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Resumo de Direito Tributário I

Por:   •  14/12/2018  •  35.810 Palavras (144 Páginas)  •  291 Visualizações

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Surge para regular e restringir o poder estatal em cobrar tributos, ao restringir a atuação estatal, irá declarar quais são os direitos e deveres dos contribuintes, será o meio de externalizar esta limitação, concedendo determinados direitos e deveres para ambas as partes. Tendo por objeto o estudo das relações jurídicas existentes entre o Estado e o contribuinte. Relação jurídica que irá estabelecer poder público e contribuinte.

Definição de tributo está no art. 3º do Código Tributário Nacional, este surgiu através de uma lei ordinária 5172/66, mas o art. 146 da CF/88 estabelece que normas gerais em matéria tributária deve ser objeto de lei complementar, então a recepção do código tributário nacional a partir de 88 com o status de lei complementar e qualquer alteração somente pode ser por meio de lei complementar. Apesar de ter sido criado como lei ordinária o CTN atualmente tem status de lei complementar, pois foi dessa forma recepcionado pela CF/88.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Compulsoriedade do tributo: Tem natureza jurídica obrigatória. Ex: Pagamento de Contribuição previdenciária pelo empregado. Se não for compulsório, não será tributo. Ex: A natureza jurídica da contribuição previdenciária paga pelo contribuinte individual facultativo não é de tributo.

Entendimento jurisprudencial o tributo pode ser pago apenas através de dinheiro, não se permitindo o pagamento em bens ou trabalho, muito embora o art. 3º tenha a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir”, pois isto é apenas uma atecnia do legislador. O tributo somente poderá ser pago em dinheiro.

- O pagamento dos tributos deve ser feito em moeda, não sendo permitido o pagamento em bens ou trabalho. O STF já declarou a inconstitucionalidade de lei do DF que permitia ME, EPP e médias empresas a pagarem tributos por meio de materiais (ADI 1917/2007).

FATO GERADOR

No dir. tributário a lei vai prevê abstratamente determinado fato, numa norma denominada hipótese de incidência (é previsão em abstrato de um indicativo de riqueza ou se algum comportamento do contribuinte que o fará pagar tributo em função do fato gerador praticado), ex., auferir renda, penalidade pagar tantos de juros. Se o sujeito praticou determinado fato diz-se que praticou o fato gerador do imposto de renda. A lei prevê a hipótese de incidência (HI) abstratamente o sujeito pratica o fato gerador. Deste modo, ainda que o fisco não tenha conhecimento quando o sujeito auferiu renda surgiu o fato gerador do imposto de renda. Então, o fato gerado faz surgir uma obrigação tributária. A prática em concreto do que abstratamente (hipótese de incidência) está previsto na norma tributária é o fato gerador que faz nascer uma obrigação tributária. O CTN não faz essa distinção, tudo é fato gerador. Então, quando pratico o que está previsto na lei é fato gerador. Ex: Consequência do crime é uma pena, então praticado o crime (hipótese de incidência) surge a pena (fato gerador).

No surgimento da obrig. tributária existe crédito e débito tributário da obrigação de pagar tributo, só que esta obrigação tributária surge ilíquida, pois não se sabe quem e quanto deve pagar o contribuinte, logo em regra surge de maneira ilíquida, aí o art. 142/CTN, vai disciplinar um ato administrativo chamado de lançamento, cujo é o ato administrativo que vai tornar a obrigação tributária que surge ilíquida em líquida, por ex., tem determinada empresa omitindo informações para o fisco, mas não sei quanto, através do lançamento tributário identifica-se o quantum debeatur, neste instante surge o crédito tributário, antes é denominado obrigação tributária porque é ilíquida, quando há o lançamento tributário surge o crédito tributário, cujo irá definir quanto deve e a notificá-lo para pagar para fazer o acertamento do crédito tributário.

- A LC 104/2001 acrescentou o inciso XI ao artigo 156 do CTN, permitindo a dação em pagamento de bens imóveis, como forma de extinção do crédito tributário. Trata-se de uma exceção e necessita de lei do respectivo ente;

- A prestação é sempre compulsória, sem exceções.

Isto tudo, para explicar que o art. 156, XI acrescentado pela LC 104/2011, agora permite a extinção do CRÉDITO TRIBUTÁRIO por meio da dação em pagamento de bens imóveis, isto não significa que pode ser feito pagamento de tributo por meio de imóveis, mas que quando já for CRÉDITO TRIBUTÁRIO, quando às vezes já está perigando uma execução fiscal, não quando acabou de surgir o fato gerador.

O art. 156 não é auto regulamentável precisa da previsão específica de determinado ente permitindo a dação em pagamento. Ex., quero pagar minha dívida ativa com o Estado da Minas Gerias, com os bens imóveis no Estado da Bahia, é necessário uma lei específica do ente federativo credor da dívida autorizando o pagamento em dação em pagamento, logo o pagamento sem ser em dinheiro é uma EXCEÇÃO.

Prestação é compulsória, ou seja, o pagamento do tributo é sempre compulsório, obrigatório, sem exceções.

** Taxa: Prestação de serviço público específico e indivisível ao contribuinte e concessionário que presta serviço público recebe por preço ou tarifa.

Como se diferencia?

Ex: Suj. é muito porco, mas ainda sim ele afirma que não pagar a coleta de lixo. Ele tem opção? Não, ele é obrigado. Então, compulsório e a natureza jurídica é de taxa.

Ex: Suj. não quer energia elétrica. Ele tem opção? Sim, então não é obrigado. Então, é facultativo e não será taxa, mas tarifa.

- “não decorrente de ato ilícito”: isto distingue os tributos das multas;

- Não se pode confundir, entretanto, que a hipótese de incidência não possa ser um ilícito, com o fato da ocorrência do fato gerador decorrer de uma atividade ilícita;

- “pecúnia non olet” (HC 77.530-4/RS).

Tributo não decorre da prática de ato ilícito, isto distingue o tributo de multas. Não há prática de ato ilícito quando da prática de fato gerador, logo não pode ser sanção. O fato gerador não é uma ilicitude, então a incidência tributária é uma conseqüência e não uma penalidade.

Isto

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