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Seminário II - IBET

Por:   •  2/11/2018  •  1.870 Palavras (8 Páginas)  •  348 Visualizações

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- A taxa é considerada receita originária, ou seja, provida da contraprestação em relação aos serviços públicos efetuados pela Administração, enquanto o preço público (tarifa) é considerado receita derivada, o que significa que deriva do patrimônio de outrem, em geral de particulares (concessionárias). A taxa está sujeita aos princípios tributários, enquanto o preço público está condicionado aos princípios administrativos. A cobrança do preço público é proporcional ao uso, enquanto a taxa não. A taxa tem caráter compulsório, o preço público caráter facultativo. (Súmula n. 545 do STF).

Sim, os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, serão remuneráveis por taxa.

Em relação à prestação de tais serviços por pessoa jurídica de direito privado, a natureza jurídica da exação, em entendimento majoritário, será de preço público, porém, em entendimento divergente, a natureza jurídica da exação estará condicionada à compulsoriedade ou facultatividade do serviço, para que então possa ser classificada como taxa ou preço público. “A natureza jurídica da remuneração decorre da essência da atividade realizadora, não sendo afetada pela existência da concessão O concessionário recebe remuneração da mesma natureza daquela que o Poder concedente receberia, se prestasse diretamente o serviço. ” É o entendimento firmado em acórdão, pela primeira turma do STJ no RESP n. 167.489/SP.

Referente às contraprestações dos serviços prestados pelo Poder Público, suscetíveis de prestação pela iniciativa privada concorrencial, as mesmas terão natureza jurídica de taxa, visto que, diferentemente de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações mantidas pelo poder público, as empresas privadas não gozam de imunidade tributária e possuem direito a livre iniciativa, bem como à concorrência leal, o que dá respaldo à diferenciação da natureza jurídica sobre suas contraprestações, garantindo justa flexibilidade às empresas privadas.

- Em assentimento à corrente majoritária sobre tal assunto, o princípio da referibilidade das taxas consiste no caráter contraprestacional mediante disponibilidade ou efetividade de serviço público, em outras palavras, é preciso que a Administração Pública faça algo em favor do contribuinte, para que a cobrança tenha validade. Nas palavras de Carrazza:

“A taxa é uma prestação que se inspira no princípio da correspectividade, tomado no sentido de troca de utilidade, ou, se preferirmos, de comutatividade. É preciso que o Estado faça algo em favor do contribuinte para dele poder exigir, de modo válido, esta particular espécie tributária”.

Sim, a taxa deve equivaler ao custo do valor prestado na qualidade da atividade estatal, referida diretamente ao contribuinte, bem como, satisfazer os requisitos que chancelaram sua instituição. Paulo de Barros Carvalho entende que a base de cálculo do tributo deverá “exibir, forçosamente, a medida da intensidade da participação do Estado”. É dizer, a taxa não pode ter objetivo arrecadatório, incrementação de receita, mas tão somente deverá refletir o custo dos serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Ainda em anuência ao tema, é o que diz a Ementa da ADI 1772 MC: “Necessidade de limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte. ”

Sim, de acordo com o art. 165 do CTN, é assegurado ao contribuinte o direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, também do CTN.

- A contribuição de melhoria é uma espécie tributária autônoma, instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

De acordo com Sabbag:

“O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública. A valorização imobiliária é parte integrante da hipótese de incidência do tributo, sem a qual o fato gerador não se completa”.

Frise-se, a arrecadação por meio de contribuição de melhoria, deve fazer prova do nexo causal entre a obra pública realizada e a valorização do imóvel particular.

A previsão constitucional desta espécie tributária está elencada no Art. 145, III da CRFB/88, nos Arts. 81 e 82 do CTN e no Decreto-Lei n. 195 de 1967.

A contribuição de melhoria, como tributo que é, deve obedecer ao princípio da legalidade. O Art. 82 do CTN, elenca os requisitos mínimos que a lei instituidora deverá obedecer, são eles: (i) a publicação prévia do memorial descritivo do projeto; do orçamento do custo da obra; determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; delimitação da zona beneficiada; determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. (ii) a fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior. (iii) a regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

A cobrança da contribuição de melhoria terá como limite global o custo total da obra, não podendo a administração arrecadar valor superior a esse. A contribuição será paga pelo contribuinte, qual seja o proprietário do imóvel ao tempo do lançamento, de forma que a cobrança não exceda montante superior ao da mais-valia imobiliária percebida a cada proprietário em sua individualidade (limite individual) e que a parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel (limite anual).

Sobre o tema, Paulo de Barros Carvalho, elucida o seguinte:

“Ninguém pode ser compelido a recolher, a esse título, quantia superior a vantagem que sobreveio a seu imóvel, por virtude da realização da obra pública. Extrapassar esse limite representaria ferir, frontalmente, o princípio da capacidade contributiva, substância semântica sobre que se funda a implantação do primado da igualdade, no campo das relações tributárias”.

Em relação a lei que instituirá o tributo, a mesma deverá ser publicada

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