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Revisão Direito Internacional

Por:   •  22/8/2018  •  1.930 Palavras (8 Páginas)  •  264 Visualizações

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A nacionalidade adquirida está prevista também no artigo 12, inciso II, alínea a, b, CRFB, prevendo duas formas de aquisição, uma geral e outra especifica para os originários de países de língua portuguesa. Nossa Constituição recepcionou o Estatuto do Estrangeiro, Lei 6.815/1980, sendo assim vigentes as modalidades e requisitos de naturalização previstos nos artigos 112, 114 e 116 do referido diploma legal.

Em relação a alínea a, inciso II, do artigo 12 da CRFB, aqueles que possuírem residência ininterrupta no Brasil pelo prazo de 1 ano, sendo segundo o STF a ausência temporária permitida, possuir idoneidade moral e naturalidade originaria de pais de língua portuguesa poderá adquirir a nacionalidade brasileira.

A alínea b, do inciso II do artigo 12 da CRFB, vale para os demais estrangeiros que possuírem residência no Brasil por mais de 15 anos ininterruptos, inexistência de condenação penal, tanto no Brasil como no país de origem, além dos requisitos previstos no Estatuto do Estrangeiro. Os artigos 113 e 114 flexibilizam esse prazo de residência no Brasil.

O processo de naturalização é requerido através do Ministério da Justiça. Vale lembrar que a naturalização não confere nacionalidade ao cônjuge ou aos filhos preexistentes do naturalizado, contudo uma vez naturalizado, o indivíduo é considerado pai ou mãe brasileira.

O brasileiro nato possui inúmeras prerrogativas, principalmente no que tange a concorrer a cargos públicos pertinentes a linha sucessória da Presidência da República, sendo exclusiva ao nato.

A perda da nacionalidade consiste em uma situação excepcional. Ocorre quando o indivíduo exerce atividade nociva ao interesse nacional ou através da aquisição de outra nacionalidade, de forma voluntaria. Caso o indivíduo possua a nacionalidade originária (jus soli ou jus sanguini) é permitida a dupla nacionalidade. A renúncia não pode ocorrer, pois no caso a vontade do indivíduo não é preponderante.

3) ESTRANGEIROS

São aqueles indivíduos que não se enquadram como nacionais em um determinado Estado, ou seja, é aquele indivíduo que esteja dentro da jurisdição do Estado e não seja nacional.

Em nosso país, a situação jurídica do estrangeiro é regulada pela Lei 6.815/1980, alterada pela Lei 6.964/1981, mais conhecida como Estatuto do Estrangeiro. A lei define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, além de tomar outras providencias.

O ingresso e permanência do estrangeiro consiste em um ato discricionário do Estado, podendo este exigir vistos do estrangeiro. O visto, expedido pela autoridade consular, é apenas uma expectativa de direito, podendo o Estado obstar a entrada do estrangeiro no território.

Em nosso país os vistos podem ser de transito, de turista, de passagem, temporário, permanente, de cortesia, oficial ou diplomático. Cada país é livre para estabelecer suas condições sobre a presença de estrangeiros em seu território.

Em relação ao passaporte, é um documento que permite aos Estados controlar o ingresso de estrangeiros e autorizar o livre trânsito. Tem natureza de documento policial e é expedido pela Policia Federal.

O estrangeiro pode ser imigrante, que é aquele que possui o desejo de ficar definitivamente, e o forasteiro, que é aquele que está somente de passagem.

O estrangeiro ao ingressar no território é protegido tanto pelas leis internas como as leis do direito internacional.

Como formas de exclusão do estrangeiro no Brasil temos a deportação, que é a saída compulsória do estrangeiro, tendo como fundamento sua entrada irregular. Deve ser feita individualmente, não se admitindo a deportação coletiva. Permite o retorno, desde que realize o pagamento das custas e despesas da deportação.

Temos ainda a expulsão, constitui uma medida repressiva por meio da qual o estado retira de seu território, impedindo que retorne, o estrangeiro que atentar contra a segurança nacional, ordem pública, economia popular, moralidade pública, ser nocivo à conveniência ou aos interesses nacionais, praticar fraudes para entrar ou permanecer no país e entregar-se a vadiagem ou a mendicância. Não podem ser expulsos do pais o estrangeiro casado com cidadão brasileiro há 5 anos ou que tenha filho sob sua guarda e que dependa economicamente.

Outro ato de expulsão é a extradição, é o ato pelo qual um Estado entrega à justiça repressiva de outro, a pedido deste, indivíduo nesse último processado ou condenado criminalmente e lá refugiado para que possa ser julgado ou cumprir a pena que já lhe foi imposta. No Brasil não se extradita por crimes políticos ou de opinião. Conforme a sumula 421, STF, se o estrangeiro tiver filho ou for casado com brasileiro pode sim haver a extradição. Ela atinge a brasileiros naturalizados e estrangeiros, o brasileiro nato NUNCA é extraditado. Difere da entrega de nacionais ou estrangeiros ao TPI para serem julgados, pois o TPI é um órgão jurisdicional brasileiro, instituído pelo Tratado de Roma, do qual o Brasil faz parte e portanto não consiste em uma técnica de exclusão de estrangeiro.

4) SUJEITOS DO DI

São sujeitos do DI todos aqueles entes ou entidades cujas condutas estão diretamente previstas pelo direito das gentes e que tem a possibilidade de atuar no plano internacional.

Os sujeitos do DIP são divididos em quatro grupos: os Estados, as Coletividades Interestatais, as Coletividades Não Estatais e os Indivíduos (particulares).

Os Estados são os sujeitos clássicos do DIP, possuem capacidade plena no âmbito internacional, são pessoas jurídicas de DI por excelência. Possuem direitos e deveres no plano internacional, podendo inclusive serem responsabilizados. Todos os Estados para o DI são considerados iguais juridicamente, não importando seu tamanho ou capacidade econômica.

As coletividades interestatais são as entidades formadas por Estados para fins determinados e conhecidas pelo nome de organizações internacionais. São criadas por acordos constitutivos entre os Estados, com personalidade jurídica distinta de seus membros. Possuem capacidade jurídica para celebrar tratados de caráter obrigatório. Um grande exemplo é a ONU.

As coletividades não estatais são os beligerantes (grupos armados revolucionários que detém sob o seu domínio parte do território do Estado, visam a modificação do sistema político), os insurgentes (são grupos que visam a modificação do sistema político vigente

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