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Resumo Direito do Trabalho

Por:   •  13/12/2017  •  1.069 Palavras (5 Páginas)  •  440 Visualizações

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de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Jornada: Art. 18. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.

Remuneração: Art. 17. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

Parágrafo único. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz.

Extinção do contrato de aprendizagem: Art. 28. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

II - falta disciplinar grave;

III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e

IV - a pedido do aprendiz.

Parágrafo único. Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz.

Trabalho temporário – Lei 6019/84

É aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoa regular permanente ou a acréscimos extraordinário de serviço.

Empresa de trabalho temporário (prestadora): é a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar a disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remuneradas e assistidas.

Empresa tomadora de serviços: a empresa tomadora contrata a empresta prestadora para fornecer pessoas para trabalho temporário que não pode durar mais de meses, salvo autorização do ministério do trabalho se houver justificativa. (substituição de pessoa regular e permanente de uma empresa). 3 meses podendo ser prorrogado por igual período.

Clausula de reserva: Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

Responsabilidade pelo débito trabalhista:

Solidária: Art. 16 - No caso de falência da empresa prestadora, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

Subsidiária: Súmula 331 TST: solidariedade subsidiária no caso de inadimplência. Se a devedora principal não pagar, a empresa tomadora deverá pagar.

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