Seminário II Módulo IV IBET
Por: Fernanda Penna • 22/10/2018 • Seminário • 2.887 Palavras (12 Páginas) • 575 Visualizações
Fernanda Penna Ribeiro
Seminário II
1- Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no art. 27 da lei n. 9.868/99. Quais os impactos da atribuição de efeitos erga omnes ao recurso extraordinário nos termos do NCPC sobre o controle de constitucionalidade?
Os instrumentos de controle de constitucionalidade são previstos na constituição em duas espécies, controle concentrado: ADIN genérica (art. 102, I, “a”), ADIN interventiva (art. 36, III), ADIN por omissão (art. 103 §2º), ADC (art. 102, I, “a”) e ADPF (Lei nº9.882/99) e o controle difuso no qual discute-se de forma incidental a inconstitucionalidade de determinada lei, ato normativo em uma demanda individual.
Quanto as técnicas de interpretação utilizadas pelo STF no controle de constitucionalidade temos a interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, ambos com o objetivo de manter a norma no sistema porém com formas de correção diferentes. Quando nos referimos a interpretação conforme a constituição o que ocorre é que o STF declara que uma lei ou ato normativo é constitucional conforme interpretação estabelecida pelo órgão judicial, normalmente pelo fundamento da vontade do legislador ou expressão literal da lei, ou seja, é estabelecido que determinada lei X tem intepretação Y, dominante, excluindo-se as demais. Em relação a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, exclui-se determinada hipótese de aplicação sem que se produza alteração no texto legal, nesse caso é realçada que determinada interpretação é inconstitucional, a lei X é inconstitucional se aplicável à hipótese Y- hipótese de aplicação inconstitucional-[1].
A modulação de efeitos existente no art. 27 da lei 9.868/99 como diz expressamente o texto legal: "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”
As decisões do STF em sede de controle abstrato de constitucionalidade, são possuidora de efeito erga omnes , vinculante e ex tunc, na medida em que a norma inconstitucional é nula, e com isso vinculando todos os demais a decisão proferida, no entanto, em alguns momentos a decisão mais técnica em termos jurídicos lógico-semântico pode não ser a mais conveniênte ou causar efeitos sociais, econômicos e políticos indesejáveis. Tendo isso em vista, o art. 27 da referida lei prevê a possibilidade do STF afastar determinados efeitos da regra geral do controle concentrado, como quando o supremo após declarar determinada lei inconstitucional não pronuncia sua nulidade imediata, podendo demarcar marco temporal futuro, permitindo assim que tal lei continue operando efeitos ou que os efeitos já produzidos permaneçam, protegendo assim princípios constitucionais como direito adquirido, boa-fé, segurança jurídica, atos jurídicos perfeitos etc, ou excepcional interesse social, sendo, portanto, tal modulação de efeitos revestida de caráter político e não jurídico.
No NCPC, além das hipóteses de cabimento já conhecidas do art. 102, III do CF, de acordo com o novo art. 987 também caberá RE em face de decisão de mérito de tribunais referentes ao incidente de resolução de demandas repetitivas, tratado no art. 976 do mesmo diploma. Ou seja, há uma intenção de deixar de tratar os precedentes como mero exemplo ou como solução inter partes. Passa-se a tratar o RE como uma ferramenta para resolver certos temas que, se ultrapassarem os interesses individuais e forem relevantes do ponto de vista jurídico, político, econômico ou social, serão julgados e aplicáveis para além do caso concreto em questão, estabilizando assim a jurisprudência. Quanto aos impactos dessa modificação sobre o controle de constitucionalidade, é bom lembrar que efeito erga omnes é diferente de efeito vinculante, o que significa que a decisão proferida em sede de RE nessa situação alcançaria as decisões a serem decididas de forma uniforme, alcance subjetivo, não necessariamente vincularia os demais juízes e tribunais a uma interpretação declarada constitucional ou descartar uma hipótese de incidência considerada inconstitucional, como acontece no controle de constitucionalidade sem redução de texto, por isso creio tratar-se de institutos diferentes com alcances diversos, mesmo após essa modificação do novo CPC.
2- Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constiotucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art. 102, I, “I”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concetrado?
No que diz respeito a esses institutos, acredito que pode ser feito um paralelo entre o controle concreto e difuso e entre o abstrato e concentrado. Em se tratando dos controles difuso e concentrado, esses dizem respeito aos órgãos competentes para julgar determinada demanda. No controle difuso permite-se que qualquer juiz ou tribunal reconheça a inconstitucionalidade em caráter incidental de uma demanda, existe um caso concreto e as regras decididas em relação a inconstitucionalidade da lei estão apta a gerar efeitos dentro do litígio, inter partes. Quando o controle difuso é exercido pelo STF, após o Supremo julgar o caso concreto obrigatoriamente informa o Senado de sua decisão, competindo a esse suspender a eficácia da lei, ou não, no todo ou em parte, através de uma resolução com base no art.52, inciso X da CF.
No controle concentrado, cuja competência de julgamento é do Supremo tribunal Federal, julga-se a inconstitucionalidade da lei em tese, no plano abstrato, produzindo no seu julgamento norma geral e abstrata, com efeito erga omnes, podendo esses efeitos serem modulados como já vimos na questão anterior.
A ação de reclamação prevista no art.103-A §3º da CF, informa que cabe reclamação ao Supremo de todo ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula aplicável, com efeito vinculante, ou aplicá-la indevidamente, destinando-se com isso a preservar a competência do supremo e a garantir a autoridade de suas decisões[2]. No entedimento de que o instituto da súmula vinculante possui natureza legislativa indireta, o judiciário legislando, e que o objeto da reclamação é tratar da não aplicação ou da má aplicação da súmula em um caso concreto, tendo como autoridade competente o STF, indentificamos um controle de constitucionalidade que é concentrado e ao mesmo tempo concreto, situação sui generis em se tratando de controle de constitucionalidade.
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