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Trabalho de Direito Empresarial

Por:   •  25/12/2017  •  1.508 Palavras (7 Páginas)  •  393 Visualizações

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de contas distribuída em 2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/07/2013. 2. Discute-se se o encerramento irregular da sociedade empresária, que não deixou bens suscetíveis de penhora, por si só, constitui fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A criação de uma sociedade de responsabilidade limitada visa, sobretudo, à limitação para os sócios dos riscos da atividade econômica, cujo exercício, por sua vez, a todos interessa, na medida em que incentiva a produção de riquezas, aumenta a arrecadação de tributos, cria empregos e gera renda, contribuindo, portanto, com o desenvolvimento socioeconômico do País. 4. No entanto, o desvirtuamento da atividade empresarial, porque constitui verdadeiro abuso de direito dos sócios e/ou administradores, é punido pelo ordenamento jurídico com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, medida excepcional para permitir que, momentaneamente, sejam atingidos os bens da pessoa natural, de modo a privilegiar a boa-fé nas relações privadas. 5. A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial. 6. No particular, tendo a instância ordinária concluído pela inexistência de indícios do abuso da personalidade jurídica pelos sócios, incabível a adoção da medida extrema prevista no art. 50 do CC/02. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

STJ - REsp: 1395288 SP 2013/0151854-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014)

Em instância superior, o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão. Entretanto, questiona-se a decisão no sentido de que, quando comprovada a má fé na extinção da sociedade empresaria, deve-se haver a desconsideração da personalidade jurídica com o intuito de garantir a não insolvência e a quitação dos respectivos débitos empresariais.

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. A atividade empresarial pode ser exercida pela pessoa natural ou por pessoa jurídica, a sociedade empresária. Na exploração pelo empresário individual, não se opera a separação do patrimônio. Todos os seus bens, portanto, respondem pelas dívidas tributárias. Sujeitam-se, portanto, a penhora e alienação judicial, exceto os legalmente impenhoráveis. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70052615515, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 21/12/2012). (grifou-se)

O presente julgado refere-se ao pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Sul para desconsiderar a personalidade jurídica e alienar os bens de empresário para quitação de tributos. Em decisão de instância inferior, o pedido foi negado sendo motivado que não houve a desconsideração da personalidade jurídica, contudo, o tribunal ad quem reformou a decisão, e considerou que na exploração comercial por empresário individual não se opera a separação de patrimônio, portanto, estes, são suscetíveis de alienação judicial para quitação dos débitos tributários.

2 ANÁLISE DE CASOS ESPECÍFICOS

2.1 CASO 1

Consoante a Lei 9.279 de 14 de maio de 1996, é licito continuar a produção de determinado produto de sua autoria, mesmo sem o registro de patente, desde que seja suprido o pressuposto da boa fé. O artigo 45 da referida lei estabelece que:

Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

Portanto, é imprescindível a comprovação da boa fé no sujeito, sendo que, tal entendimento é amparado jurisprudencialmente conforme demonstrado no caso abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. Propriedade Industrial. Competência. Patente. Efeitos. Novidade. Laudo Pericial. Contrafação. Concorrência Desleal. Demonstrada a boa-fé das rés no uso do modelo de utilidade e a sua anterioridade à patente, impõe-se reconhecer a condição de usuário anterior, com as prerrogativas inerentes à espécie. APELO DESPROVIDO. Apelação Cível nº 70008380420 – TJRS.

Doutrinariamente, o entendimento dos juristas segue a mesma linha de raciocínio, visto que ao primeiro inventor se é garantido o ônus da criação, portanto, a ele deve caber os direitos e frutos de sua autoria.

"Ainda que valida, a patente concedia ao segundo inventor não será oponível ao primeiro inventor considerando que ele tinha o uso anterior da invenção. Esse é o sentido da previsão do usuário anterior ."

2.2 CASO 2

Consoante a Lei de Produção Industrial, é licito ao produtor explorar economicamente, e abusivamente, o produto, mesmo que os resultados de qualidades obtidos não são os esperados. Contudo, não é aconselhavel manter esta conduta, visto que, ao ceder a patente a outrem, para que juntos trabalhem no desenvolvimento do produto, o resultado poderá ser mais satisfatório.

Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.

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