes doutrinárias levaram ao afastamento do Positivismo, uma vez que o objeto da ciência jurídica não é passível de limitar-se somente ao direito positivo. (NUCCI, 2014).
Leciona Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy:
Identificado como uma oposição ao direito natural, o positivismo jurídico centra-se na locução direito positivo, de uso relativamente recente na tradição jusfilosófica ocidental. Não há vínculos históricos ou afetivos com o positivismo de feição sociológica, como matizado em Augusto Comte, formado nas disciplinas da Escola Politécnica francesa, fundador de uma disciplina, a sociologia, que como objeto de estudo teria como centro a totalidade da espécie humana. Para o pensador francês criador do positivismo filosófico, a sociologia seria uma física social, ciência com objeto próprio, preocupada com o estudo dos fenômenos sociais, considerados com o mesmo espírito que os fenômenos astronômicos, físicos, químicos e fisiológicos, submetidos a leis naturais invariáveis. As semelhanças com o positivismo jurídico param por aí. (2007, online).
Assim, sob uma perspectiva diversa, percebe-se a incapacidade de tal teoria no que tange a uma afronta a uma análise científica da matéria normativa jurídico-penal: o Positivismo resta inapto para realizar sua função face à realidade social como solução justa. (NUCCI, 2014).
Segundo Daniele R. Marchionno,
O positivismo jurídico apareceu em contraposição ao jusnaturalismo. Esse último predominava como corrente filosófica no período antigo e clássico. O jusnaturalismo muito influenciou as Constituições Americana e Francesa, por exemplo. Existem diversas espécies de jusnaturalismo, mas a idéia central que ele passa é que os direitos são eternos, universais e imitáveis. Os direitos, portanto são inatos ao homem (nasce com eles) – exemplo de jusnaturalismo racional. O positivismo jurídico prevalece ao jusnaturalismo com a idéia da separação entre Direito e moral. (2015, online).
- Neokantismo
A corrente filosófica do neokantismo teve início na Alemanha em meados do século XIX, como um “aperfeiçoamento” da corrente
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