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SEGUNDO TRABALHO AVALIATIVO DE DIREITO DO TRABALHO I

Por:   •  20/12/2017  •  855 Palavras (4 Páginas)  •  463 Visualizações

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Pergunta: O juiz deverá acatar as preliminares de prescrição arguida? Justifique as respostas e cite os amparos legais.

Com relação a prescrição bienal – Anotação da CTPS de Joaquim:

R: Quanto ao caso de Joaquim, o juiz não deve acatar a preliminar de prescrição, pois, o inciso XXIX, do artigo 7º da CF e Art. 11, I e II, inclusive §1º da CLT, trata da prescrição bienal quanto às ações referentes aos créditos resultantes das relações de trabalho, ou seja, ações que visão pleitear verbas trabalhistas, o que não é o caso da ação de Joaquim, que visa tão somente o reconhecimento do vínculo empregatício e anotação na CTPS para fins previdenciários, deste modo torna-se irrelevante já ter passado mais de dois anos da rescisão do contrato trabalhista, e podemos servir de exemplo decisões atuais semelhantes como a do processo RR-1360-05.2011.5.12.0008 onde, mesmo com uma ação pleiteada após quatro anos da rescisão de contrato trabalhista, o TST entendeu, por decisão unânime, como irrelevante tal período devido à mesma justificativa apresentada acima, onde a natureza da ação fugiu do amparo do artigo 7º, XXIX da CF, sem

contar na finalidade que trás o caput desse mesmo artigo quando amplia sua tutela por meio do trecho “que visem à melhoria de sua condição social”. Além do já exposto, temos a favor do mesmo entendimento que o nosso, a cancelada Súmula 64 que afirmava que o prazo prescricional realmente contava a partir da cessação do contrato de trabalho, ou seja, com esse cancelamento o dito já não tem força de imposição.

Com relação a prescrição bienal – Diferença salarial de Carlos:

R: Em relação ao caso de Carlos, entendemos que o juiz deve acatar a preliminar de defesa, pois o autor pleiteou a ação após dois anos da rescisão de contrato, ou seja, 30 de maio de 2015 era o prazo máximo antes que prescrevesse a pretensão de Carlos quanto ao seu pedido em específico conforme nos indica o Art. 7º, XXIX da CF e Art. 11, I e II da CLT. Tal prescrição bienal corresponde ao total do pedido. Parte essencial de acatarmos o total e não o parcial, como ocorre na prescrição quinquenal, é o exato momento da cessação do contrato de trabalho de Carlos, ou seja, a existência de uma data da extinção do contrato de trabalho.

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