IBET- Seminário II - ICT
Por: Evandro.2016 • 10/1/2018 • 1.342 Palavras (6 Páginas) • 594 Visualizações
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3 – Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. Diante disso, a Fazenda Estadual do Estado de São Paulo encaminhou o débito para inscrição em dívida ativa, acompanhado de juros de mora e penalidades que entende cabíveis, para posterior execução. Poderia a Fazenda inscrever o débito diretamente sem antes realizar o lançamento de ofício? A resposta é a mesma no que diz respeito aos juros e penalidades? (Vide anexo II).
Conforme entendimento do STJ, haja vista o não recolhimento, compreendo ser correto o encaminhamento para a inscrição na dívida ativa. Todavia em relação aos juros e penalidades presumo ser necessária o lançamento de ofício, bem como notificar o sujeito passivo, assim estaria respeitado a ampla defesa e o contraditório.
4 – Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se:
- Que é homologação? O que se homologa: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo
contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta.
Trata-se de uma modalidade de lançamento tributário ocorre quando onde o contribuinte lançar os dados no sistema, sendo responsável por constituir a norma individual e concreta. O CTN (art.150) atribui ao sujeito passivo o deve de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Compreendo que uma vez homologado o pagamento indubitavelmente estar sendo homologado a norma individual e concreta, já que foi aceito pelo fisco os dados inseridos pelo sujeito passivo, pois para se chegar no quanto devido fez-se necessário a criação da norma individual e concreta.
- Quando se verifica a homologação expressa? Trata-se de ato administrativo?
No momento em que o fisco verifica a regularidade dos dados inserido no sistema, concordando com o lançamento, no instante em que for verificado o pagamento foi realizado no valor devido, será realizado o ato administrativo de homologação. Trata-se de ato administrativo.
5 – A lei n. 10.035/2000 estabelece que serão executados, nos autos da reclamação trabalhista, os créditos previdenciários devidos em decorrência da decisão proferida pelos Juízes e Tribunais, resultantes de condenação ou homologação do acordo. Pergunta-se: a decisão judicial, cognitiva ou homologatória, constitui o crédito tributário? Há lançamento? Como ficam os princípios do contraditório e da ampla defesa? (Vide anexos III e IV).
Compreendo que sim constitui crédito tributário a decisão judicial, pois a ela é conferido título executivo judicial, tornando o crédito ali posto exigível e líquido, dessa forma o legislador igualou ao ato administrativo de lançamento, haja vista a impossibilidade de ser realizado, pois trata-se de ato restrito da autoridade fiscal.
Observando o bojo jurídico, compreende-se que para chegar a uma decisão judicial houve o devido processo legal, não havendo qualquer violação ao contraditório e ampla defesa, pois caso haja, a decisão não será válida consequentemente será inexigível e ilíquido.
6 – Há diferença entre erro de direito e mudança de critério jurídico, para fins de revisão do lançamento tributário? Há possibilidade de revisão do lançamento fundado em erro de direito? E em erro de fato? Qualquer erro de fato é suficiente para fundamentar a alteração do lançamento? (Vide anexos V, VI e VII).
Existe diferença de entre erro de direito e mudança de critério jurídico, o erro de direito seria na valorização jurídica do fato, já a mudança de critério seria uma modificação na norma que incidiu na tributação daquele fato. No momento em que se há o erro de direito, também estar errando a norma que irá incidir sobre aquele fato, o que não é coerente, pois cabe ao fisco ter o conhecimento amplo da lei, haja vista que ninguém pode eximir-se da lei por desconhecimento dela. Desta feita não há revisão quando o fundamento é erro de direito. Contudo o erro de fato é possível a revisão, pois trata-se de algo que o fisco desconhecia, porém nem todo fato novo é fundamento para revisão, pois poder ser novo para o agente fiscal, mas no registro do fisco já esteja entabulado, por negligência não foi verificado.
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