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Ibet - Modulo II - Seminario I

Por:   •  14/2/2018  •  1.256 Palavras (6 Páginas)  •  924 Visualizações

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Quanto a isenção por prazo indeterminado a mesma poderá ser revogada a qualquer momento, e a norma tributária será restabelecida, uma vez que a mesma não havia sido excluída do sistema, estava apenas sem eficácia, não sendo necessário a publicação de uma nova regra tributária no ordenamento, porém deverá ser observado o princípio da anterioridade para que não seja afrontado o princípio da não surpresa, uma vez que retomada a eficácia da norma tributária a mesma trará como consequência uma carga tributária para o contribuinte, neste caso não o que se falar em direito adquirido.

- Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por que? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido? (vide anexos III, IV e V).

Resposta:

Há distinção na alíquota 0% e isenção, uma vez que na alíquota 0% é realizado toda a cadeia constitutiva do crédito tributário, mas na hipótese de incidência um de seus aspectos, o elemento quantitativo, é reduzido a zero. Sua criação deriva de uma política econômica governamental de incentivo ao consumo podendo ser estabelecida pelo Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos em lei. Não há necessidade da criação de uma norma para determinar a alíquota 0%, a norma já a determina.

Na isenção não há formação da cadeia constitutiva do crédito tributário, é um benefício fiscal. É submetida ao princípio da legalidade estrita, só podendo ser concedida através de lei, sendo necessário então a criação de uma nova norma determinando a incidência da isenção a norma existente, e, embora o crédito tributário seja excluído, o cumprimento das obrigações acessórias não é afastado.

No entendimento jurisprudencial os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização conferem direito ao crédito tributário, uma vez que o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, nada obsta a reconhecer o direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota 0%, uma vez que o princípio da não-cumulatividade não afasta o direito do contribuinte de creditar-se.

- Considerando o art. 155, §2º, II, alíneas “a” e “b” da CF, pergunta-se:

- Existe isenção parcial? Redução de base de cálculo pode ser considerada hipótese de isenção parcial?

- É possível lei estadual que determine a exigência do estorno de crédito do ICMS, relativo à entrada de insumos, proporcional à parcela correspondente à redução da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída da mercadoria, com fundamento no art. 155, §2º, II, da CF/88? (vide anexos VI e VII e parecer da Procuradoria-Geral da República no RE n. 635.688/RS RG, de 09/12/2011).

Resposta:

- Segundo a doutrina a isenção parcial existe no momento em que a redução do percentual do imposto em sua alíquota ou base de cálculo, porém a mesma não se confunde com isenção tributária, uma vez que a redução se processa no critério quantitativo, mas não causa o desaparecimento do objeto.

- Conforme entendimento jurisprudencial vimos que é possível o estorno do crédito do ICMS de forma proporcional a parcela correspondente à redução da base de cálculo, uma vez que o art. 106, II, “c”, do CTN, estabelece que a lei tributária pode retroagir quando cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática, razão pela qual há que ser reduzida a sanção.

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