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IBET - MODULO VI - SEMINARIO II ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

Por:   •  5/3/2018  •  2.094 Palavras (9 Páginas)  •  946 Visualizações

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Já no controle abstrato/concentrado, o objeto principal da ação (ADIN, ADPF E ADECON) é a declaração de (in) constitucionalidade da norma atacada, podendo ser exercido apenas pelo órgão possuidor da competência originaria de controle de constitucionalidade que, no ordenamento brasileiro, é exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Não há nessas ações conflito de interesse a ser solucionado, o pedido da ação é vinculado à validade da lei e não a uma relação jurídica concreta. Os legitimados para propositura da ação se encontram previstos expressamente no Art. 103, I a X, da CF; os legitimados passivos são os órgãos responsáveis pela elaboração da lei que se pretende julgar (in) constitucional.

Trata-se a Reclamação de instrumento destinado à garantia de autoridade com efeito vinculante de determinada decisão proferida pelo STF, nos casos em que não seja respeitado pelos tribunais ou órgãos da administração pública. Esta reclamação será destinada ao próprio STF, que, quando da sua analise e julgamento, estará exercendo o controle de constitucionalidade concentrado e abstrato, tendo em vista que não precisará enfrentar análise de fatos ou de relação jurídica subjetiva, mas apenas enfrentará a questão referente ao efeito vinculante da declaração de (in) constitucionalidade da norma.

QUESTÃO 3 – Que significa afirmar que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem “efeito dúplice”? As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgãos do poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do poder Legislativo? O efeito vinculante da Súmula referida no art. 103-A, da CF, introduzida pelo EC n. 45/04, é o mesmo da ADIN? Justifique sua resposta.

Através da ADIN busca-se a declaração de Inconstitucionalidade de determinada norma, ao tempo que a ADECON é o remédio constitucional para que se declare a constitucionalidade de determinada norma. Assim, falar em efeito dúplice dessas ações significa dizer que a procedência de uma (a declaração de constitucionalidade de uma norma) equivale à improcedência da outra (o pedido de inconstitucionalidade desta mesma norma).

Os órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta ou indireta, em âmbito federal, estadual e municipal ficam vinculados às decisões que, em sede de ADIN e ADECON, vierem a reconhecer a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de determinada norma. O mesmo não acontece com o Poder Legislativo, tendo em vista que o efeito vinculante acabaria por engessar tal poder, usurpando-lhe sua função precípua.

Em que pese tratar-se de institutos de origem diversa, entendo que, no que diz respeito à produção de seus efeitos, a Súmula do art. 103-A, da CF, e a ADIN possuem efeito vinculante oponível ao Poder Judiciário e a Administração Publica direta e indireta, possuindo ainda eficácia erga omnes. Ambos os institutos determinam a aplicação de seu conteúdo sobre casos análogos.

QUESTÃO 4 – O STF tem prerrogativa de rever seus posicionamentos ou também está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade? Se determinada lei tributária, num dado momento histórico, é declarada constitucional em sede de ADECON, poderá futuramente, após mudança substancial dos membros deste tribunal, ser declarada inconstitucional em sede de ADIN? (Vide ADI n. 223-MC, no site www.stj.jus.br).

O STF apenas poderá rever o posicionamento por ele proferido em controle abstrato de constitucionalidade quando restarem comprovadas significativas mudanças das circunstancias fáticas ou relevantes alterações das concepções dominantes, o que significa dizer que apenas quando houverem mudanças exteriores e independentes deste órgão é que poderá ser revisto o seu posicionamento, estando, portanto, inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas.

De igual forma, a simples mudança dos membros do STF não justifica a revisão de declaração de constitucionalidade proferida em ADECON, visto que tão somente quando houver mudança na realidade fática e/ou normativa poderá se falar em declaração de inconstitucionalidade desta mesma norma em sede de ADIN.

QUESTÃO 5 – O paragrafo único do art. 741 do CPC prevê a possibilidade de desconstituição, por meio de embargos à execução, de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF. Pergunta-se:

- A declaração de inconstitucionalidade a que ele se refere é a proveniente de controle abstrato ou também inclui aquelas emanadas em controle concreto?

A declaração de inconstitucionalidade emanada do controle abstrato possui efeito erga omnes, enquanto aquelas provenientes do controle concreto terão, em regra, efeito inter partes.

Neste diapasão, podemos considerar que as decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade servem de matéria de defesa em embargos contra execução de sentença contraria a decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade.

Ademais, considerando a relevância da higidez do sistema jurídico, bem como da segurança e certeza jurídica, não se pode aceitar que sejam matéria de defesa em embargos as decisões do STF proferidas em sede de controle difuso, tendo em vista o seu caráter inter partes. O mesmo não ocorreria quando, da aplicação do art. 52, X da CF, o Senado viesse a modular os efeitos desta decisão, atribuindo-lhe efeito erga omnes, extirpando do ordenamento jurídico a norma dita inconstitucional em sede de controle difuso de constitucionalidade.

- É necessário que a declaração de inconstitucionalidade seja anterior à formação do titulo executivo? Essa alegação pode perfazer conteúdo de eventual exceção de pré-executividade ou restringe-se aos embargos do devedor? (Vide anexo I).

Em regra a declaração de inconstitucionalidade possui efeito ex tunc, razão pela qual podemos afirmar que o a formação do titulo executivo para aplicação do art. 741, do CPC não precisaria ser posterior à declaração de inconstitucionalidade. O mesmo não pode ser afirmado nos casos me que haja modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, quando esta passaria a ter efeito ex nunc.

Contudo, importa ressaltar que, sobre o prima da segurança jurídica, seria necessário que a declaração de inconstitucionalidade fosse anterior à formação da coisa julgada, ou seja, antes da formação do titulo executivo.

A declaração de inconstitucionalidade possui efeito vinculante e não carece

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