IBET - DIREITO TRIBUTÁRIO II SEMINÁRIO DO MÓDULO IV
Por: SonSolimar • 30/5/2018 • 2.051 Palavras (9 Páginas) • 504 Visualizações
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exclusiva do STF e Tribunais de Justiça, em casos envolvendo as Constituições Estaduais, onde se têm poucos legitimados ativos, gerando efeitos erga omnes.
Controle abstrato é a análise, pelo órgão julgador, estritamente da norma em tese discutida perante a Constituição, inexistindo contexto fático a ser considerado. Enquanto que, o controle concreto é a análise da norma aplicada à determinada ação interposta, devendo a decisão limitar-se, apenas, sobre a hipótese posta.
Assim, percebe que os meios de controle concentrado e difuso relacionam-se e são realizados a partir das formas de análise fática abstrata e concreta.
Desta forma, o controle constitucional realizado pelo STF na apreciação de uma Reclamação Constitucional é o concentrado e concreto, haja vista, tratar-se de ação específica, originariamente interposta perante o STF e versa sobre a reapreciação da aplicação de uma norma sobre um caso concreto, anteriormente discutido em casos semelhantes,
Questão 3 – Que significa afirmar que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem “efeito dúplice”? As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do Poder Legislativo? O efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A, da CF/88, introduzido pela EC nº 45/04, é o mesmo da ADIN? Justifique sua resposta.
ADIN e ADECON são instrumentos de controle de constitucionalidade muito parecidos, a diferença reside no fato de que, na primeira, se busca, perante o STF, saber se determinado ato normativo ou lei é inconstitucional ou não, enquanto, na segunda ação, há uma dúvida se determinado ato normativo ou lei é constitucional ou não, buscando-se tal declaração de constitucionalidade pelo STF. O efeito dúplice destas ações reside, justamente, nesta pequena diferença onde o reconhecimento ou não da (in)constitucionalidade de lei ou ato normativo gerará efeitos positivos e negativos, exaurindo simultaneamente o objeto das suas ações, conforme se vê no art. 24 da Lei nº 9.868/99.
Acerca da vinculação aos demais órgãos das decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON, vejamos o que diz o art. 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868/99: “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.”
Desta forma as decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgão do poder Executivo e Judiciário, que terão obrigação de respeitá-la. Quanto a vinculação do Poder Legislativo, que não fora incluído na supratranscrita norma, a doutrina entende que, quando no exercício dos suas funções típicas, legislar, não haverá vinculação, a fim de preservar a liberdade na criação das normas, porém quando do exercício de funções atípicas, deverá vincular-se as decisões proferias em ADIN e ADECON.
Por se tratar de dois instrumentos previstos na norma constitucional, não conflitantes, de mesma hierarquia pode-se afirmar que, apesar da natureza e procedimentos de criação distintos, o efeito vinculante de súmula e de decisão proferida em sede de ADIN é o mesmo, produzindo os mesmos efeitos e gerando as mesmas obrigações e respeito dos órgãos vinculados.
Questão 4 – O Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos ou também está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade? Se determinada lei tributária, num dado momento histórico, é declarada constitucional em sede de ADECON, poderá, futuramente, após mudança substancial dos membros desse tribunal, ser declarada inconstitucional em sede de ADIN?
O ser humano e a sociedade vivem em constante mutação e evolução, consequentemente, as relações jurídicas e o ordenamento jurídico acompanham este processo, gerando a transformação e criação de novas teses e entendimentos.
Assim, com este desenvolvimento desenfreado é normal que o STF reveja seus posicionamentos e decisões, a fim de que não se crie uma corte engessada e retrógrada, dando campo a novas ideias e discussões mais apropriadas ao momento vivido pela sociedade, permitindo, assim, que haja mudanças e revisões de decisões produzidas em controle abstrato.
Nesta mesma linha de raciocínio, pode-se afirma que é possível que uma norma declarada constitucional em sede de ADECON, seja posteriormente declarada inconstitucional em sede de ADIN, se assim se fazer necessário e adequado ao ordenamento jurídico vigente.
Questão 5 – O parágrafo único do art. 741 do CPC prevê a possibilidade de desconstituição, por meio de embargos à execução, de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. Pergunta-se: (i) A declaração de inconstitucionalidade a que ele se refere é a proveniente de controle abstrato ou também inclui aquelas emanadas em controle concreto? (ii) É necessário que a declaração de inconstitucionalidade seja anterior à formação do título executivo? Essa alegação pode perfazer conteúdo de eventual exceção de pré-executividade ou restringe-se aos embargos do devedor?
A declaração de inconstitucionalidade que se refere o art. 741, do CPC, baseia-se no controle concentrado ou difuso, pois são estes que determinam se a decisão do STF terá efeitos inter partes ou erga omnes, respectivamente.
Se a decisão for procedente do controle concentrado, será possível desconstituir o título executivo fundado na norma declarada inconstitucional, por possuir efeito erga omnes. Contudo, in casu de controle difuso, não será possível, pois faz lei apenas entre as partes, originando, apenas, jurisprudência. Há a possibilidade de, no controle difuso, gerar efeito erga omnes, quando o Senado Federal exara Resolução atribuindo à decisão tais efeitos, conforme art. 52, X, da CF.
Tendo em vista o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, pode-se desconstituir o título executivo independente de quando se deu a declaração de inconstitucionalidade, salvo quando se aplicar o disposto no art. 28, da Lei n° 9.868/99, mitigando os seus efeitos.
Desta forma, uma norma declarada inconstitucional pelo STF deve ser abordada como matéria de ordem pública,
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