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Respostas do Seminário II - Ibet - Espécies Tributárias

Por:   •  18/4/2018  •  2.080 Palavras (9 Páginas)  •  587 Visualizações

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de necessidades inerentes à dignidade da pessoa humana.”

Para o prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, “o serviço público visa a ofertar ao administrado uma utilidade, ampliando, assim, o seu desfrute de comodidades, mediante prestações feitas em prol de cada qual”.

Já em relação ao poder de policia, o mesmo visa restringir, limitar, condicionar, as possibilidades de sua atuação livre, exatamente para que seja possível um bom convívio social, conforme os ensinamentos de Marçal Justen Filho “o poder de polícia administrativa é a competência administrativa de disciplinar o exercício da autonomia privada para a realização de direitos fundamentais e da democracia, segundo os princípios da legalidade e da proporcionalidade.”

Em relação ao poder de policia, o artigo 78 do CTN define que:

“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

Assim, as características do poder de polícia são a discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade, limitando o direito do particular que pode sofrer restrições e limitações em sua esfera de liberdade, pela Administração, em prol de um interesse social de maior relevância, nesse caso, evitar um dano ao interesse coletivo, pelo exercício individual contrário ao interesse público.

Em relação à necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para a cobrança da taxa de poder de policia a jurisprudência já pacificou o entendimento que a fiscalização presencial pode ser dispensável, desde que exista um aparato administrativo que seja apto para a prestação desta atividade, ou seja, que existam órgãos de fiscalização já devidamente instalados, conforme julgados a seguir colecionados:

Processo: AI-AgR 699068 SP

Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 17/03/2009

Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação: DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-23 PP-04856

Ementa

TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais.

II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes.

III - Agravo regimental improvido

Processo: AgRg no REsp 1148369 MG 2009/0035435-5

Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA

Julgamento: 08/06/2010

Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação: DJe 18/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO.

1. A falta de análise da tese recursal, segundo a qual a citação do recorrente ocorreu mais de cinco anos após a citação da empresa, justifica a incidência da Súmula 211/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a cobrança da taxa de licença de fiscalização do Município de Belo Horizonte prescinde de comprovação de sua efetiva realização. Justifica-se por sua potencial existência. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

Processo: RMS 21752 DF 2006/0052398-8

Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN

Julgamento: 16/06/2009

Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação: DJe 20/08/2009

Ementa

TRIBUTÁRIO. TAXA DISTRITAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. BITRIBUTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE.

1. Hipótese em que a recorrente argumenta ser inválida a taxa distrital de vigilância sanitária. Alega: a) bitributação em relação à taxa cobrada pela União e b) cobrança do tributo sem comprovação de efetiva fiscalização.

2. À luz do art. 145, II, da CF, a competência tributária para instituir taxa de poder de polícia decorre da competência material para realizar a fiscalização.

3. Havendo duas esferas estatais (União e Distrito Federal) que exercem a fiscalização sanitária, é de reconhecer, analogamente, duas áreas de competência tributária distintas. Dito de outra forma, não há falar em bitributação, pois os fatos geradores e as respectivas competências tributárias não se confundem ou se anulam.

4. Isso porque a fiscalização sanitária é competência comum da União, Estados e Municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme o art. 200, II, daCF.

5. A execução das ações de vigilância sanitária compete, preponderantemente, aos Estados e aos Municípios, o que implica inafastável competência material do Distrito Federal, conforme os arts. 17 e 18 da Lei do SUS (Lei 8.080/1990). Disso deflui necessariamente a competência tributária para instituir a taxa de fiscalização correspondente.

6. A jurisprudência atual do STF e do STJ reconhece que a notoriedade da fiscalização realizada pelas autoridades públicas afasta a necessidade de comprovação do efetivo exercício de poder de polícia. Por essa razão, foi cancelada a Súmula 157/STJ.

7. Recurso Ordinário não provido.

3. Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447. Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis

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