RESENHA TEORIA GERAL DO CRIME
Por: Juliana2017 • 23/5/2018 • 8.430 Palavras (34 Páginas) • 475 Visualizações
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Princípios fundamentais:
1) O crime é um ente jurídico, ou seja é a infração do direito. 2) Livre arbítrio no qual o homem nasce livre e pode tomar qualquer caminho, escolhendo pelo caminho do crime, responderá pela sua opção. 3) A pena é uma retribuição ao crime (Pena retributiva) 4) Método dedutivo, uma vez que é ciência jurídica.
Positivista
Passou-se a estudar o criminoso, defendia que algumas pessoas tinham a predestinação para o crime de acordo com algumas características físicas e psicológicas. “Também classificou os criminosos em: *Natos: são aqueles indivíduos com atrofia do senso moral; *Loucos: também se incluíam os matóides, que são aqueles indivíduos que estão na linha entre a sanidade e a insanidade, atualmente a psicologia utiliza o termo “Border line” para classificar esse tipo de disfunção. *Habitual: é aquele indivíduo que sofreu a influência de aspectos externos, de meio social inadequado. Ex: ao cometer um pequeno delito, o jovem vai cumprir pena em local inadequado, entrando em contato com delinquentes que acabam por o corromper. *Ocasional: é aquele ser fraco de espírito, sem nenhuma firmeza de caráter. * Passional ( sob o efeito da paixão): ser de bom caráter mas de temperamento nervoso e com sensibilidade exagerada. Normalmente o crime acontece na juventude, vindo o indivíduo a confessar e arrepender-se depois. Frequentemente ocorrem suicídios.”
Princípios Fundamentais:
a) método indutivo b) o crime é visto como um fenômeno social e natural oriundo de causas biológicas físicas e sociais c) responsabilidade social em decorrência do determinismo e da periculosidade. d) a pena era vista como um fim a defesa social e a tutela jurídica.“
Técnico Jurídica
“O maior objetivo é desenvolver a ideia que a ciência penal é autônoma, com objeto e métodos próprios, ou seja ela é única não se misturando com outras ciências (antropologia, sociologia, filosofia, estatística, psicologia e política) numa verdadeira desorganização. O Direito Penal continha de tudo, menos Direito. Rocco propõe uma reorganização onde o estudo do Direito Criminal se restringiria apenas ao Direito Positivo vigente. O Direito penal seria aquele expresso na lei, e o jurista deve-se ater apenas a ela. O Direito Penal é o que está na lei. O seu estudo compõe-se de três partes: *exegese: irá dar sentido as disposições do ordenamento jurídico
*dogmática: investigação dos princípios que irão nortear o direito penal fixando assim os seus elementos *crítica: que irá orientar na consideração do direito vigente demonstrando assim o seu acerto ou a sua conveniência de reforma.
Princípios Fundamentais:
a) o delito é pura relação jurídica, de conteúdo individual e social; b) a pena constitui uma reação e uma consequência do crime (tutela jurídica), com função preventiva geral e especial, é aplicável aos imputáveis; c) a medida de segurança - preventiva -,é aplicável aos inimputáveis; d) a responsabilidade é moral (vontade livre);” e) o método utilizado é técnico-jurídico; f) refuta o emprego da filosofia no campo penal. (Trechos extraídos do Evolução histórica do Direito Penal e Escolas Penais de Ana Clélia Couto Horta, http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=514 – em 03/12/2016, 16:55 hras)
Evolução Histórica do Direito Penal Brasileiro: Períodos Colonial, Imperial, Republicanos.
No período colonial vigoraram Ordenações Afonsinas, Manuelinas, Cód. De D. Sebastião, Ordenações Filipinas. O crime era confundido com pecado e com a moralidade, as penas eram cruéis e iam desde açoites, mutilações a pena de morte. Após a Independência, criou se o Código Criminal do Império, continha princípios de individualização de penas, atenuantes e agravantes, e julgamento especial para os menores de 14 anos. Em 1.890 após a Proclamação da República, foi editado novo código, o Código Penal, que aboliu a pena de morte, e criou-se o sistema carcerário com intuito correcional. 1940 criou-se o nosso atual código, que entrou em vigência em 1.942, era um código moderno para época e implantou adoção da culpabilidade-pena e periculosidademedida de segurança, responsabilidade objetiva e personalidade do criminoso.
Direito Penal no Estado Democrático de Direito.
O Brasil é um Estado Democrático de Direito, com a intenção de não cometer erros ao discriminar pessoas, já que todos são iguais perante a lei, sendo assim nosso código penal a mesma forma tenta ser o mais democrático. Um Estado Democrático de Direito, existe para proteção dos direitos fundamentais, sendo assim tudo que fere os direitos fundamentais e vai de contra ao Estado Democrático de Direito, tornando-se matérias inconstitucionais as quais o Direito Penal tem como dever proteger e regular.
Conceito, Teorias e Correntes sobre o Crime
O Direito Penal surge com a necessidade de regular as relações e proteger os direitos fundamentais, de forma a aplicar sanções ou penas quando necessário, de forma mais “firme” para assim manter a existência e uma boa vida em sociedade. Um fato que contraria a norma de Direito, ofende ou causa perigo um direito é um iíicito Jurídico, sempre que ocorra tal fato o Estado, como mediador e soberano na resolução de conflitos e proteção das pessoas aplica sanções ou penas. Sanções quando o fato se deu por pequena ilicitude ou infração e penas quando algo grave como um crime acontece. É adotado no Brasil a punição com reclusão ou multas. A legislação existe com o fim de limitar o poder do Estado, para que o mesmo não cometa arbitrariedades. O direito Penal é uma ciência cultural e normativa, cultural, pois traz regras de conduta e convivência, e normativa, pois é obrigatório, positivado. Apenas se preocupa com aplicabilidade para manter a segurança. O direito Penal positivo é valorativo, pois coloca peso a ação praticada, é também, finalista, pois, cuida para que não seja praticado fato ilícito, de maneira mais intimidadora, através das penas e sanções e sancionadora já que tem seu fato típico apontado no código penal, e confirma a ilicitude da ação, já prevista até em outros códigos. O Direito Penal, compõem o rol do Direito Público, visto que cuida do interesse coletivo.
Os Princípios Limitadores do Poder Punitivo. (Princípios = Valores Fundamentais)
Sendo
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