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O Seminário II Ibet

Por:   •  12/4/2019  •  Seminário  •  2.119 Palavras (9 Páginas)  •  520 Visualizações

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Aluno: Maurício Oliveira Fontana                                        29 de março de 2019

IBET

SEMINÁRIO II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO,     LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

  1. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? Ainda, o chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?

Lançamento é um ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário, e como conseqüência, a formalização do vinculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido. Conforme o artigo 142, caput do CTN.

Lançamento de ofício (art. 149);

Lançamento por declaração (art. 147); e,

Lançamento por homologação (art. 150).

Conforme entedimento de parte da doutrina considera- se o lançamento por homolagação um auto-lançamento, onde a norma tributária material é feita pelo próprio sujeito passivo, tendo em vista que o ordemento não permite o autolançamento, em razão de que o laçamento é um ato jurídico privativo da autoridade administrativa, não sendo considerado em sua natureza como um tipo de lançamento.

O lançamento por declaração pode ser considerado como um tipo de lançamento, tendo em vista que o contribuinte apresenta o formulário, contendo suas informações, cujos dados estando corretos, são tomados pelo Fisco para apurar o valor do tributo devido, conforme os termos do artigo 147 do CTN, tendo o contribuinte apenas o papel de informar, consdera-se uma confissão de dívida, mesmo na hipótese dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o administrado antecipa o pagamento. Por outro lado, da análise do Art. 147 do CTN, depreende-se que ocorre uma ação conjunta entre Fisco e contribuinte (contribuinte presta informações por meio de declaração para que o Fisco então efetue o lançamento com base nas prestações).

2. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:

a) Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;

O Auto de infração compreende duas normas individuais e concretas, o lançamento do tributo (ICMS) e a Penalidade pelo não pagamento do tributo (Multa de 50%).

b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;

Seria o auto de infração - documento o suporte físico que descritor de suposta penalidade praticada pelo sujeito passivo e/ou o instrumento de lançamento de determinado tributo devido. Veicula normas individuais e concretas referentes às penalidades e ao lançamento.

Em se tratando do ato administrativo de imposição de multa, trata-se de exercício do poder de polícia pela autoridade administrativa fiscal, momento em que a Administração Tributária verifica a infringência de dispositivo da legislação tributária, tanto em relação às obrigações principais quanto às acessórias.

No tocante ao ato administrativo de lançamento, trata-se da verificação da ocorrência do fato gerador pela Administração Tributária.

Já a notificação, nada mais é do que a cientificação do sujeito infrator acerca da infringência. É o produto final do procedimento de imposição de multa. É o ato administrativo que colocará no mundo positivado a norma individual e concreta relacionada ao pagamento da multa ou da penalidade, tendo em vista a conduta ilícita praticada.

c) Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Em sua opinião, em que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? E, a multa tributária? Que significa “constituição definitiva do crédito”?

Segundo a sistemática da teoria declaratória, o lançamento declara a existência do crédito tributário, enquanto para a teoria constitutiva, o lançamento constitui o crédito tributário.

A obrigação tributária nasce, de acordo com o art. 113, § 1º, do CTN, com a ocorrência do fato gerador – fato suficiente e necessário, previsto em lei, que tem o condão de gerar relação obrigacional.

O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria constitutiva, na medida em que vinculou a constituição do crédito tributário ao lançamento. Antes do lançamento, o crédito não existe, mesmo que haja obrigação, que, inobstante, fica inexigível.

A obrigação existe antes do crédito, e é por essa razão que o contribuinte fica em mora desde a ocorrência do fato gerador.

Seria a constituição definitiva do crédito tributário o momento em que o suposto crédito não seria mais passível de revisão pela Administração Tributária, seja em sede de procedimento administrativo para apurar inexatidão de alguma declaração prestada pelo contribuinte, ou seja pelo lançamento de ofício por parte da autoridade.

Consoante assinala o Prof. Paulo de Barros, ocorre a constituição definitiva do crédito com a notificação válida do lançamento ao sujeito passivo.

Segundo Hugo de Brito Machado, nos procedimentos administrativos para apuração de inexatidão de declarações, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o trânsito em julgado administrativo do ato de lançamento.


3. Empresa XXX, contribuinte de IPI, declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, e realiza o pagamento do saldo devedor remanescente. Em razão de procedimento fiscalizatório posteriormente realizado, o Fisco Federal glosa os créditos de IPI utilizados pela empresa devedora, sem porém majorar o valor de tributo por ela declarado como devido. Em seguida, encaminha a declaração do contribuinte para inscrição na dívida ativa, para posterior execução fiscal. Uma vez que não há controvérsia no que tange à obrigação de prestar o tributo ou ao quantum devido pela empresa, entende, o Fisco, não ser necessário o lançamento de ofício. A Fazenda, na ação de execução, impõe penalidades que entende cabíveis, além dos juros de mora. Na sua opinião, está correto o proceder da Fazenda? Ainda, a glosa de crédito pode ser equiparado ao caso de ausência de pagamento? Justifique sua resposta (Vide anexo II e III).

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