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A APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA DE FORMA INVERSA ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA COMPOSTA POR PESSOAS NATURAIS COM O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Por:   •  25/5/2018  •  20.503 Palavras (83 Páginas)  •  435 Visualizações

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6 TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 48

7 JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA SOBRE A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA 57

8 CONCLUSÃO 66

9 REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS 69

10 ANEXOS 73

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo o desenvolvimento da pesquisa acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua forma inversa e a sua aplicabilidade específica a pessoas naturais, sócias de sociedades empresárias de responsabilidade limitada.

A escolha do tipo societário se deu por ser a modalidade empresarial mais comum em território brasileiro. Tendo como elemento essencial o contrato social, exerce um papel de suma importância econômica na produção de riquezas além de contribuir sobremaneira para o desenvolvimento e distribuição de rendas na sociedade.

Num primeiro momento, discorrer-se-á acerca da desconsideração da personalidade jurídica, em sua forma direta, nos termos do artigo 50 do Código Civil de 2002, cujo conteúdo traz a possibilidade de afastar o princípio da autonomia patrimonial em casos em que for perpetrada, através da personalização de uma sociedade empresária, abusos como o desvio de finalidade prevista em seu contrato social e quando a patrimônio do sócio e da empresa se confundem.

No decorrer do estudo, será demonstrada a individualização patrimonial da pessoa física e da pessoa jurídica e de como pode e deve ser aplicada, em determinados casos, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Um exemplo, é quando o sócio “retira”, de forma ilegal, patrimônio que pertence a empresa e aplica em atividade estranha ao que seria o objeto de atividade da pessoa jurídica e que com tal conduta tornando-a insolvente, ou seja, ela perde a capacidade patrimonial de arcar com suas obrigações.

Ao entender o que é e quais são as hipóteses de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, parte-se para o estudo da sua aplicação na modalidade inversa, cujo alvo é aquele sócio que transfere seu patrimônio pessoal para a sociedade empresarial da qual tenha controle, tornando-se insolvente e frustrando os seus credores.

Tema amplamente debatido pela jurisprudência e melhor doutrina, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e a sua aplicação é considerada uma evolução do direito, para a proteção da pessoa jurídica.

Os estudos e discussão tiveram início no Brasil na década de 1960, quando o professor Rubens Requião trouxe a baila, em conferência proferida na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, a discussão sobre o abuso de direito e fraude perpetrada através da personalidade jurídica.

Essa teoria tem como principal fundamento a ideia de que mesmo com a autonomia patrimonial dada às sociedades empresárias de responsabilidade limitada, há a possibilidade de penetrar-lhe o âmago para a satisfazer uma obrigação, isto significa que se deve interpretar o espírito da lei no combate às condutas prejudiciais a sociedade, no exercício da atividade econômica.

No que diz respeito à sua aplicação inversa, a doutrina e a jurisprudência entendem que a aplicação inversa da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é alicerçada nos mesmos fundamentos legais e principiológicos já previstos no ordenamento jurídico brasileiro, utilizando-se da mesma extensão dada pelo artigo 50 do Código Civil de 2002 quando se tratar de pessoa física ou natural, podendo utilizá-la para atingir o patrimônio da pessoa jurídica, e assim, satisfazer obrigações pessoais assumidas pelo sócio que a compõem.

Logo, utilizando-se da hermenêutica e do direito comparado, o artigo 50 do Código Civil de 2002 é utilizado amplamente para aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica inversa nos casos em que o sócio se utiliza da sociedade para ocultar de forma aparentemente legal seus bens patrimoniais, usufruindo destes de forma a atender suas necessidades particulares e modificando os objetivos sociais das sociedades empresariais das quais são sócios, muitas vezes detentores do controle absoluto como sócios majoritários.

A disregard doctrine, como também é chamada pela doutrina e pelos magistrados, ao ser aplicada na modalidade inversa, propicia maior segurança jurídica na sociedade.

Ademais, os fundamentos jurídicos inseridos no Código Civil de 2002 definem de maneira clara e objetiva os parâmetros para afastar a autonomia patrimonial, quais sejam, o abuso de poder, o desvio da finalidade ou a confusão patrimonial. Portanto, é digno de nota o fato de que não basta apenas um crédito insatisfeito para a sua aplicação, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil de 2002.

Embora a sua previsão em leis esparsas, desde a década de 1990, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica só foi lastreada com a instituição do Código Civil de 2002, que mitigou o princípio da autonomia patrimonial quando presentes pressupostos alheios à finalidade da personalidade jurídica.

Neste ponto, é importante destacar que antes da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil brasileiro, as leis esparsas não a tratavam com o mesmo rigor, pois a função desempenhada pela teoria da desconsideração da personalidade jurídica era similar a um redirecionamento de execução, não necessitando estar pontualmente presentes o desvio de finalidade, o abuso de poder, a fraude ou a simulação.

Não se vislumbrava a proteção da pessoa jurídica e sim a proteção de outros sujeitos, como por exemplo, o consumidor, o meio ambiente, a ordem econômica, o trabalhador. Ou seja, o dolo não era requisito para que fosse aplicada.

Já a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tanto em sua forma propriamente dita tratada no artigo 50 do Código Civil brasileiro, quanto em sua aplicação de forma inversa, tem um caráter de proteção à pessoa jurídica, visando impedir o seu desvirtuamento por aqueles que desejam utilizá-la de forma ilícita.

É uma forma de proteção à pessoa jurídica assim como é a distinção entre o patrimônio do sócio e o patrimônio da pessoa jurídica, é uma medida que protege aqueles que buscam desenvolver a atividade empresarial regular, dentro das normas de direito específicas, sem serem assombrados pelos riscos do negócio.

Portanto, é primordial que esteja presente o dolo para

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