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Seminário II IBET

Por:   •  11/1/2018  •  1.815 Palavras (8 Páginas)  •  707 Visualizações

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Entretanto, pela análise realizada percebe-se que o legislador (CTN) enxergou o fenômeno jurídico-tributário de maneira bastante diferente, entendendo que não existe crédito antes do lançamento, de forma que este teria, quanto ao crédito, natureza constitutiva. A tese foi expressamente adotada pelo art. 142, pois este afirma que "compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. O entendimento também é seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual já afirmou textualmente que "o crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento". (REsp 250.306/DF).

Contudo, apesar da natureza constitutiva do lançamento, no que se refere ao crédito o CTN claramente atribuiu-lhe natureza declaratória quanto à obrigação, conforme a dicção do mesmo art. 142 quando diz que a autoridade deverá verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente. Assim, ao verificar formalmente que o fato imponível ocorreu, a autoridade fiscal declara a obrigação tributária e constitui o crédito.

De acordo com o PBC, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a regular notificação do lançamento, pois é nesse momento que se constata a ciência do sujeito passivo e publicidade do ato administrativo. Nos casos em que há necessidade de homologação, a constituição definitiva opera-se juntamente com a norma individual e concreta que constitui o crédito tributário.

Há outras correntes a respeito da imutabilidade da constituição do crédito tributário, ligadas ao descabimento de recursos na esfera administrativa e à inscrição do débito na dívida ativa.

Questão 03 – Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. Diante disso, a Fazenda Estadual do Estado de São Paulo encaminhou o débito para inscrição em dívida ativa, acompanhado de juros de mora e penalidades que entende cabíveis, para posterior execução. Poderia a Fazenda inscrever o débito diretamente sem antes realizar o lançamento de ofício? A resposta é a mesma no que diz respeito aos juros e penalidades? (Vide anexo II).

Ao editar a súmula 436 do STJ deu ensejo à, com a declaração do sujeito passivo, homologação tácita da atividade exercida pelo contribuinte, constituindo definitivamente o crédito tributário, sem necessidade de aguardar o decurso do prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato imponível, como dispõe o § 4°, do art. 150, do CTN.

De plano, observa-se o sepultamento da possibilidade de denúncia espontânea do contribuinte, caso haja distorções verificadas em sua escrituração e o que foi declarado. Entretanto, este não é o cerne da questão.

Entendo que é possível ocorrer a inscrição em dívida ativa do débito diretamente prescindindo do lançamento e da constituição do crédito tributário, pois conforme assevera PBC, o chamado imposto declarado e não pago, consubstancia-se num documento veiculador de uma norma individual e concreta, constituindo o fato jurídico e a respectiva obrigação tributária. Reforçando seu pensamento afirma que tão carregado de suficiência é o documento, a juízo da própria Administração, que o texto declarado é sumariamente dirigido para as providencias instauradoras da execução judicial.

Questão 04 – Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se:

a) Que é homologação? O que se homologa: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta.

b) Quando se verifica a homologação expressa?

Trata-se de ato administrativo?

a) Homologar significa confirmar ou aprovar alguma coisa ou algum acontecimento por uma autoridade competente. É com a homologação que a autoridade fiscal manifesta sua concordância com a atividade do sujeito passivo, atestando sua correção. Como decorrência, não é com o pagamento, mas com a homologação que se pode considerar o crédito tributário extinto.

Segundo PBC, trata-se de ato de fiscalização em que o Estado, zelando pela integridade de seus interesses, verifica o procedimento do particular, manifestando-se expressa ou tacitamente sobre ele, que se consubstancia num controle de legalidade que o fisco pratica, também, com relação a seus próprios atos.

O que a autoridade homologa é o pagamento feito pelo sujeito passivo e não a norma individual e concreta posta pelo contribuinte que é a essência do ato administrativo do lançamento umbilicalmente ligado a tal verificação posterior pela autoridade fiscal, posto que à luz do §1º do art. 150 do CTN configura condição resolutória que tem o condão de desfazer a extinção do crédito tributário, possibilitando que o Fisco efetue a constituição de ofício do que for devido.

b) A homologação expressa se verifica quando a autoridade administrativa edita ato em que formalmente afirma sua concordância com a atividade do sujeito passivo, homologando-a. Trata-se de ato administrativo, visto que se apresentam todos os seus elementos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto)

Questão 05 – A lei n. 10.035/2000 estabelece que serão executados, nos autos da reclamação trabalhista, os créditos previdenciários devidos em decorrência da decisão proferida pelos Juízes e Tribunais, resultantes de condenação ou homologação do acordo. Pergunta-se: a decisão judicial, cognitiva ou homologatória, constitui o crédito tributário? Há lançamento? Como ficam os princípios do contraditório e da ampla defesa? (Vide anexos III e IV).

Com o advento da EC 20/98 que incluiu o § 3º ao art. 114 da CRFB/88, entendo que decisão judicial proferida por juízes e tribunais da justiça do trabalho, cognitiva ou homologatória, constitui o crédito tributário, sendo uma exceção ao comando do artigo 142 do CTN, pois assim determinou a Constituição Federal.

Com relação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cabe ressaltar que os mesmos também são de matriz constitucional, constituindo inclusive cláusula pétrea. Assim, o disposto no § 4º, do artigo 832, da lei nº 10035/2000, também pode ser aplicado por analogia ao contribuinte, de modo que possa apresentar recurso relativo às contribuições que lhe forem cobradas, além de manifestar-se no curso do próprio processo.

Questão 06 – Há diferença entre erro de direito e mudança de

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