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IBET - Módulo II - Seminário VII

Por:   •  14/3/2018  •  1.380 Palavras (6 Páginas)  •  2.365 Visualizações

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Entende-se que a não-cumulatividade do ICMS é um princípio constitucional que garante a compensação do que for devido em cada operação com o montante incidente nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Quantos as limitações ao aproveitamento dos créditos de ICMS, entende-se que estes estão elencados na CF, artigo 155, §2º, I, “a” e “b”, quais são os casos de isenção ou não incidência.

Quanto a última pergunta, levando em conta a jurisprudência anexada, entende-se que tal procedimento do Fisco não encontra amparo na Constituição Federal.

No entanto deve se partir que o adquirente esteja agindo de boa-fé, sendo assim, terá o direito de aproveitar os créditos de ICMS destacados na nota fiscal.

5. A importação de equipamento por meio de negócio jurídico denominado “leasing” por si só, consubstancia hipótese de incidência de ICMS? E a importação de um avião feita por pessoa física por meio de um leasing internacional é passível de incidência de ICMS? As conclusões se alteram caso o leasing seja “operacional” ou “financeiro”? (Vide anexos VII e VIII).

De acordo com o artigo 155, IX, da CF, bem como da Súmula nº 661, incide ICMS na importação de mercadorias.

No entanto o leasing trata-se de uma modalidade de arrendamento mercantil onde não há, em primeiro momento, a transferência da propriedade.

Isto posto, por si só, a importação na modalidade leasing não incide ICMS, porém, neste caso não se admite posterior transferência ao domínio do arrendatário. Neste caso há “circulação” de mercadoria.

6. Empresa “A” vende para a empresa “B” lote de computadores. A mercadoria adquirida por “B” sai regularmente da empresa “A”, mediante transporte efetuado pela empresa “C”, contratada diretamente pela empresa “B”. Ocorre que, no curso dessa operação de transporte, a mercadoria é roubada. “A” argumenta que, como não houve a tradição da mercadoria para “B”, não se operou a efetiva circulação jurídica da mercadoria. Pergunta-se: é devida essa cobrança de ICMS em relação à empresa “A”?

No presente caso entende-se devido o ICMS pela empresa “A”.

Ao que tudo indica, no momento da entrega da mercadoria a empresa “C” ocorreu o evento jurídico tributário em sua perfeição, ou seja, a circulação da mercadoria.

7. Empresa sediada no Espírito Santo importa mercadorias através de Foz do Iguaçu. Estas mercadorias são destinadas direta e fisicamente a estabelecimento paulista. Considerando o disposto no art. 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição Federal e no art. 11, “d”, da Lei Complementar 87/96, responda (vide anexo IX):

a) Para definição dos sujeitos ativo e passivo do ICMS incidentes nas operações de importação, o que se deve entender por “destinatário físico” e “destinatário jurídico” na acepção utilizada pelo STF?

Destinatário jurídico: Empresa / pessoa que efetivamente promoveu a negociação no exterior e procedeu a entrada das mercadorias

Destinatário físico: Empresa / pessoa que cuja a mercadoria se destina.

Uma possível prática de deslocamento físico das mercadorias seriam muito onerosas, desnecessárias e incompatíveis com as dinâmicas empresariais; e, além de tudo, impertinentes para fins tributários, que devem considerar a realização de “operações jurídicas”, e não físicas”.

b) Na sua opinião, quem deve ser considerado os sujeitos ativo e passivo? Fundamente.

Penso que o Sujeito Ativo deve ser o Estado de Estado de São Paulo, posto que é sede do Destinatário Físico e este vai arcar com o ônus financeiro.

Quanto ao Sujeito Passivo deve ser o destinatário final (físico).

c) Se a importação tivesse sido efetuada na modalidade de “importação por conta e ordem de terceiro” ou “por encomenda” (importador capixaba e adquirente paulista)?

Na importação por conta e ordem ou por encomenda, a pessoa jurídica promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, com a realização de coleta de preços e a intermediação comercial. Neste caso o sujeito passivo seria a importadora e o ativo o estado capixaba.

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