TCC _ Responsabilidade civil Planos de saúde
Por: Ednelso245 • 17/12/2018 • 12.101 Palavras (49 Páginas) • 320 Visualizações
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Keywords: Plans, Health, Emergency, Emergency, Negative.
SUMÁRIO
1. iNTRODUÇÃO 7
1.1 CONSUMIDORES DE PLANOS DE SAÚDE 9
1.2 CONSUMIDORES DIANTE NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICA 11
2. Parto de urgência é isento de carência em plano de saúde. 17
3. Consumidores de planos de saúde e Órgãos competentes a recorrer em caso de negativa de atendimento para urgência e emergência. 25
4. TUTELA DE URGÊNCIA 28
5. CONCLUSÃO 35
6. REFERÊNCIAS 36
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iNTRODUÇÃO
O presente trabalho visa demonstrar as questões envolvendo a responsabilidade civil no âmbito das negativas de atendimento realizadas por operadoras de planos de saúde.
A abordagem do tema é de suma relevância para estudantes e operadores do direito, levando em conta os consideráveis números de ações que são impetradas em face das operadoras de Planos de Saúde, que insistem em negar atendimento especificamente ao beneficiário que se encontra em risco eminente de vida, ferindo de maneira explícita os princípios constitucionais que visam garantir um mínimo de respeito ao indivíduo, quais sejam: o princípio do direto a vida, o princípio da legalidade, o princípio dignidade humana e por fim, o princípio da igualdade.
Buscando a todo momento demonstrar a prática abusiva das operadoras ao negar aos segurados o direito prestação de saúde, quando o usuário que, ao buscar a contratação de um plano de saúde privado, na ilusão de que terá quem o socorra em um momento inesperado ou para um atendimento mais gravoso, lamentavelmente se vê diante de negativa dos planos de saúde, ora contratado.
Verificar-se-á a responsabilidade civil no Código Civil Brasileiro, constituindo nexo causal que ensejam a culpa e o dolo. Configurada a responsabilidade civil do plano de saúde, através da conjectura de um estudo mais aprimorado, fundamentado por doutrinas e jurisprudências que de forma efetiva garantem o direito à dignidade humana, devendo o direito à vida prevalecer sobre qualquer outro valor
A Constituição Federal, o Código de Processo Civil, o Código de Defesa do Consumidor traz regulamentações da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e jurisprudências, doutrinas, demonstrando de forma cristalina a responsabilidade de tais empresas.
No mais, além da vinculação com o direito à vida, o direito à saúde se encontra umbilicalmente atrelado a proteção da integridade física do ser humano, igualmente a posições jurídicas de prerrogativa indiscutível.
Posteriormente, verificar-se-á na esfera consumerista o vínculo entre contratante e contratado perfazendo uma relação de consumo sendo de total relevância analisar de modo acurado o Código de Defesa do Consumidor, para compreender a necessidade da responsabilização das Operadoras de Planos de Saúde, perante suas falhas ante a recusa do atendimento.
Na recusa de atendimento por parte do plano de saúde em custear, fornecer ou liberar o tratamento requisitado, mostra-se ilegal, pois devem cumprir com todas as coberturas contratadas, caso contrário, configurar-se-á sua responsabilidade civil e consequentemente haverá o dever de indenizar.
As negativas e restrições que atinjam a dignidade da pessoa humana, devem ser rechaçadas pelo Poder Judiciário, no âmbito da eficácia dos direitos fundamentais, nas relações entre particulares e os sujeitos privados poderosos, como é o caso
Embora a ANS (Agência de saúde Suplementar) tenha obtido avanços significativos, ainda não conseguiu assegurar aos consumidores de forma efetiva o exercício pleno de seus direitos, pactuados em contrato entre operadoras de saúde e beneficiários.
O Judiciário tem sido a única via para a solução desses conflitos, diante da legitimidade que os beneficiários possuem em pleitear seus direitos e garantias fundamentais: seu direito à vida, à saúde e à dignidade, ao ser negado o direito de assistência e da falta de prestação de serviço de saúde.
A recusa do plano de saúde em cumprir com todas as coberturas contratadas, configura a sua responsabilidade civil e consequentemente o dever de indenizar. Assim, cabe a vítima lesionada, o direito de pleitear judicialmente tal indenização.
Urge-se destacar que a jurisprudência tem aplicado beneplácito da concessão de tutela, ao enfrentar situações de extrema relevância, deferindo liminares onde se encontra em foco a saúde, culminando em risco de vida ou de agravamento do quadro patológico e demais valores correlatos.
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CONSUMIDORES DE PLANOS DE SAÚDE
Foi na década de 50 que o plano de saúde no Brasil começou a crescer, pois as empresas públicas começaram a usar os seus próprios recursos e de seus empregados com o objetivo de financiar a assistência à saúde.
A Constituição Federal de 1988 veio para garantir o direito à saúde no Brasil de todos os cidadãos como atribuição do Estado e também assegurou a oferta de serviços de assistência à saúde pela iniciativa privada, sob o controle do Estado.
Todavia, foi apenas em 1998, por meio da lei 9656, que foram definidas as regras para o funcionamento do setor de saúde suplementar no país e isso propiciou aos usuários algumas garantias como: proibição de rescisão unilateral de contratos de plano de saúde e submissão ao governo dos índices de reajustes anuais. Ainda em 99, a Agência Nacional de Saúde Suplementar passou a regulamentar todo o setor de saúde no Brasil.
O plano de saúde no Brasil nada mais é do que um seguro que protege as pessoas contra o risco de terem que vir a incorrer em despesas médicas. Estimando esse risco geral das despesas de saúde de um grupo em específico, o plano de saúde garante que o seu beneficiário irá ter disponibilizado para ele todo o tratamento que for necessário em caso do surgimento de uma doença.
No ano de 1997, os planos de saúde já assistiam por volta de 17 milhões de brasileiros. Depois disso, surgiram as cooperativas médicas que foram feitas por meio
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