Resumo direito tributario
Por: Jose.Nascimento • 16/1/2018 • 2.657 Palavras (11 Páginas) • 460 Visualizações
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Lei 8.078/90:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
- A relação de tributação é uma relação jurídica, e não simplesmente uma relação de poder do Estado, pois a relação jurídica é aquela que nasce, se desenvolve e extingue-se seguindo regras preestabelecidas.
CONCEITO DOUTRINÁRIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
O direito tributário, traduz-se em um conjunto de normas jurídicas por intermédio das quais as entidades políticas retiram recursos dos particulares para o Estado, de forma compulsória, para viabilizarem a satisfação das necessidades coletivas.
*O pagamento do tributo é um dever jurídico e não um dever de solidariedade social.
As consequências Jurídicas de uma relação jurídica no Direito Tributário: Tornar o devedor juridicamente responsável, sendo sujeito às sanções previstas na ordem jurídica; Tornar qualificável a prestação devida.
AUTONOMIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Caráter cogente de suas normas, inderrogáveis pela vontade dos sujeitos da relação jurídico-tributária.
Normas cogentes: são as normas de ordem pública, as quais não podem ser derrogadas pela vontade do particular pois foram editadas com a finalidade de resguardar os interesses da sociedade.
Normas derrogadas: É a revogação parcial de uma lei. Não se confunde com ab-rogação, que é a revogação de uma lei por completo.
AUTONOMIA E ESPECIALIZAÇÃO
O direito tributário passou a ser legislado em normativos específicos, categoria específica de tributos, como parte do conjunto normativo da atividade financeira do Estado.
Além disso, o direito tributário possui lugar próprio nos cursos de graduação e pós-graduação, sendo objeto de monografias, ensaios, dissertações, etc.
RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO
O Direito Tributário, se relaciona com diversos ramos do direito. Entre eles, podemos citar:
- o direito constitucional, que contém as bases de todo o ordenamento jurídico, não sendo diferente para o Direito Tributário, em que se encontra o próprio fundamento da validade do tributo. Além disso, encontra-se na Constituição a outorga de competência tributária, os princípios básicos do STN, além de regular os tipos de normas tributárias; b) o Direito Administrativo, no tocante ao intermédio de órgãos da Administração Pública visando a arrecadação e fiscalização de tributos; c) o Direito Financeiro, no tocante ao suporte dado ao Direito Tributário, de onde vem muitos de seus conceitos e princípios; d) o Direito Ambiental, em que são empregados os tributos ambientais, visando à preservação do meio ambiente; e) o Direito Urbanístico; f) o Direito Civil; g) o Direito do Consumidor; h) o Direito Internacional; i) o Direito Processual Civil e Penal, além do Direito Penal.
Cidadania tributária pode ser definida como a consciência que uma sociedade tem sobre o tamanho do governo e a carga de tributos pagos para sustentar a máquina estatal. Embora a informação geral sobre a carga tributária seja sempre divulgada, o fato de haver muitos impostos indiretos escondidos nos preços finais ao consumidor faz que a maioria da população não saiba quanto realmente está pagando em cada mercadoria ou serviço. Portanto, para que exista cidadania tributária, o contribuinte deve saber que é seu dever pagar os tributos, tanto como é dever do estado promover a educação fiscal de modo a ensinar a seus contribuintes que estes devem fiscalizar a aplicação dos recursos, promovendo uma conscientização do contribuinte de forma a ampliar a participação do cidadão e inibir práticas de sonegação.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
OBS: LE.TRACO.DE.NO
LEI ORDINÁRIA:
Institui, extingue, modifica. (Aprovada por maioria simples)
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
LEI COMPLEMENTAR: (Aprovada por maioria absoluta)
Tem a Função de Complementar a Constituição.
Tributos que só podem ser instituídos mediante lei complementar: Contribuição social residual, Empréstimo compulsório, Imposto sobre grandes fortunas, Imposto residual. (OBS: CSR.EC.IGF.IR)
- Cabe à lei complementar, dispor sobre conflitos de competências, em matéria tributária. Ou seja, em caso de conflito de competências, caberá à lei complementar, definir qual tributo deve incidir sobre determinada situação.
- Cabe à lei complementar, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Exemplo das entidades de assistência social.
- Cabe à lei complementar, definir e explicitar o que está implícito na constituição.
*A lei complementar não pode alterar a
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