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RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES NA SOCIEDADE LIMITADA

Por:   •  16/4/2018  •  1.796 Palavras (8 Páginas)  •  482 Visualizações

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Já no paragrafo 2, o já citado artigo trata da solidariedade dos administradores nos casos em houver prejuízos decorrentes do não cumprimento dos deveres impostos pela lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. O funcionamento regular e legal da sociedade constitui um dever do conselho de administração ou diretoria, como a lei determinar, agem esses órgãos como um colegiado em que todos são solidários em relação á pratica irregular ou omissão de tais atos. Assim impõe- se o principio da responsabilidade solidária, ainda que o estatuto diga que os deveres não caibam a todos eles. Atenta-se para o fato de que:

“Tratando-se de companhia fechada, aplica-se a regra do § 2º do art. 158 da LSA, ou seja, os administradores são solidariamente responsáveis, ainda que o dever legal descumprido não seja atribuíção específica de algum (ns) deles; tratando-se de companhia aberta, em princípio só são responsáveis os administradores cujo dever legal descumprido seja atribuição específica deles; ainda em se tratando de companhia aberta, mesmo que um administrador não tivesse atribuição específica de dar cumprimento ao dever legal descumprido, ele responderá solidariamente se tomou conhecimento do fato e não comunicou à assembleia.”[6]

Já no parágrafo §4º e o §5º discorrem sobre os casos que haverá a solidarização dos administradores quando os mesmos nos termos do § 3º, deixarem de comunicar o fato a assembléia-geral e quando com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

A partir dos comentários feito acima, é válido demonstrar uma jurisprudência sobre o referido assunto e observar o modo como os tribunais brasileiros enxergam tal tema.

EMENTA:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. ACERTO DA DECISÃO. DETERMINADA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE DE PENHORA DOS BENS DE SÓCIOS E DIRETORES COMO ATO LÍCITO E REGULAR, QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DA SOCIEDADE DEVEDORA. SOCIEDADE POR AÇÕES. AGRAVANTE QUE EXERCE CARGO DE DIRETOR. LEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158, § 2 , DA LEI 6.404/76. RECURSO IMPROVIDO.*

SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE. LEI 6.404/76. O sistema jurídico disciplina a responsabilidade dos diretores perante a sociedade e perante terceiros. Pelo artigo 158 da Lei 6.404/76, “o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão. Contudo, de acordo com o § 2º do dispositivo, os administradores responderão solidariamente pelos prejuízos que causarem, quando houver o descumprimento de deveres impostos por lei. No caso dos autos, evidente que a condenação decorre de infração à legislação trabalhista. Assim, a princípio, se reputa responsável, pessoalmente, o administrador da época da infração, portanto, aquele da época do contrato de trabalho. De acordo com a Lei 6.404/76, artigo 145, as normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidades dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores. Somado ao dever de lealdade (artigo 155 da mesma lei), o administrador, assim como conselheiros e diretores, respondem civilmente pelos prejuízos que causar, quando proceder com violação da lei (art. 158, II). Já o § 2º deste artigo estabelece a responsabilidade solidária dos administradores “pelos prejuízos causados em virtude do não-cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.” Assim, tanto os administradores das sociedades anônimas como os membros do Conselho de Administração, assim como seus diretores, respondem solidariamente pelo descumprimento de obrigações legais contraídas pela empresa.

(TRT-2 - AP: 00018777820135020085 SP 00018777820135020085 A28, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, Data de Julgamento: 11/12/2014, 14ª TURMA, Data de Publicação: 09/01/2015)

Seguinte caso:

O réu interpôs um agravo de instrumento contra a decisão que, em autos de embargos de terceiro, indeferiu o pedido de liminar para desbloqueio de valores penhorados por meio do sistema BacenJud, tendo em vista o entendimento de que não há qualquer irregularidade no ato da penhora.

O réu afirma que sofreu bloqueio de todas as suas contas bancárias, resultante de penhora on line determinada na ação de indenização movida pelo agravado em face da empresa CFCS Trust Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A. Alega que foi acionista da empresa executada no período de 24/05/2001 a 06/08/2004 e deixou de fazer parte de seu quadro societário antes mesmo de a dívida tornar-se exigível. Assim, sustenta ser parte ilegítima no processo, inclusive por não ter sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica. Ainda, ressalta que a executada é uma sociedade por ações e, mesmo no caso de desconsideração da personalidade jurídica, inexiste responsabilidade solidária entre o ex-acionista e a empresa, nos termos dos artigos 1 da Lei nº 6.404/76 e 265 do Código Civil. /)

De acordo com o Tribunal tal alegação não procede, pois conforme se verifica na certidão da JUCESP de fls. 45/49, o recorrente ingressou na sociedade em 01/09/1999, renunciou ao cargo em 06/08/2004, ingressou novamente e manteve-se no cargo de diretor desde 15/08/2004. Portanto, quando da constituição da dívida, a partir de fevereiro de 2005, ocupava efetivamente o cargo de diretor da empresa. Além disso, alega ser parte ilegítima no processo por não ter sido desconsiderada a personalidade jurídica da executada e por ser uma sociedade por ações, em que inexiste responsabilidade

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