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Programas de Habitação no Município do Rio de Janeiro

Por:   •  15/11/2017  •  5.871 Palavras (24 Páginas)  •  832 Visualizações

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o provimento de unidades para a parcela de baixa renda na área do programa Minha Casa, Minha Vida, como será visto no decorrer desse trabalho.

Para Leitão a ‘maioria dos programas se voltava para a construção de moradias pelos regimes de mutirão e/ou de ajuda mútua, porém, é possível observar, também, que alguns se destinavam, inclusive, a promover a efetiva urbanização de comunidades faveladas, como é o caso da intervenção urbanística realizada na favela de Brás de Pina, na cidade do Rio de Janeiro, iniciada no final dos anos 60. ’

A partir das reformas de urbanização realizadas na favela de Brás Pina, no final dos anos 60, levantou-se a bandeira para reformas semelhantes. Foi um marco para os técnicos urbanistas, agentes do Estado e lideranças comunitárias, sendo a bandeira da Federação das Associações de Favelas do Estado da Guanabara a partir de então.

No estado do Rio de Janeiro, uma das propostas de Leonel Brizola, eleito para o governo do estado em novembro de 1982, era transformar as favelas em bairros populares. Destaca-se, nesse período, a intervenção urbanística nas favelas Pavão-Pavãozinho e Cantagalo – localizadas em área de encosta, entre os bairros de Copacabana e Ipanema – que foram escolhidas para um ‘projeto demonstração’, concentrando os principais programas de urbanização anunciados pelo governo. Esse projeto, iniciado em 1984 e concluído em 1986, pretendia contemplar 12 mil pessoas, prevendo obras de infraestrutura, acessibilidade e transporte, além de unidades habitacionais para as famílias desalojadas pelas obras de urbanização.

As ações do poder público em comunidades ganhariam uma maior expressão quando, em 1992, o Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro consolida a proposta de implementação de um programa global de integração das favelas à cidade. Este mesmo Plano Diretor, nos seus artigos 148 a 151, recomenda a inclusão das favelas nos mapas e cadastros da cidade, e enfatiza a participação dos moradores no processo de urbanização, recomendando a ‘preservação da tipicidade da ocupação local’ e o esforço para integrar as favelas aos bairros.

O Plano Diretor do Rio de Janeiro cria importantes instrumentos de ação, prevenção e correção dos movimentos urbanísticos descontrolados das décadas passadas, ou pelo menos, estes instrumentos deveriam ser utilizados para esse fim. Porém não é o que se confirma na execução de planos e projetos da nossa cidade maravilhosa.

A seguir foram retirados trechos do Plano Diretor do Município do Rio de Janeiro, no que toca a questão dos programas sociais de habitação no município.

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO

Art. 2º A política urbana será formulada e implementada com base nos seguintes princípios:

VI - universalização do acesso à terra e à moradia regular digna;

IX - garantia de qualidade da ambiência urbana como resultado do processo de planejamento e ordenação do território municipal;

X - articulação de políticas públicas de ordenamento, planejamento e gestão territorial municipal;

Art. 3º A política urbana do Município tem por objetivo promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana mediante as seguintes diretrizes:

V – ‘urbanização das favelas (...)’

XX - ampliação da oferta habitacional de interesse social, mediante a produção de moradias populares e lotes urbanizados, a reconversão de usos de imóveis vazios em áreas infra estruturadas da cidade, a locação social e produção social da moradia através de associações e cooperativas habitacionais, contando com assistência técnica e financiamento de materiais de construção;

Art. 83. As receitas auferidas com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão repartidas entre o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e o Fundo Municipal de Habitação, na proporção de cinquenta por cento da arrecadação, ou diretamente aplicadas através de obras e melhorias, com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 do Estatuto da Cidade e deverão ser incluídas na Lei do Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Subseção IV - Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social

Art. 151. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMHIS, disposto em Lei, tem como finalidade centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Município, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda, conforme a Lei 4.463, de 10 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. Cabe ao órgão municipal de habitação a gestão do Fundo Municipal referido no caput desse artigo.

Art. 152. Compõem os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, dentre outros:

I - dotações orçamentárias;

II - Direito de Superfície, Concessão do Direito Real de Uso e Operação Interligada;

III - produto de operações de crédito celebradas com organismos nacionais e internacionais, mediante prévia autorização legislativa;

IV - subvenções, contribuições, transferência e participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política habitacional;

V - doações públicas e privadas;

VI - resultados da aplicação de seus recursos (...)

VII - receitas decorrentes provenientes de medidas judiciais impetradas pelo Município em face de loteamentos irregulares ou clandestinos, excetuados os que têm outra destinação prevista em lei;

VIII - valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a programas habitacionais

CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO

Seção I - Dos Objetivos

Art. 200. São objetivos da Política de Habitação:

I - ampliar o acesso à terra urbana dotada de infraestrutura e à moradia, com especial atenção para a população de baixa renda, dando resposta ao déficit habitacional qualitativa e quantitativamente;

Seção II - Das Diretrizes

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