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A UTÓPICA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Por:   •  19/12/2017  •  1.636 Palavras (7 Páginas)  •  416 Visualizações

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E dentro destas está o artigo 228 da Constituição Federal:

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito às normas da legislação especial. (Constituição Federal de 1988).

Com esse pensamento inclui-se como clausula pétrea a inimputabilidade penal. Junto com esta ideia vêm diversos doutrinadores e juristas, entre eles os juristas Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino[4] expõem que:

“O Supremo Tribunal Federal decidiu que entendendo que a garantia insculpida no art. 60, §4º, IV, da CF alcança um conjunto mais amplo de direitos e garantias constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna.” (Paulo e Alexandrino, 2008).

Nesta mesma linha o Professor Luiz Flavio Gomes [5], escreve em seu blog, sobre o tema demonstrando todo conhecimento sobre a matéria, e defendendo sua tese:

“do ponto de vista jurídico é muito questionável que se possa alterar a Constituição brasileira para o fim de reduzir a maioridade penal. A inimputabilidade do menor de dezoito anos foi constitucionalizada (CF, art. 228). Há discussão sobre tratar-se (ou não) de cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.º). Pensamos positivamente, tendo em vista o disposto no art. 5.º, § 2.º, da CF, c/c arts. 60, § 4.º e 228. O art. 60, § 4º, antes citado, veda a deliberação de qualquer emenda constitucional tendente a abolir direito ou garantia individual.“ (Gomes, Luiz; 2008)

E por fim o Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo [6], representante do Executivo, tece a mesma ideia sobre o tema, bandeira também do Partido dos Trabalhadores:

“O artigo 60 da Constituição, parágrafo IV, estabelece as cláusulas pétreas. Dentre elas estão as garantias individuais. Como a inimputabilidade (penal) de menores de 18 anos é uma garantia individual, esse é um direito intocável.” (Cardozo, Eduardo; 2014).

Porém esses são os representantes de somente de um dos lados do discurso, ademais um caso tão inflamado na sociedade como este, tem uma discussão um tanto agressivo e pensamentos divergentes, e é natural que seja assim.

Na linha de frente defendendo a ideia de sim a redução da maioridade penal temos juristas graduados sobre o tema como o Professor Guilherme de Souza Nucci[7] que escreve:

“Não podemos concordar com a tese de que há direitos e garantias fundamentais soltos em outros trechos da Carta, por isso também clausulas pétreas. O simples fato de ser introduzidas no texto da Constituição Federal como direito e garantia fundamental é suficiente para transforma-la, formalmente, como tal, embora possa não ser assim considerada materialmente...

...Por isso a maioridade penal além de não ser direito fundamental em sentido material, em nosso entendimento, também não é no sentido formal. Assim não há qualquer impedimento para a emenda constitucional suprimindo ou modificando o artigo 228 da Constituição Federal.” (Lenza, Pedro; 2014)

Corroborando com esta mesma ideia vem diversos políticos e sociólogos que defendem que sim é possível uma alteração na Constituição Federal, que o artigo da inimputabilidade não é uma clausula pétrea, e, portanto não esta vedado de modificação.

Outro grande destaque jurista professor Fernando Capez [8], defende:

...para tanto não há o que discutir a proteção da clausula pétrea no artigo 228 da Constitucional, se assim o for, toda a Constituição é protegido por tal instrumento pois toda ela dita sobre direitos da sociedade...

... A sociedade brasileira está farta e com grande sentimento de injustiça, sendo assim uma mudança constitucional é necessário. É preciso que o legislador mostre ação e resposta eficaz a sociedade brasileira.(Capez, Fernando; 2013)

Com tudo que vemos fica evidente que a inimputabilidade penal descrita no texto constitucional é uma clausula pétrea, não sendo passível de mudança. Deve-se além de tudo se atentar que a Constituição Cidadã, tem esse nome, pois após quase 30 anos de ditadura, com diversos direitos suprimidos, o povo escolheu sua lei, escolheu como quer viver, contudo pensar diferente deste contexto seria o mesmo que retroceder no tempo e espaço, aprovar que novamente direitos intrínsecos ao cidadão sejam novamente suprimidos. Não é dessa forma que a sociedade deve caminhar.

Cabe comentar também que atualmente existe uma confusão sobre nomenclaturas importantíssimas sobre o tema. Confusão esta que inviabiliza toda a discussão e debate. Trata-se da diferença entre a responsabilidade criminal e maioridade penal. A responsabilidade criminal refere-se em que uma jurisdição pode processar um adolescente por um crime, trata-se de um período em que o individuo é considerado pela lei como sendo capaz de discernir o que é certo do errado. A maioridade penal por sua vez é a idade em que a justiça admite o individuo como sendo adulto, onde este deixa de dispor da proteção juvenil. É crucial fazer esta separação para um entendimento mais preciso do tema. Porem não se tem visto no dia a dia, cada vez mais pessoas se embaralharam e comentam tal discurso, que porventura iram reproduzem o mesmo a outros.

Por fim vale renovar de que a inimputabilidade penal descrita no texto constitucional é sim uma clausula pétrea, revestida de proteção, e intocável no seu mérito.

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