TCC - MAIORIDADE PENAL
Por: Juliana2017 • 30/9/2018 • 7.369 Palavras (30 Páginas) • 387 Visualizações
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“(...) Se provar que os menores de quatorze anos, que tiveram cometido crimes, obraram com discernimento, deverão ser recolhidos ás Casas de Correção, pelo tempo que ao juiz parecer, com tanto que o recolhimento não exceda a idade de dezessete anos” (Lei de 16 de dezembro de 1830)
As maiores preocupações da época não se referiam à educação do jovem, mas com sua punição e seu internamento em instituições de correção.
Os abrigos nessas épocas, eram em sua grande maioria administrados pela Igreja, em parceria com o governo do Império.
Pelas preocupações ficarem de certa forma restritas a um determinado grupo de menores, a legislação promulgada à época, demonstrava que a menoridade e a punição andavam juntas, incluindo nessas normas até os escravos da época.
O período seguinte entende uma maior importância para a proteção das crianças e dos adolescentes no país.
1.2 - Brasil República:
Ao iniciar a República, o pensamento era focado na defesa incondicional pela criança. Mas é claro que esse pensamento não era constante. Por muitas vezes o pensamento de defesa da sociedade ultrapassava o pensamento da defesa da criança.
Nesse inicio de vida republicana coincidiu com intensas mudanças no âmbito politico, cultural e social, que eram necessários para se adequarem a nova realidade no país.
Nessas constantes mudanças, apareceu como consequência, a reavaliação da questão da infância, e como já dito acima, dando ênfase naquelas que não possuíam família ou qualquer outro tipo de assistência.
Devido ao crescimento acelerado dos grandes centros, se fez mister o aparecimento do maior número de crimes, inclusive o aumento daqueles crimes realizados por menores. Dentre esses crimes, aqueles que apareciam em maior numero eram as desordens, defloramentos, gatunagens, vadiagem entre outros pequenos delitos.
Face a essas transformações, necessário se demonstrou a atualização legal. O direito precisava se atualizar. Por isso, condizendo com a realidade brasileira da época, em 11 de outubro de 1890, por meio do decreto 847, entrava em vigor o novo Código Penal.
Foi na vigência do citado código penal que foi desenvolvida a politica que preconizava o embasamento das decisões, seguindo uma linha de pensamento de cinco pontos: imputabilidade absoluta, tratamento diferenciado para menores infratores, lugares especiais para o recolhimento das crianças, a vadiagem infantil e por ultimo o próprio comportamento sexual das crianças.
Seguindo o terceiro ponto dessa linha, foi nessa época que surgiram os primeiros locais que ofereciam destinação para os menores infratores, os quais, eram chamados por diversas nomenclaturas, tais como: “sem família, filhos de pais despreparados, habituais no vicio”, entre outras.
O código de 1890 determinava que os menores de 09 anos completos e os menores compreendidos entre os 09 anos e 14 anos, que tivessem praticado atos delituosos, sem discernimento, não deveriam ser considerados criminosos.
Caso os menores compreendidos entre a idade de 09 as 14 anos tivessem cometido crime com discernimento, foi estabelecido, que seriam de imediato, encaminhados a estabelecimentos industriais, a principio sem termo final para a saída do mesmo, com a ressalva de que, este tempo indeterminado, não poderia passar dos dezessete anos do agente.
Por essa passagem do código, podemos perceber que, grande parte das decisões eram reconhecidas e guiadas pelo poder de discernimento, não levando em consideração no entanto as etapas da infância.
Podemos perceber tal posicionamento, seguindo as palavras de Álvaro Mayrink da Costa:
“A consolidação das leis penais em seu artigo 27 parágrafo 1°, dizia que “não são criminosos os menores de 14 anos” e que de 14 a 18 anos seriam submetidos a um processo especial, podendo ser internados em escolas de reforma, peloo prazo mínimo de 03 anos e máximo de 07 anos”.
(COSTA, A.M. da. Direito Penal, Parte Geral. 8. Ed. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2009. P. 1228-1229. V.2)
1.3 - Brasil penal de 1940 e reforma de 1984:
Em substituição do código penal de 1890, em dezembro de 1940, entrou em vigor, o decreto lei n° 2.848, o qual foi chamado de novo código penal. Dentro dele, existia a apreciação da situação do menor de idade. Essa apreciação definia que os menores de 18 anos eram penalmente irresponsáveis e que em caso de cometimento de delito, a sua situação seria sujeita ás normas de legislação especial.
Neste código, o legislador definiu que, a questão que envolvia o discernimento do menor quanto ao crime, deveria ser eliminada e deslocou todos os menores de idade para a imputabilidade, deixando de lado assim as causas ou os meios do crime, se referindo ao efetivo conhecimento pelo menor, sobre a ilicitude do seu comportamento cometido.
No ano de 1984, ocorreu uma grande reforma no código penal, com ênfase da parte geral. Essa reforma incluiu o artigo referente a imputabilidade dos menores de idade, que manteve a imputabilidade do jovem até os 18 anos.
O critério utilizado na reforma foi justificado nos critérios da política criminal. Se basearam no fato de que o reajustamento e a ressocialização do caráter do menor, devem ser realizados mediante a utilização da educação e não da pena criminal. Além do mais, já em 1984, a opinião de que ser possível separar o menor delinquente do convívio social, é incompreensível e desnecessário, uma vez que contamina o jovem com toda a questão problemática carcerária.
A principal diferença trazida pelo código de 1940 e reforçada pela reforma em 1984, foi exatamente a eliminação da possibilidade de se apreciar a capacidade de discernimento do injusto penal, aplicada tão rigidamente nos Códigos anteriores, incluindo o Código Penal do Império, de 1830.
Como exemplo explicativo para a opinião registrada na época, podemos observar o que diz Assis Toledo:
“Ninguém ao nascer, traz insculpida no espírito as regras precisas do comportamento lícito. É necessário, pois, aprende-las. Por isso mesmo, o crime é um fenômeno cultural. Aquilo que seria absolutamente normal em uma ilha deserta para um individuo isolado, pode ser um grave crime na vida em sociedade. ora, a criança é um ser inicialmente ilhado. Precisa
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