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Constitucionalidade x Inconstitucionalidade da Redução da Maioridade Penal

Por:   •  28/12/2017  •  3.147 Palavras (13 Páginas)  •  435 Visualizações

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USP. Foi Conselheiro da OAB-DF e Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional. Juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York, do Superior Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil. Autor de vários artigos, também foi professor de Direito Público e Civil. Foi coautor do anteprojeto da Lei da Execução Fiscal; dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa. Faleceu em 2011, aos 77 anos.

“Não se justifica que o menor de dezoito anos e maior de quatorze anos possa cometer os delitos mais hediondos e graves, nada lhe acontecendo senão a simples sujeição às normas da legislação especial. Vale dizer: punição zero.”

Guilherme de Souza Nucci é Juiz em Segundo Grau, atuando como Desembargador no Tribunal de Justiça de SP. Bacharel em Direito pela USP. Especialista em Processo. Mestre e Doutor em Direito Processual Penal pela PUC/SP e Livre Docente em Direito Penal pela PUC/SP. Professor universitário e pesquisador nas áreas de Direito Penal, Direito processual Penal e Execução Penal.

“(...) há uma tendência mundial na redução da maioridade penal, pois não mais é crível eu os menores de 16 ou 17 anos, por exemplo, não tenham condições de compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha, como é natural, a evolução dos tempos tornando a pessoa mais precocemente preparada para a compreensão integral dos fatos da via, finalizando com a afirmação de que não podemos concordar com a tese de que há direitos e garantias fundamentais do homem soltos em outros trechos da Carta, por isso também cláusulas pétreas, inseridas na impossibilidade de emenda prevista no artigo 60, § 4º, IV CF. (NUCCI, 2000, p. 109)

Alyrio Cavallieri foi Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ex-juiz de menores do Estado da Guanabara, conselheiro da Associação Internacional de Magistrados da Juventude e da Família e fundador da Associação Brasileira de Magistrados da Infância e da Juventude. Foi professor da EMERJ e Membro do Fórum Permanente da Criança e do Adolescente da EMERJ. Faleceu em 2012, aos 91 anos.

"[...] A manutenção da idade de 18 anos para o afastamento do menor, criança e adolescente, do Código Penal é uma bandeira de todos, menoristas e estatutistas. [...]. Quando lutamos pela conservação dessa idade, é comum ouvir-se, até de pessoas cultas, a afirmação de que ela é absurda, ’porque, mesmo com muito menos de 18 anos eles [sic] sabem o que fazem.’ Não lhes ocorre que o conhecimento está ligado à imputabilidade e que, quando os doutos afirmam que os menores de 18 são inimputáveis, querem dizer que se trata de presunção [sic] de inimputabilidade. Mas, porque falar-se em presunção, se temos a realidade? É obvio que a partir de tenra idade, eles sabem o que fazem. [...]. Toda esta dúvida tem sua origem na Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, quando o Ministro Francisco Campos escreveu que os menores ficavam fora daquela lei, porque eram imaturos [sic]. [...]. Segundo ele, todos os menores de 18 anos no Brasil eram imaturos. Absurdo completo. E nós contaminamos toda a nação com esta insólita concepção. Espero que a importância prática de uma conceituação adequada tenha sido demonstrada. Os estatutistas merecem todos os encômios pela elevação à Lei Magna de uma aspiração comum, mas poderiam ter aproveitado para destruir um mito prejudicial. Eles [sic] sabem o que fazem, mas não vão para a cadeia, pois temos solução melhor para seus crimes." (CAVALLIERI, 1997, p. 54-56)

Fernando Capez é Procurador de Justiça e Deputado Estadual (reeleito em 2014). É o 2º. Vice-Presidente da Assembleia Legislativa de SP e Membro efetivo da Comissão de Ética da Conmebol. Formado em Direito pela USP e Mestre em Direito pela USP e Doutor em Direito pela PUC/SP. Professor universitário em grandes instituições, como Complexo Damásio de Jesus, Escola Superior do Ministério Público/SP e tem o título honorário pela universidade Mackenzie/SP. Tem mais de 60 livros publicados especialmente em sobre Direito Penal e Processual Penal .

“Sabemos que a maioridade penal ocorre aos 18 anos, conforme determinação constitucional (CF, art. 228). Abaixo desse limite de idade, presume-se a incapacidade de entendimento e vontade do indivíduo (CP, art. 27). Pode até ser que o menor entenda perfeitamente o caráter criminoso do homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas, mas a lei presume, ante a menoridade, que ele não sabe o que faz, adotando claramente o sistema biológico nessa hipótese. Nesses casos, os menores de 18 anos, apesar de não sofrerem sanção penal pela prática de ilícito penal, em decorrência da ausência de culpabilidade, estão sujeitos ao procedimento e às medidas socioeducativas previstas no ECA (Lei n. 8.069/90), em virtude de a conduta descrita como crime ou contravenção penal ser considerada ato infracional (veja art. 103 do ECA). No caso de medida de internação, o adolescente é liberado compulsoriamente aos 21 anos de idade. Na atualidade, porém, temos um histórico de atos bárbaros, repugnantes, praticados por indivíduos menores de 18 anos, os quais, de acordo com a atual legislação, não são considerados penalmente imputáveis, isto é, presume-se que não possuem capacidade plena de entendimento e vontade quanto aos atos criminosos praticados. A grande questão é: como podemos, nos dias de hoje, afirmar que um indivíduo de 16 anos não possui plena capacidade de entendimento e volição? Estamos “vendando” os olhos para uma realidade que se descortina: o Estado está concedendo uma carta branca para que indivíduos de 16, 17 anos, com plena capacidade de entendimento e volição, pratiquem atos atrozes, bárbaros. Ora, no momento em que não se propicia a devida punição, garante-se o direito de matar, de estuprar, de traficar, de ser bárbaro, de ser atroz. Mesmo considerando-se aspectos da realidade educacional e a omissão do Estado em prover a orientação adequada para os jovens, ainda assim, a redução da maioridade penal é medida justa. Até porque, se ponderarmos esses fatores, aquele que praticou um crime com 18, 20, 21 anos, o fez porque não teve oportunidade, também, de emprego, estudo etc. Por isso, tal argumento não pode ser levado em consideração para afastar a redução da maioridade penal. Dessa forma, o que se pretende, na realidade, é o distanciamento desses discursos ideológicos, políticos etc., a fim de proporcionar a retribuição penal na justa dimensão do crime cometido, atendendo, inclusive, ao princípio da proporcionalidade insculpido na Constituição Federal, a qual exige maior rigor penal

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