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Resumo direito tributário

Por:   •  19/9/2018  •  22.690 Palavras (91 Páginas)  •  325 Visualizações

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I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

Esta garantia não é a garantia da legalidade em si, mas a garantia constitucional ligada ao art. 37, caput, princípio da publicidade, há uma garantia ao acesso à informação.

Fixar o horário de funcionamento da repartição tributária não está dentro dessa garantia da legaldade estrita, mas dentro da legalidade geral.

Para instituir o tributo, essa lei formal tem que ter elementos básicos:

- Sujeito ativo: geralmente é quem fez a lei (exemplo: se a lei é federal, o sujeito ativo é a União), exceto quando há parafiscalidade onde, por exemplo, o DF institui um tributo por uma lei distrital, mas é o DETRAN que recolhe a taxa de licenciamento do tributo.

- Sujeito Passivo: quem paga;

- Hipótese de incidência ou fato gerador;

- Base de cálculo;

- Alíquota.

Quando você ler legislação tributária, não é princípio da reserva legal, mas dentro da legislação tributária também está o princípio da reserva legal. Exemplo: se você estiver instituindo um tributo, princípio da reserva legal. Se você estiver fixando um modelo de guia, legislação tributária. Nesse último caso nada impede que esteja em uma lei, pois quem pode mais, pode menos. Pode então ser regulado por uma lei, mas se for por um decreto, uma portaria, não ofenderá o princípio da reserva legal.

Eu só aumento um tributo por lei, e os elementos que aumnta são alíquota ou base de cálculo. Eu consigo modular a incidência do tributo alterando base de cálculo ou alíquota.

DIMENSÕES DA LEGALIDADE ESTRITA

Primeira dimensão: Lei Complementar

O verbo aqui é Estabelecer. As NGDT só criam os parâmetros gerais, não cria incidência tributária.

Alguns aspectos de do direito tributário (normas gerais de direito tributário -NGDT) estão submetidos a uma reserva de LC.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

As normas gerais da União no § 1º, do art. 24, não exigem LC, isto é uma especificidade do direito tributário; ele é que exige no 146, III, LC:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...)

Sendo assim, não posso fazer medida provisória para alterar NGDP, pois isso é matéria reservada a LC.

A União, que edita NGDT, tem competência concorrente, assim o faz porque é um ente federalista de coordenação, estabelece estrutura básica uniforme em todo o território nacional. Uma uniformidade do sistema que tem que ser feita por LC. E a LC edita pela união não é uma lei federal, mas sim um LC de caráter nacional. Ela transcende o direito exclusivo da união, mas sim o interesse de todos os entes federativos. Interesse geral.

Segunda dimensão: Lei Ordinária

Verbo das normas gerais: ESTABELECER.

Nesse outro nível, entra o verbo instituir junto ao majorar e a regra é que sejam feitos por LO (quórum maioria simples). Quem cria o tributo, hipótese de incidência, alíquota específicos é a LO.

A regra é LO, mas existem alguns tributos que a instituição terá que ser atribuída por LC (quórum maioria absoluta). Exemplo, art. 148 da CF: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.

Aqui temos a 1º exceção: Empréstimo Compulsório só pode ser instituído por LC e esta instituição obedecerá outra LC de normas gerais.

2ª exceção: Imposto sobre Grandes Fortunas: art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

3ª exceção: Imposto residual é aquele que não está na competência da União (art. 150), dos Estados (art. 155) e dos municípios (art. 156). Eles podem ser criados pela União, mesmo que não previstos na CF, desde que respeitem a ressalva do final do art. 154, I.

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior (estes são os chamado impostos residuais da União), desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

4º exceção: Contribuições para custeio da seguridade social (CCSS) é o núcleo de contribuições, existem, ainda, os CSS residuais (art. 195, § 4º). CPMF é uma dessas contribuições e exige LC, daí a dificuldade do governo istituí-la. (exige LC somente para as CCSS residuais (art. 195, § 4º), como por exemplo, a CPMF)

FLEXIBILIZAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (PROVA)

Os tributos podem ter função fiscal ou extrafiscal.

Fiscal é a função básica do tributo, auferir receitas tributárias (função arrecadatória).

Extrafiscais são as funções políticas, sociais ou econômicas, que vão além das arrecadatórias (função de intervenção econômica e social por meio de tributo). Estão no art. 153, § 1º: II, IE, IPI e IOF. O poder público (presidente da república) pode alterar a alíquota desses tributos por DECRETO para fins de modular efeitos econômicos, combater crise. “extrafiscalidade é um instrumento de calibração econômica”, mas pode ser de função social também, como por exemplo, IPTU progressivo, ICMS ecológico no Mato Grosso do Sul (diminui à medida que se adota padrões de preservação ambiental).

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