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Resumo Direito das Sucessões

Por:   •  20/12/2017  •  1.383 Palavras (6 Páginas)  •  456 Visualizações

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excluir a sucessão de colaterais.

3) Sucessão Contratual: não é permitida em nosso ordenamento, por estarem proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato herança de pessoa viva (art. 426, CC). Há uma exceção, quando os pais, por ato entre vivos, partilham seu patrimônio entre seus descendentes (art. 2018, CC).

4) Sucessão anômala ou irregular: é a disciplina por normas peculiares e próprias, não observando a ordem da vocação hereditária estabelecida no art. 1829, CC para sucessão legítima.

SUCESSÃO QUANTO AOS EFEITOS

1) Sucessão a título universal: quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou parte alíquota (porcentagem) dela. Pode ocorrer tanto na sucessão legítima como na testamentária.

2) Sucessão a título singular: quando o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado. Legatário sucede ao falecido a título singular, tomando o seu lugar em coisa individuada. O herdeiro sucede a título universal. A sucessão legítima é sempre a título universal; a testamentária pode ser a título universal ou a título singular, dependendo da vontade do testador.

ESPÉCIES DE SUCESSORES

1) Herdeiro Legítimo: é o indicado pela lei, em ordem preferencial (art. 1829, CC).

2) Herdeiro Testamentário ou instituído: é o beneficiado pelo testador no ato da última vontade com uma parte ideal do acervo, sem individuação de bens; a pessoa contemplada com coisa certa não é herdeiro, mas legatário.

3) Herdeiro Necessário (legitimário ou reservatário): é o descendente ou ascendente sucessível e o cônjuge (art. 1845, CC).

4) Herdeiro Universal: costuma-se assim chamar o herdeiro único, que recebe a totalidade da herança, mediante auto de adjudicação lavrado no inventário.

JURISPRUDÊNCIA

Quanto a analise de jurisprudência, segue abaixo transcrição da ementa do dispositivo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA EM FAVOR DE HERDEIRO NECESSÁRIO, QUE RECAI SOBRE PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA. PEDIDO DE ELABORAÇÃO DE NOVO PLANO DE PARTILHA, COM A EXCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO NA PARTILHA, SENÃO EM RELAÇÃO AO BEM QUE LHE TOCOU EM RAZÃO DO TESTAMENTO. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO À LEGÍTIMA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE ÀS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Trata-se, portanto, de agravo de instrumento nº 70062011135, julgado em 23 de abril de 2015, o qual foi interposto pelos ora agravantes contra decisão que negou a impugnação por estes apresentada, ao plano de partilha.

Na impugnação, sustentam os agravantes que ao referir que a metade disponível deixada em testamento exclusivamente ao herdeiro Roberto no item 7º do plano de partilha, teria ele direito somente aesta, não podendo figurar também como herdeiro necessário. Ocorre que, o herdeiro Roberto é filho do de cujus, assim como os demais herdeiros.

Alegam os agravantes que, como o testamento deixou a metade disponível dos bens ao herdeiro Roberto, deve ser afastado o direito do herdeiro em participar da partilha dos demais bens que compõem o espólio.

Entretanto, o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, em seu relatório, não dá guarida ao agravo e explica que, ao lavrar seu testamento em maio de 1997, portanto, sob a égide do Código Civil de 1916, o autor dispôs da metade disponível de seus bens a um único beneficiário, no caso seu filho Roberto. Dessa forma, asseverava o Código de 1916:

Art. 1.724. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

Cita ainda, que o Código Civil de 2002 possui artigo correspondente:

Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

Nesta senda, o julgador demonstra não haver divergência entre o código vigente à época do testamento e o atual e ainda traz, em sua decisão, os comentários de Silvio de Salvo Venosa e Orlando Gomes, os quais explicam os dispositivos dos códigos de 1916 e 2002, em que explicitam que o herdeiro necessário possui direito a um quinhão da herança, do qual ele não pode ser privado. Entretanto, caso ele figure também como herdeiro na parte disponível, a qual pode ser deixada pelo testador a quem desejar, não fará com que ele perca seu direito à parte legítima.

Dessa

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