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Resumo Direito Empresarial Completo

Por:   •  9/2/2018  •  1.627 Palavras (7 Páginas)  •  344 Visualizações

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OBS: Quando se trata de sociedade este será empresário. O sócio não é empresário mais sim empreendedor. O administrador também não é empresário é o mandatário.

REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA - ART. 170 CF e ART. 173 CF.

OBS: Patrimônio de afetamento ou afetação: é quando o mesmo individuo tem dois patrimônios, um dos quais chamado de afetado e outro de desafetamento. Patrimônio afetado: é aquele que está exposto aos riscos da atividade empresarial. Em caso de divida o credor pode penhorar patrimônio afetado.

Incapaz: Se o juiz der autorização para o incapaz continuar a empresa, ele fará um arrolamento de todos os bens que o incapaz possuía antes da autorização que não estava exposto aos riscos da atividade. OBS: O incapaz poderá ser sócio de sociedade empresária desde que preenchido os requisitos. 1. não sendo administrador da sociedade; 2. o capital estar totalmente integralizado.

Proibidos de exercer empresa: São os plenamente capazes para a prática dos atos e negócios jurídicos, mas o ordenamento jurídico entende conveniente vedar o exercício dessa atividade profissional. Para o direito empresarial a principal hipótese é a do falido, que só poderá voltar a exercer empresa após a decretação e reabilitação judicial.

Empresário Rural: Surgiu no advento do novo código civil, ficando a critério do produtor a escolha do regime jurídico.

Cooperativas: normalmente dedicam-se às mesmas atividades dos empresários e costumam atender aos requisitos legais de caracterização, mas por expressa disposição do legislador, não se submetem ao regime jurídico-empresárial. Quer dizer que não estão sujeitas a falência e não podem impetrar concordata.

Registro de empresa: Art 967 c,c e lei 8934/94

DNRC (Departamento Nacional de registro do comercio): A atribuição do DNRC consiste basicamente em regular e supervisionar o registro de empresa do território nacional, normatizando procedimentos e fiscalizando as juntas comercias. Com tudo, por força do princípio federativo não pode intervir unilateralmente das juntas comerciais.

Juntas comerciais: São órgãos da administração estadual incumbidas de executar o registro de empresa. Elas se subordinam ao DNRC qdo se trata de registro de empresa, e ao governo Estadual em matéria Adm. No exercício de suas funções registrarias, a junta comercial analisa apenas aspectos formais dos dctos registrados.

Atos do registro da empresa:

1.Matrícula: é o nome da inscrição dos tradutores públicos, interpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazém gerais.Trata-se profissionais que desenvolvem atividades para comerciais.

2.Arquivamento: É pertinente a inscrição do empresário individual, bem como da constituição, dissolução e alteração contratual das sociedades comerciais.

OBS: As cooperativas, mesmo não exercendo atividade empresarial por força de lei devem arquivar seus atos no registro de empresa.

Obs 2: A averbação é uma espécie de arquivamento Art. 968 §2º.

Autenticação: é a condição de regularidade dos livros comerciais e das fichas escriturais.

Inatividade da empresa: O empresário que não proceder qualquer arquivamento no período de 10 anos deve comunicar a junta que ainda se encontram em atividade, sob pena de ser considerado inativos. A inatividade autoriza a junta a proceder ao cancelamento do registro.

Procedimento: A junta comunica previamente o empresário sobre a possibilidade de cancelamento. Se atendida a comunicação desfaz se a inatividade, no caso de não atendimento efetua-se o cancelamento informando o fisco.

Consequência: Perda da proteção de nome empresarial e irregularidade do empresário.

Empresário Irregular:

Restrições: 1. não tem legitimidade ativa para pedir a falência de outro empresário. 2. Não pode requerer recuperação judicial. 3. Não pode ter seus livros autenticados. 4. Se for decretado a sua falência, necessariamente será considerada fraudulenta. 5. Responsabilidade solidária. Art.990 c.c sociedade incomum.

Sanções da irregularidade: 1. impossibilidade de participar da licitação com o poder público, nas modalidades de concorrência pública e retomada de preço. 2. Impossibilidade de contratar com o poder público. 3. Impossibilidade de inscrição de cadastros fiscais. 4. ausência de matrícula junto ao INSS.

- Pode o incapaz continuar a empresa antes exercida enquanto capaz? Pode o incapaz continuar a empresa antes exercida pelo autor da herança ou pelo doador ? Fundamente.

R: (ART. 974 CC) Depende, pois era continuidade da empresa pelo incapaz dependerá de uma prévia autorização judicial, essa autorização se da por meio de um alvará judicial.

- Qual a diferença entre empresa, estabelecimento empresarial, empresário e sociedade empresária?

R: Empresa é atividade exercida, empresário é toda pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a circulação ou produção de bens e serviços, (ART.966 cc), estabelecimento empresarial é o local onde esta atividade é desenvolvida (1142 cc), sociedade empresarial é desenvolvida pela pessoa jurídica e não física.

- Diferencie a teoria da empresa da teoria dos atos do comércio.

R: A teoria da empresa é subjetiva para o comércio, os comerciantes não podiam estar presos às fronteiras, por essas razões as corporações de ofício, ou seja, visa os empresários e tem a finalidade de assegurar oligopólio no exercício da profissão, assegura tbm privilégios para a classe empresarial. A teoria dos atos do comércio é objetiva artificialmente, pois continua buscando a garantia de oligopólio de classe, qualquer um pode ser empresário, não as condições serem protegidas.

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