TAC - Administrativo
Por: SonSolimar • 2/10/2018 • 1.400 Palavras (6 Páginas) • 249 Visualizações
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Referente as teorias publicistas, o primeiro passo no sentido de elaborar as teorias de responsabilidade do Estado segundo princípios de direito público foi dado pela jurisprudência francesa, com o famoso caso Blanco, ocorrido em 1873: a menina Agnès Blanco, ao atravessar uma rua da cidade de Bordeaux, foi colhida por uma vagonete da Cia. Nacional de Manufatura do Fumo; seu pai promoveu ação civil de indenização, com base no princípio de que o Estado é civilmente responsável por prejuízos causados a terceiros, em
decorrência de ação danosa de seus agentes. Suscitado conflito de atribuições entre a jurisdição comum e o contencioso administrativo, o Tribunal de conflitos decidiu que a controvérsia deveria ser solucionada pelo tribunal administrativo, porque se tratava de apreciar a responsabilidade decorrente de funcionamento de serviço público. Entendeu-se que a responsabilidade do Estado não pode reger-se pelos princípios do Código Civil, porque se sujeita a regras especiais que variam conforme as necessidades do serviço e a imposição de conciliar os direitos do Estado com os direitos privados.
A partir daí começaram a surgir as teorias publicistas da responsabilidade do Estado: teoria da culpa do serviço ou da culpa administrativa e teoria do risco, desdobrada, por alguns autores, em teoria do risco administrativo e teoria do risco integral.
4 - Discorra sobre a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por omissão, esclarecendo qual a teoria adotada pela Constituição Federal para estes casos de acordo com a doutrina majoritária.
Responsabilidade por omissão do Estado: evidentemente que, se o Estado não causou o dano, ele não pode ser responsabilizado, de modo que sua responsabilidade só existirá se ele tinha o dever jurídico de agir e quedou-se inerte. Neste caso ele responde pelos danos que não evitou tão-somente subjetivamente. Omissivamente, o Estado será responsabilizado, desde que haja previsão legal obrigando-o a agir para evitar o dano. Há leis específicas de conduta (a lei manda fazer algo), e há a culpa renitente nas hipóteses, onde o fato danoso interpela o Estado a agir. Aplica-se a teoria da culpa anônima do Estado com responsabilidade subjetiva. A jurisprudência aplica a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º do CDC, reconhecendo a relação de consumo e hipossuficiência do particular. Logo, transforma-a praticamente em
responsabilidade objetiva. A propósito, Alexandre Mazza bem resume: “Em linhas gerais, sustenta-se que o Estado só pode ser condenado a ressarcir prejuízos atribuídos à sua omissão quando a legislação considera obrigatória a prática da conduta omitida. Assim, a omissão que gera responsabilidade é aquela violadora de um dever de agir. Em outras palavras, os danos por omissão são indenizáveis somente quando configurada omissão dolosa ou omissão culposa. Na omissão dolosa, o agente público encarregado de praticar a conduta decide omitir-se e, por isso, não evita o prejuízo. Já na omissão culposa, a falta de ação do agente público não decorre de sua intenção deliberada em omitir-se, mas deriva da negligência na forma de exercer a função administrativa. Exemplo: policial militar que adormece em serviço e, por isso, não consegue evitar furto a banco privado.
“A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE TANTO DO STF QUANTO DESTE TRIBUNAL , NOS CASOS DE ATO OMISSIVO ESTATAL, É NO SENTIDO DE QUE SE APLICA A TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA” (RESP 1069996/RS, STJ, 2ª TURMA, ELIANA CALMON, DJE 1.7.2009).”
Celso Antônio sustenta sua posição na diferenciação preliminar que faz entre causa e condição e na preexistência de um dever legal de atuação que foi omitido pelo agente estatal, à similitude da omissão qualificada ou imprópria do art. 13, § 2º, do Código Penal brasileiro. Assim: há previsão de responsabilidade objetiva do Estado, mas, para que ocorra, cumpre que os danos ensejadores da reparação hajam sido causados por agentes públicos. Se não foram eles os causadores, se incorreram em omissão e adveio dano para terceiros, a causa é outra; não decorre do comportamento dos agentes. Terá sido propiciada por eles. A omissão haverá condicionado sua ocorrência,
mas não a causou. Donde não há cogitar, neste caso, responsabilidade objetiva. A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não-individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente. É a culpa anônima ou “faute de service” dos franceses, entre nós traduzida por “falta do serviço”.
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