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Seminário II IBET Espécies Tributárias

Por:   •  23/11/2018  •  965 Palavras (4 Páginas)  •  435 Visualizações

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- (i) O fato de gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de obra pública, ou seja, apenas com a valorização já irá ocorrer a obrigação tributária. Importante mencionar que a valorização somente pode ser tributada uma vez e só pode ser instituída após a conclusão da totalidade da obra ou, no mínimo, de sua maior parte, capaz de gerar a valorização dos imóveis ao redor.

Com relação aos limites a serem pagos na contribuição de melhoria, devemos observar o que dispõe o artigo 81 do CTN:

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”(grifei)

Dessa forma, o limite total estipula que a soma das contribuições individuais não pode ser superior ao custo total da obra, e o limite individual estipula que o contribuinte não responderá por parcela superior à efetiva valorização individual do seu imóvel.

(ii) Considerando que o fato gerador da contribuição de melhoria está vinculado à determinada obra pública e à valorização imobiliária decorrente dela, ou seja sendo posterior à sua conclusão, a lei instituindo o tributo será posterior.

(iii) Não fere o princípio da irretroatividade tendo em vista que apenas após a conclusão da obra e avaliação da valorização percebida nos imóveis é que ficarão preenchidos os requisitos para instituição da contribuição de melhoria.

- O adicional para financiamento do FCEP se enquadra na contribuição social, restando descaracterizado o imposto em razão da destinação específica no produto da arrecadação. Isto porque, o que distingue o imposto das contribuições é justamente a destinação.

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