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TRABALHO DE DIREITO MINERARIO

Por:   •  11/12/2017  •  2.676 Palavras (11 Páginas)  •  368 Visualizações

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Distrito Federal e Municípios.

A União possui competência privativa para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais, pois o art. 22, incisos II, IV, XII e XXVI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre desapropriação, águas, jazidas, minas e outros recursos minerais e atividades nucleares, sendo que essa competência pode ser objeto de delegação para os outros entes da Federação, através de Lei Complementar. Com efeito, “a propriedade dos recursos minerários é da União”. Art. 20 – São bens da União IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo.

A Constituição ainda assevera mais adiante que:

Art. 176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

Por tanto, não resta dúvida que a propriedade dos recursos minerais é da União, cabendo a esta a competência legislativa, contudo é necessário ressaltar que ao minerador privado ou particular caberá a propriedade do produto da lavra.

Ao Estado coube a responsabilidade de ser agente normativo e regulador da atividade econômica, com as funções de incentivo e planejamento, este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, sendo clara a competência administrativa. Como se verifica na Constituição.

Art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

1.5 - CEFEM.

A receita da participação no resultado ou a receita da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) tem natureza jurídica de preço público, já que se constituem em exação não tributária, de caráter indenizatório, em razão do bem lesado para a obtenção do recurso mineral, que está no espaço territorial dos entes da federação.

Esta concepção está de acordo com o conceito de receita pública da Lei nº 4.320/1964, pois Receita pública é a entrada que, integrando-se ao patrimônio público, sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo. Os tribunais brasileiros já chegaram a este entendimento quanto a natureza jurídica da participação nos resultados e da CFEM, no entanto, este tema é polêmico no mundo moderno.

Alguns doutrinadores dizem que a CFEM tem natureza tributária, pois o conceito de tributo alocado no Código Tributário Nacional, porém, outra posição, esta em maioria, entende que a natureza da compensação financeira pela exploração de recursos minerais procede da Lei do Petróleo, e da Constituição Federal.

A compensação financeira pela exploração de recursos minerais é de até três por cento sobre o valor líquido resultante da venda do produto. Ela é paga aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondendo a cinco por cento sobre o valor do óleo bruto, xisto betuminoso e gás, extraídos de seus territórios, onde for realizada a lavra do petróleo, ou em que se localizam as instalações de embarque ou desembarque do óleo bruto e gás. É também devida, a compensação, em produtos extraídos da plataforma continental. A compensação é deve ser feita mensalmente, assim com a indenização pela exploração dos recursos minerais.

A compensação financeira pela exploração de Recursos Minerais é considerada como espécie tributária por alguns doutrinadores, pelo fato de que tributo é todo dinheiro obrigatório cobrado diante de uma atividade administrativa condicionada ao Estado, no entanto, a Compensação financeira não se sociabiliza a receitas devidas pelo pecúlio particular, mas pela exploração autorizada do patrimônio público. O que, portanto, lhe conceituam como receita originária.

2. - Argumentos favoráveis.

Considerando a exegese do art.23, XI c/c com art.24, VI da CF/88, permitimos a interpretar que outros entes federativos possam a instituir normas atinentes a matéria, visto que ao permitir o acompanhamento e a fiscalização da concessão de direito de pesquisa e exploração dos recursos minerais em seus territórios, caracteriza-se como competência administrativa comum. Ademais, a competência legislativa concorrente, preceitua da no art.24, VI da CF/88, prever que outros entes podem legislar em matéria de defesa do solo e dos recursos naturais.

Lembrado que os recursos minerais são fontes esgotáveis, por isso eles são um bem comum de toda sociedade, não cabendo a União a propriedade absoluta, por isso a constituição estabeleceu limite a essa centralização, direitos, compensações e competências comuns e concorrentes, este último respeitando a generalidade legislativa da União, e concedendo a especificidade dos outros entes, os quais vão atender as suas peculiaridades locais, art.24, §§§ 1º, 2º e 3º. Logo, o controle e fiscalização desses recursos se diferenciam de outras atividades pautadas no poder de polícia pela esgotabilidade e sua extrema importância para vida moderna.

Portanto, o poder de policia é para acompanhar e defender os interesses da população local, que estão oneradas diante de uma centralização de poder excessiva da União, mesmo com a CEFEM, que se restringe a área diretamente impactada, diferente do poder de policia, que serve para defender e acompanhar as riquezas desses recursos, beneficiando toda a sociedade indistintamente, como se vê no enxerto retirado da INFORMAÇÃO Nº 106/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU.

Segue-se a fiscalização de polícia. Ela se fará tanto para a verificação do cumprimento das ordens de polícia, não apenas quanto àquelas que não admitem exceções, como para observar se não estão ocorrendo abusos nas utilizações de bens e nas atividades privadas que foram consentidas pela Administração n. (grifou-se) (Moreira Neto, 2005).

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