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SOCIEDADE ANÔNIMA: RESPONSABILIDADE CIVIL DE SEU ADMINISTRADOR

Por:   •  2/5/2018  •  2.733 Palavras (11 Páginas)  •  342 Visualizações

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Lei 6.404/76, art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembleia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia-geral extraordinária.

§ 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia.”

A representação deve ser submetida à Assembleia Geral. O Conselho Fiscal é um órgão de existência obrigatória, mas com atuação quando demandado. Uma de suas funções é fiscalizar os atos dos administradores e convocar a Assembleia Geral quando for necessário. Este não é órgão permanente e não possui decisão vinculativa. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação colegiada, no qual a representação da Companhia é privativa dos diretores. Deve ter em sua composição no mínimo três acionistas como membros e possui o poder de fiscalizar. È obrigatório nas companhias de capital aberto e facultativo nas companhias de capital fechado.

Diretoria é o órgão criado por lei, devendo o estatuto regular sua composição prazo de gestão e modo de substituição dos diretores, atribuições e poderes de cada diretor e seu funcionamento como órgão colegiado. Podem ser membros da diretoria acionistas ou terceiros que residem no Brasil. Em razão da complexidade do tema a responsabilidade dos administradores, foi apresentada apenas algumas noções basilares sobre a estrutura administrativa.

3. OS DEVERES DOS ADMINISTRADORES

O administrador possui um poder de discricionariedade ao exercer sua gestão, porém não pode ir além ao interesse da sociedade empresária de forma que gere prejuízo à companhia. Aos que exercem poder de direção, sócios ou apenas administradores, na qualidade de órgãos (diretores e conselheiros), são impostos direitos e deveres:

Os direitos e deveres da sociedade não são direitos e deveres dos sócios ou administradores; entretanto, é por meio das pessoas naturais, como órgão da sociedade, que esta se faz presente. Nesse momento, cabe acrescentar que os administradores possuem o dever de obediência ao contrato ou Estatuto Social, devendo agir nos limites do objeto social, isto é, intra vires. Em contraposição, se os administradores extrapolam os limites do objeto social, agem ultra vires (art. 158, II da Lei de Sociedades por Ações), e nos atos intra vires responderão por culpa ou dolo pelos prejuízos causados.

Após uma breve introdução dos deveres dos administradores, analisar-se-á os quatro deveres: obediência, diligência, lealdade e de informar.

3.1 Dever de obediência

O administrador deve agir dentro dos limites do objeto social e dos poderes a ele conferidos pelo Estatuto Social. Este dever é um dos deveres fiduciários dos administradores, sendo que os mesmos devem agir “intra vires” (dentro dos limites).

3.2 Dever de diligência

Este dever é o de maior importância por ser o dever básico e primordial do administrador, pois um dos desafios da companhia reside na permanente busca do equilíbrio nas relações entre administradores e sociedades. É exigido ao administrador uma diligência ordinária e não uma exigência de habilitações técnicas e profissionais específicas. A doutrina, de uma forma geral, tem decomposto o dever de diligência em dois aspectos: dever de atuar em boa-fé e o dever de informação. Assim, a finalidade deste dever é impedir que os administradores anteponham seus interesses pessoais aos interesses da Companhia e da universalidade de seus acionistas, ou que sejam negligentes na administração do patrimônio alheio.

3.3 Dever de lealdade

O dever de lealdade impõe ao administrador a conduta de boa fé, devendo o mesmo agir no interesse da companhia. Este deve evitar a autonegociação ou o conflito de interesse, que pode ocorrer entre companhias por terem administradores em comum, em relação à vantagem obtida indevidamente por administrador em oportunidades que pertenciam à companhia, quando o 6 administrador competir com a companhia, no caso de informações falsas ou indevidas aos acionistas, negociação do insider, abuso da minoria e na hipótese de venda de controle. Contudo, a doutrina entende que quando ocorrer conflito de interesses, o administrador pode “contratar com a companhia, desde que em condições razoáveis e equitativas, idênticas às que prevalecem no mercado. Haverá sempre a possibilidade de revisão de transação por parte do Poder Judiciário, em ação própria”.

3.4 Dever de informar

Por derradeiro subsiste ao administrador o dever de informar previsto no artigo 157 da LSA, que ao contrário do que a nomenclatura pode sugerir, não confronta o preceito anterior relativo ao dever de sigilo. Este dever é oriundo do direito norte-americano, na lei federal sobre valores mobiliários em dois deveres: a) a informação interna, aos acionistas da companhia, b) a informação ao mercado, especialmente devidas pelas sociedades de forma aberta e que contenham títulos negociados em bolsa de valores e mercado de balcão aberto.

Para alguns doutrinadores, primeiramente deve se entender o conceito de full disclosure: É a publicidade de fatos relevantes, no qual o sistema que coloca os acionistas da companhia e os investidores em condição de avaliarem a oportunidade, o preço e as condições dos negócios de aquisição, e a alienação de valores mobiliários emitidos pela companhia.

Trata-se de regra de defesa da companhia contra eventuais arguições de seus acionistas e do público investidor em geral e, ainda, da Comissão de Valores Mobiliários no que respeita à responsabilidade por transações no mercado que decorram de eventuais mutações no estado de seus negócios.

Pode se concluir que o dever de informar possui grande importância para os administradores, vez que as informações divulgadas pelos entes da estrutura administrativa da companhia têm repercussões para o patrimônio da empresa e para os acionistas, sejam controladores ou não.

4. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES

Como já exposto acima, os poderes e deveres dos administradores, bem como suas responsabilidades devem estar pautadas no interesse

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