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Seminário II - IBET - Crédito tributário

Por:   •  25/3/2018  •  1.100 Palavras (5 Páginas)  •  504 Visualizações

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B.

I - O auto de infração enquanto documento é o suporte físico para descrever a norma individual e concreta, a penalidade do sujeito passivo, bem como o lançamento do tributo.

II - Entendo ser o momento de verificação da infração [falta do pagamento] que tem como consequente a imposição da multa

III - É o ato administrativo que coloca no mundo positivado a norma individual e concreta relacionada ao tributo, possibilitando, assim, a sua cobrança.

IV - É o ato administrativo que colocará no mundo positivado a norma individual e concreta relacionada ao pagamento da multa ou da penalidade, tendo em vista a conduta ilícita praticada.

C. A teoria declaratória do crédito tributário considera o lançamento tributário como ato de natureza declaratória, pois o lançamento não tem o condão de criar, modificar ou extinguir direitos. O que ela faz é reconhecer um direito preexistente, retroagindo até a data do fato gerador, sendo o lançamento apenas a forma da dar exigibilidade ao crédito que anteriormente já estava constituído, mas sem exigibilidade. Já a teoria constitutiva defende que somente com o lançamento é que nasce a obrigação e o crédito tributário correspondente. Para esta corrente, antes do lançamento a Fazenda somente teria interesse na constituição do crédito, mas não teria direito algum para exigi-lo.

Nasce a obrigação tributaria com a ocorrência de um fato previsto em lei como necessário e suficiente para submeter determinado agente a satisfazer a obrigação ali prevista. Contudo, a obrigação tributária não tem exigibilidade alguma, pois para tanto, se faz necessário o lançamento. Já o crédito tributário nasce com o lançamento da obrigação, o tornando exigível do contribuinte o pagamento do tributo devido, derivado da relação jurídica tributária.

A “constituição definitiva do crédito” decorre da notificação válida do lançamento, pois é neste momento que se constata a publicidade do ato administrativo. Assim, o crédito tributário encontra-se constituído e o vínculo relacional entre o Fisco e contribuinte devidamente formado. Dessa forma, significa dizer que o crédito tributário é liquido, certo e exigível.

3. No meu entender a Fazenda poderia inscrever o débito de forma direta, sem que seja necessário o lançamento por ofício, visto que, o próprio contribuinte entregou declaração reconhecendo a existência do débito fiscal relativo ao ICMS, mas não efetuou o recolhimento do valor declarado como devido. Assim, a declaração apresentada pelo contribuinte constituiu o crédito tributário, podendo o fisco inscreve-lo em divida ativa.

Com relação aos juros e as penalidades, entendo ser possível sua inscrição sem qualquer lançamento por ofício por parte da Fazenda, em razão da previsão legal da incidência de juros e aplicação de multa em casos de falta de pagamento de ICMS [que ocorreu no caso].

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